O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
em exercício, no uso das atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017;
- o disposto no Decreto nº 46.409, de 30 de
agosto de 2018, que reinstituiu benefícios fiscais previstos nos
atos normativos relacionados em seu Anexo Único, nos termos da
Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17,
fixando os respectivos prazos máximos de fruição;
- que diversos benefícios fiscais têm como prazo
final de fruição 31/12/2018, devendo ser promovida a revogação dos
respectivos atos e dispositivos normativos, nos termos do art. 2º-A
do Decreto nº 46.409, de 30 de
agosto de 2018;
- que outros atos normativos correlatos ou
regulamentadores dos atos e dispositivos referidos no item anterior
devem também ser revogados, para garantia da clareza e da segurança
jurídica;
- que, em prol da segurança jurídica, faz-se
necessário esclarecer o prazo de validade de benefícios que serão
mantidos em vigor, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, inciso
I a IV, da Lei
Complementar Federal nº 160/2017, e
- que atos normativos que concedem benefícios
fiscais editados após 08/08/2017 não podem ser reinstituídos,
devendo ser revogados, conforme previsto no art. 1º e no § 1º do
art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
- os termos do Processo E-04/058/100042/2018;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados os
seguintes dispositivos de Decretos:
I - o art. 1º do Decreto nº 25.626, de 13 de
outubro de 1999;
II - dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000:
a) o art. 48 do Livro
IV - Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às
Operações com Combustível e Lubrificante;
b) o Título V - Da
Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35, do
Livro V - Da
Estimativa; e
(Alínea "b" do art. 1º alterada
pelo Decreto nº 46.708/2019 , vigente a partir de 31.07.2019, com
efeitos retroativos a contar de 01.01.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - o art. 2º do Decreto nº 32.161, de 11 de
novembro de 2002.
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos de Resoluções:
I - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 256, de 20
de fevereiro de 2006;
II - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 259, de 20
de fevereiro de 2006; e
III - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 260, de 20
de fevereiro de 2006.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes atos normativos:
I - o Decreto nº 26.275, de 4 de
maio de 2000;
II - o Decreto nº 27.307, de 20 de
outubro de 2000;
III - o Decreto nº 36.112, de 25 de
agosto de 2004;
IV - o Decreto nº 37.601, de 13 de
maio de 2005;
V - o Decreto nº 38.732, de 11 de
janeiro de 2006;
VI - o Decreto nº 40.954, de 27 de
setembro de 2007;
VII - o Decreto nº 45.303, de 3 de
julho de 2015;
VIII - o Decreto nº 45.333, de 05 de
agosto de 2015;
IX - a Resolução SER nº 131, de 3
de setembro de 2004;
XI - a Resolução SER nº 331, de 6
de novembro de 2006;
XII - a Resolução SEFAZ nº 304, de
21 de junho de 2010;
XIII - a Resolução SEFAZ nº 322, de
13 de agosto de 2010;
Art. 3º-A Ficam revogados:
I - o Decreto nº 27.259, de 11 de
outubro de 2000;
II - o Decreto nº 40.988, de 19 de
outubro de 2007;
III - o Decreto nº 41.263, de 15 de
abril de 2008;
IV - o Decreto nº 42.861, de 23 de
fevereiro de 2011; e
V - o Decreto nº 44.013, de 2 de
janeiro de 2013.
(Art. 3º-A acrescentado
pelo Decreto nº 46.708/2019 , vigente a partir de 31.07.2019, com
efeitos retroativos a contar de 01.01.2019)
Art. 3º-B Fica revogado o Decreto nº 43.117, de 05 de
agosto de 2011.
(Art. 3º-B acrescentado
pelo Decreto nº 46.708/2019 , vigente a partir de
01.10.2019)
Art. 3º-C REVOGADO
(Art. 3ºC revogado
pelo Decreto nº 46.869/2019 , vigente a partir de
16.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 4º Ficam revogados os itens 183 e 184 da
lista constante do Anexo Único do Decreto nº
46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, incisos XXV
e XXVI, da Lei nº 2.657/96, trata de não incidência do imposto
na hipótese de transferência de bem do ativo permanente para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
(Art. 4º alterado
pelo Decreto nº 46.708/2019 , vigente a partir de 31.07.2019, com
efeitos retroativos a contar de 01.01.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de
janeiro de 2019
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2018
FRANCISCO
DORNELLES
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