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Decreto
 
Publicado no D.O.E. de 09.01.2018, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido
 
DECRETO N.º 46.213 DE 08 DE JANEIRO DE 2018
 
      ALTERA O ARTIGO 6.º DO DECRETO ESTADUAL N.º 42.649, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-04/067/54/2016,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto Estadual n.º 42.649, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§2.º a 5.º, transformado o Parágrafo Único em §1.º, com a seguinte redação:

“Art. 6.º (...)

§1.º Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.

§2.º Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6.º deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a cada exoneração.

§3.º O laudo técnico previsto no §2.º deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:

I - conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1.º deste Decreto;

II - conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1.º deste Decreto;

III - ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;

IV - conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§4.º O laudo exigido no §2.º deste artigo também deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;

III - na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.

§5.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto no §2.º deste artigo”. (NR)

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação..

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230329-1