N.º |
DEZEMBRO |
05 |
IPVA. A
adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico,
objetivando o enquadramento na isenção do IPVA de que trata o
inciso V do Art. 5.º da Lei n.º 2877/97, se aplica nos termos
exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se
afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida
adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente
utilizada no setor automotivo, como é o caso da direção hidráulica
e do câmbio automático. A propriedade de automóvel por deficiente
físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo
como veículo “especial” e permitir o enquadramento no favor fiscal,
se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o
cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade
competente. |
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NOVEMBRO |
04 |
Dispõe
sobre a sujeição de massa alimentícia tipo instantânea,
classificada na posição 1902.30.00 da NCM, ao Regime de
Substituição Tributária. |
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AGOSTO |
03 |
Fixa
entendimento quanto à definição de produto eletrodoméstico e
eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto n.º
42.649/2010.
(Revogado pelo Parecer Normativo nº
02/2015) |
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JULHO |
02 |
ICMS.
Exigibilidade de estorno proporcional do crédito relativo aos
insumos utilizados pelo Substituto Tributário na industrialização
de mercadoria objeto de operação interestadual subsequente amparada
pela não incidência prevista na alínea “b” do inciso x do §2.º do
Artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, seja no caso de remessa diretamente realizada pelo próprio
industrial seja na hipótese de operação subsequente levada a efeito
por distribuidora de combustível que redireciona a mercadoria para
outra unidade federada, considerando o disposto no §1.º da Cláusula
Vigésima Segunda do Convênio ICMS 110/2007 e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. |
01 |
ICMS. A inaplicabilidade do diferimento de que trata o §6.º do
artigo 3.º da Lei n.º 4.529/05 sobre a energia elétrica adquirida
para ser consumida em processo industrial não afasta a
possibilidade de fruição do diferimento previsto no Art. 3.º do
Decreto n.º 40.442/06. Inexigibilidade de estorno de crédito do
imposto incidente sobre a energia elétrica consumida em processo
industrial para produção de mercadoria (gases industriais) cuja
operação subsequente de saída seja amparada pelo diferimento
previsto no art. 3.º do Decreto n.º 40.442/06, tendo em vista
tratar-se de operação tributada para efeitos do ICMS deste Estado,
condicionando-se a fruição deste diferimento a que a mercadoria
seja produzida e consumida dentro do complexo siderúrgico, por
estabelecimentos de pessoas jurídicas que se enquadrem no disposto
no art. 1.º da Lei n.º 4.529/05.
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