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Índice Remissivo: Letra R - RIOFERROVIÁRIO e Letra T - Tratamento Tributário Especial

Publicado no D.O.E. em 20.09.2006, pag. 23

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 

DECRETO N.º 39.961 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

Altera o Decreto n.º 36.279, de 24
de setembro de 2004, que cria o
Programa RIOFERROVIÁRIO.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E12/5020/2004,

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Decreto 36.279, de 24 de setembro de 2004, com as seguintes redações:

Art. 11-A - Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos neste Decreto, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação,adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias.

Art. 11-B – A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto neste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório  de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.”

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO

 

 

 

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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