O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado Tratamento Tributário
Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades
regionais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento
Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os
estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios
ou distritos industriais:
I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do
Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus,
Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de
Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin,
Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel
Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes,
Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria
Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São
João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do
Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de
Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai;
II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de
Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no
Município de Queimados.
§ 1º Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial
previsto neste artigo não será considerada industrialização a
alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os
procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam
estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.
Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de
que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes
operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no
Estado do Rio de Janeiro;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere
ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio
de Janeiro;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao
seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar
produzido no Estado do Rio de Janeiro;
V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e
material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto
energia, água e materiais secundários, observado o disposto no
artigo 4º desta Lei.
§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III do caput
deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no
momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se
a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o
disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS
(RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do caput
deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos,
não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV do caput deste
artigo só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas
pelos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos
dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para
industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no
tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o
estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto
diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva
entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado
pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da
operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 5º O pagamento do imposto a que se refere o § 4º deste artigo
deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 4º Não se aplica o diferimento previsto
nos incisos IV e V do caput do artigo 3º, às operações de aquisição
de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do
estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de
aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.
§ 1º Será exigido do fornecedor dos insumos de que trata o caput
deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no
inciso I do artigo 37 da Lei nº
2.657/96.
§ 2º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com
isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para
industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no
tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o
estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto
não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será
exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com
os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da
alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das
matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal.
§ 3º O pagamento do imposto a que se refere o § 3º deste artigo
deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 5º Para o estabelecimento industrial
enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei,
em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e
débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação
de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna
e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as
devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais
referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo
deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da
mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro
temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas
petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais
referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela
aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo,
considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de
extinção do referido Fundo.
§ 4º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a
conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto,
em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974,
observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do
Estado do Rio de Janeiro - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 5º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento
destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de
transferência interna do estabelecimento industrial a que se refere
o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou
da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o
estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo
credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 5º
desta Lei nas operações de venda interna realizadas a consumidor
final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas
operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou
órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e,
ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar
de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos
referidos estabelecimentos.
§ 1º As operações de venda interna a consumidor final, não
contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo,
serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o
valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de
operações anteriores.
§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo, têm seu valor
limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e
transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
Art. 7º As operações de venda de resíduo ou
matéria-prima inaproveitável em processo industrial do
estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que
trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção
(sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo
como base de cálculo o valor da referida operação, sem
aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo
deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento
industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes
operações:
I - de revenda de mercadoria;
II - de industrialização por encomenda de outros
contribuintes.
Art. 8º O contribuinte interessado em se
enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei,
deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do
preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta
fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente
submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento
do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE criada pelo Decreto nº 44.036/2013 para
deliberação.
§ 2º A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias,
contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN,
concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do
Presidente da referida Comissão, para expor as razões de
decidir.
§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no §
2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma
tácita.
§ 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser
fundada em questões de relevante assimetria tributária e
desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da
CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com
informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em
relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão,
que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao
enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo
contribuinte no ato de ciência.
§ 6º Para utilizar o tratamento tributário especial o
contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua
circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de
Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as
condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve
enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo,
e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o
respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta
Lei.
Art. 9º O Tratamento Tributário Especial de que
trata esta Lei não se aplica no caso de descontinuidade de outras
atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no
território fluminense.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza
descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto,
fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação
do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12
(doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser
fabricado.
§ 2º A descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de
produto, que seja consequência de determinação ou recomendação
formal de órgão da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de
regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do
meio-ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa
para aplicação do caput deste artigo.
Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de
que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento já instalado ou
que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que
localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta
Lei, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e
de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na
posição 2523 NBM/SH-NCM bem como ao estabelecimento que exerça a
atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos
da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e
ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
para veículos automotores.
Art. 11. Ao Tratamento Tributário Especial de
que trata esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar
em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com
inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental transitado em julgado;
VI - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente
por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151
do Código Tributário
Nacional.
Art. 12. Perderá o direito ao Tratamento
Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente
restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o
contribuinte:
I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição
dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em
decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das
condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança
societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar
em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses
anteriores à referida operação ou mudança societária, ou
desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico,
localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no
mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou
aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação
de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores
à referida relocalização;
IV - que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da
Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiver intimado a apresentar;
V - que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
VI - que estiver simulando operações em seu estabelecimento.
§ 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a
consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo,
dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data
a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado
desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal
de apuração e cobrança do imposto.
§ 2º A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o
contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher
o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data
de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos
acréscimos legais.
Art. 13. O contribuinte que, espontaneamente ou
de ofício, for desenquadrado do Tratamento Tributário Especial de
que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento
depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 14. O estabelecimento industrial
enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei
fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos
moldes por aquela fixada em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 15. O Tratamento Tributário Especial
somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido, ficando
estabelecido como período de utilização para cada estabelecimento
enquadrado, o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses e o máximo de
240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 16. Por relevantes motivos
econômico-fiscais, a CPPDE poderá, no documento de deliberação,
estabelecer limites para efeito de utilização do Tratamento
Tributário Especial quanto:
I - ao faturamento máximo;
II - às operações a serem contempladas pelo Tratamento
Tributário Especial, no que se refere ao destino das
mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese de se verificar a
existência de relevante desequilíbrio em determinada atividade
econômica, devido ao tratamento tributário Especial desta Lei, os
limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão
ser aplicados a estabelecimento já enquadrado, mediante proposição
da CPPDE.
Art. 17. O município que, tomando como base a
média dos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei, superar
o crescimento de 200% de seu valor adicionado, nas operações
relativas ao ICMS, mensurado em Unidade Fiscal de Referência -
UFIR-RJ, fica excluído do Tratamento Tributário Especial desta Lei,
relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no
respectivo município ou distrito industrial nele localizado, a
partir do segundo ano seguinte àquele em que o crescimento excedeu
ao referido percentual.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços,
por meio de resolução editada até o último dia do primeiro semestre
de cada ano, estabelecer quais os municípios que superaram, no ano
anterior, o crescimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O Poder Executivo, mediante proposição
da CPPDE, poderá estabelecer por Decreto:
I - o conceito a ser adotado para definição de relevante
assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência;
II - o tratamento a ser adotado para a produção fora dos limites
de que trata o artigo 16 desta Lei;
III- a metodologia para o cálculo do valor adicionado de que
trata o caput do artigo 17 desta Lei;
IV - outras questões que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 19. O poder executivo, por intermédio da
CPPDE, encaminhará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório de
acompanhamento dos resultados alcançados com base na presente
Lei.
Art. 20. O Executivo deverá fazer publicar em
diário oficial anualmente, até o dia 10 de março, relatório
detalhado de acompanhamento do Tratamento Tributário Especial, que
contenha no mínimo:
I - A relação das empresas beneficiárias, a receita do ano
anterior e o total do ICMS recolhido no ano anterior;
II - A evolução da arrecadação do ICMS recolhido nos dois
últimos anos, por município incluído;
III- A evolução dos empregos no setor industrial nos dois
últimos anos, por município incluído;
IV - A relação das empresas desligadas com os respectivos
fundamentos par ao desligamento;
V - A relação das novas empresas instaladas, por
município.
Art. 21. No Termo de Compromisso referido no §
5º do artigo 8º desta Lei será incluído compromisso de pagamento à
CODIN, a título de ressarcimento de despesas administrativas e
operacionais, o equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do
faturamento médio projetado para os 05 (cinco) primeiros anos de
utilização do Tratamento Tributário Especial, limitado a 30.000
(trinta mil) UFIR-RJ, considerando-se, quando couber, os limites de
que trata o artigo 16 desta Lei.
Parágrafo único - O comprovante do pagamento de
que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue à CODIN e uma
cópia deverá ser anexada à documentação apresentada à repartição
fiscal de circunscrição do estabelecimento, junto com a
documentação de que trata o § 6º do artigo 8º desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.636 de 06 de
janeiro de 2010.
§1º Os estabelecimentos enquadrados na Lei nº
5.636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente
Lei.
§2º Fica garantido as empresas que por qualquer razão tenham
perdido o benefício da Lei nº
5.636/2010, a capacidade de solicitarem o seu enquadramento na
presente Lei.
Rio de Janeiro, em 31 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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