O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2010, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ingressar na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG até 12 de novembro de 2010.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa com exceção dos casos previstos no parágrafo único do art. 3º, cujo prazo será até 10 de dezembro de 2010.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 19 de novembro de 2010.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo estabelecido no
caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica;
III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso IV, do artigo 24, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com prêmios lotéricos;
VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IX - as realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, Salário Educação e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
X - as decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XII - as decorrentes de operações de crédito;
XIII - aquelas provenientes das Concessionárias de Serviços Públicos.
§ 1° - As informações serão transmitidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2010, através do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO (
http://www.planejamento.rj.gov.br/).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG emitirá o relatório dos projetos concluídos e em andamento, conforme o disposto no inciso VII, alínea a, do art. 11 deste decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão publicará Resolução específica estabelecendo normas e procedimentos para elaboração do relatório.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
Art. 6° - A inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2010 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de Restos a Pagar serão encaminhadas à Contadoria-Geral do Estado até 10 de janeiro de 2011, utilizando-se o sistema "Comunica", e somente serão aceitas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da
Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento de 2010;
III - a inscrição contábil dos Restos a Pagar, através do SIAFEM/RJ, dependerá da autorização da Contadoria-Geral do Estado, sendo sua data limite em 17 de janeiro de 2011;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não encaminharem suas solicitações para inscrição em Restos a Pagar, até a data limite de inscrição, terão que cancelar o saldo de seus empenhos não liquidados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento de 2010.
§ 2° - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos Restos a Pagar.
Art. 7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2010, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2005, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados cujos credores aderiram ao programa de pagamento e parcelamento instituído pelos
Decretos nº 40.874/07 e nº
41.377/2008, e aos programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios.
Art. 8º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em Restos a Pagar, somente poderão ser liquidadas até 31 de janeiro de 2011.
§ 1° - Os Restos a Pagar Não Processados, cuja liquidação não tenha sido registrada no SIAFEM/RJ até a data prevista no
caput deste artigo, serão automaticamente cancelados pela Contadoria-Geral do Estado.
§ 2° - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a excepcionalizar no cumprimento do prazo previsto no
caput deste artigo, as despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas, antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2010, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Contadoria-Geral do Estado:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores.
Art. 10 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2010, as despesas previstas no art. 12 do
decreto n.º 42.239, de 14 de janeiro de 2010, poderão ser adimplidas também nos dias 21 e 29.
Art. 11 - Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Contadoria-Geral do Estado, conforme disposições deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, até 11 de fevereiro de 2011: os respectivos balanços do exercício de 2010, sem prejuízo da remessa da prestações de contas, nos termos do
Decreto n° 3.148, de 28 de abril de 1980;
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 31 de janeiro de 2011:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2010, destacando ainda os montantes do Rioprevidência, da Secretaria de Estado de Fazenda e o total geral;
b) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
c) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
III - pela Subsecretaria de Patrimônio, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 31 de janeiro de 2011:
a) relação dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes e da sua utilização, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, individualizados e segregação dos bens por utilização, inclusive em meio magnético;
IV - pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ, até 14 de janeiro de 2011:
a) informações quanto a programas desenvolvidos e rotinas criadas referentes às Notas de Débito e Boletins de Operações encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa, bem como os resultados alcançados;
b) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
c) demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar n°101/2000;
d) relatório contendo as seguintes informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2010;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento econômico;
4 - quais as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - quais as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - quais as ações adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária;
V - Pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, relatório circunstanciado acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Contas, celebrado em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a serem repassados ao FECAM.
VI - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 11 de fevereiro de 2011:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo.
VII - pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 11 de fevereiro de 2011:
a) informações quanto à valorização do passivo ambiental causado por danos ecológicos no âmbito do Estado;
VIII - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 11 de Fevereiro de 2011:
a) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 45, da Lei Complementar n° 101/2000;
b) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte.
IX - pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, até 31 de janeiro de 2011:
a) informações quanto aos incentivos à educação profissionalizante da população carcerária do Estado.
X - pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 31de janeiro de 2011:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
XI - pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, até 14 de janeiro de 2011:
a) informações quanto a concessões de benefícios tributários a que se refere o § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000.
XII - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do
Rio de Janeiro - AGETRANSP, até 11 de fevereiro de 2011:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2010.
XIII - pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 11 de fevereiro de 2011:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2010.
XIV - pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 31 de janeiro de 2011:
a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual, problemas e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XV - pelo Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro -RIOPREVIDÊNCIA, até 18 de janeiro de 2010:
a) Relatório Atuarial do exercício de 2010, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
Parágrafo Único - A documentação referida nos incisos I a XIV, deste artigo deverá ser remetida em 11 (onze) vias à Contadoria-Geral do Estado - CGE, e 01 (uma) via diretamente à Auditoria-Geral do Estado - AGE;
Art. 12 - Os responsáveis pela guarda e conservação de bens patrimoniais em uso e bens em almoxarifados promoverão levantamento físico completo desses bens em 31 de dezembro de 2010, enviando cópia para o órgão de contabilidade de sua unidade, até 31 de janeiro de 2011, para os ajustes contábeis que se façam necessários, independentes das prestações de Contas estabelecidas pelo Decreto n°3.148, de 28 de abril de 1980.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000 deverão estar concluídos até 20 de janeiro de 2011, devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observar as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 15 - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL |