(Redação original vigente de 19.10.2004 até 28.03.2005)
Art. 3.º Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente às empresas de que trata o artigo 2.º, na operação de importação de insumos destinados à industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste decreto, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, tomando-se por base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
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