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Índice dos Pareceres Normativos - 2014
 
N.º DEZEMBRO
05 IPVA. A adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico, objetivando o enquadramento na isenção do IPVA de que trata o inciso V do Art. 5.º da Lei n.º 2877/97, se aplica nos termos exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente utilizada no setor automotivo, como é o caso da direção hidráulica e do câmbio automático. A propriedade de automóvel por deficiente físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo como veículo “especial” e permitir o enquadramento no favor fiscal, se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade competente.
   
  NOVEMBRO
04 Dispõe sobre a sujeição de massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, ao Regime de Substituição Tributária.
   
  AGOSTO
03 Fixa entendimento quanto à definição de produto eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto n.º  42.649/2010. 
(Revogado pelo Parecer Normativo nº 02/2015)
   
  JULHO
02 ICMS. Exigibilidade de estorno proporcional do crédito relativo aos insumos utilizados pelo Substituto Tributário na industrialização de mercadoria objeto de operação interestadual subsequente amparada pela não incidência prevista na alínea “b” do inciso x do §2.º do Artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seja no caso de remessa diretamente realizada pelo próprio industrial seja na hipótese de operação subsequente levada a efeito por distribuidora de combustível que redireciona a mercadoria para outra unidade federada, considerando o disposto no §1.º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 110/2007 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
01
ICMS. A inaplicabilidade do diferimento de que trata o §6.º do artigo 3.º da Lei n.º 4.529/05 sobre a energia elétrica adquirida para ser consumida em processo industrial não afasta a possibilidade de fruição do diferimento previsto no Art. 3.º do Decreto n.º 40.442/06. Inexigibilidade de estorno de crédito do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida em processo industrial para produção de mercadoria (gases industriais) cuja operação subsequente de saída seja amparada pelo diferimento previsto no art. 3.º do Decreto n.º 40.442/06, tendo em vista tratar-se de operação tributada para efeitos do ICMS deste Estado, condicionando-se a fruição deste diferimento a que a mercadoria seja produzida e consumida dentro do complexo siderúrgico, por estabelecimentos de pessoas jurídicas que se enquadrem no disposto no art. 1.º da Lei n.º 4.529/05.
   

 

 

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