O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, com a modificação do inciso XI e com a inclusão
de dispositivos com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
XI - a transmissão causa mortis de
imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor
dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta
mil) UFIRs-RJ.
(...)
XVII - a doação ou transmissão causa
mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado
em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo
Poder Executivo.
XVIII - A transmissão causa mortis e
a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio
de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e
educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas
citados nos incisos do artigo 3º da Lei
5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive
as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas
dedicadas a constituição de fundos para financiamento das
instituições isentas ou de suas atividades.
(...)
§ 3º O disposto no inciso XVIII deste
artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma
de Organizações Sociais”.
Art. 2º Adiciona-se um parágrafo ao art. 9º da
Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 4º A critério do Poder Executivo, o
reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou
suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido
automaticamente, quando o benefício a ser concedido for
determinável segundo critérios objetivos”.
Art. 3º Fica alterado o art. 26 da Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. O imposto é calculado
aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo,
considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a
alíquota de:
I - 4,0% (quatro e meio por cento),
para valores até 70.000 UFIR-RJ;
II - 4,5% (quatro e meio por cento),
para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
III - 5,0% (cinco por cento), para
valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
IV - 6% (seis por cento), para
valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
V - 7% (sete por cento), para valores
acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
VI - 8% (oito por cento) para valores
acima de 400.000 UFIR-RJ
§ 1º Em caso de sobrepartilha que
implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença
do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os
requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º Aplica-se a alíquota vigente ao
tempo da ocorrência do fato gerador”.
Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 27. (...)
§ 1º Não produzirá efeitos a
declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação
do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação
do cálculo do imposto, podendo ser cancelada por petição simples a
qualquer tempo”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de
2018.
Rio de Janeiro, 16 de novembro
de2017
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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