O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo n.º E-04/067/54/2016,
D E C R E T
A:
Art. 1.º O
artigo 6.º do Decreto Estadual n.º
42.649, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos
§§2.º a 5.º, transformado o Parágrafo Único em §1.º, com a seguinte
redação:
“Art. 6.º
(...)
§1.º Não será
exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II
deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte
do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o
diferimento.
§2.º Para
fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art.
6.º deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico
das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a
cada exoneração.
§3.º O laudo
técnico previsto no §2.º deste artigo será emitido por empresa ou
instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:
I - conter a
declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como
produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo,
posição e subitem mencionados no caput do art. 1.º deste
Decreto;
II - conter a
descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação
de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, desde que
relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do
art. 1.º deste Decreto;
III - ser
assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer
vínculo com o interessado;
IV - conter a
declaração de que o profissional signatário deste documento está
sujeito à Lei
Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - ter
validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§4.º O laudo
exigido no §2.º deste artigo também deverá:
I - ser
publicado no Diário Oficial do Estado;
II - ter sua
autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;
III - na
impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá
ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise
fiscal durante o plantão, será devolvida.
§5.º A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato
normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou
institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto
no §2.º deste artigo”. (NR)
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação..
Rio de
Janeiro, 08 de janeiro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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