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Lei
 
Publicada no D.O.E. de 15.06.2000.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 3.419 DE 14 DE JUNHO DE 2000
 
     

ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24  .............................................

§ 1º  .....................................................

I - ..........................................................

II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;

III - ......................................................."

"Art. 83. .............................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003".

Art. 2º Os incisos I e II do Art. 1º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, alterados pela Lei nº 3.334, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  ................................................

I – serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês;

II – serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês."

Art. 3º Para efeitos do disposto no Art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, a compensação será efetuada pelo aumento da arrrecadação do ICMS gerado devido à nova redação dada pelo Artigo 1º desta Lei ao artigo 83, I, da Lei nº 2.657/96.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art.83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2000   

ANTHONY GAROTINHO 
Governador

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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