(Redação anterior alterada pelo Decreto Estadual n.º 43.410/2012, vigente apartir de 09.01.2012)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1.º É atribuída às refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ou às distribuidoras de combustíveis, estas últimas quando determinado em ato específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a condição de contribuinte substituto, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final.
{redação do Artigo 1.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.812/2002, vigente a partir de 09.09.2002}.
§ 1.º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.
{redação do § 1.º do Artigo 1.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.057/2007, vigente a partir de 07.12.2007}.
§ 2.º O remetente de combustível estabelecido em outra unidade da Federação fará a retenção do imposto, na condição de contribuinte substituto, quando efetuar remessa das mercadorias referidas neste artigo para o Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no artigo 23.
{redação do § 2.º, do Artigo 1.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.596/2002, vigente a partir de 30.07.2002}.
§ 3.º Fica atribuída ao industrial a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata este Título, quando as receber para utilização em processo industrial.
{redação do § 3.º, do Artigo 1.º, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001}.
§ 4.º Fica atribuída a concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com o gás natural veicular (GNV).
{redação do § 4.º, do Artigo 1.º, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 41.057/2007, vigente a partir de 07.12.2007}.
Art. 2.º O regime de substituição tributária também se aplica:
I - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
{redação do Inciso I, do Artigo 2.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000}.
II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas no inciso I é atribuída:
1 - ao fabricante, nas operações internas;
2 - ao remetente, nas operações interestaduais.
{redação do parágrafo único, do Artigo 2.º, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000}.
Art. 3.º O regime de substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Título II.
{redação do Artigo 3.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Art. 4.º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do terminal aquaviário, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
{redação do caput, do Artigo 4.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
§ 1.º REVOGADO
{redação do § 1.º, do Artigo 4.º, do Livro IV, revogada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002, vigente desde 27.03.2002).
§ 2.º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 11-A.
{redação do § 2.º, do Artigo 4.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
§ 3.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
{redação do § 3.º, do Artigo 4.º, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO
DO PAGAMENTO
Art. 5.º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a serem divulgados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, calculados com base na legislação em vigor.
{redação do § 1.º, do Artigo 5.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
(Nota: Veja a Resolução SEF n.º 6.377/2001).
§ 2.º Relativamente à mercadoria importada, inexistindo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado referidos no parágrafo anterior:
{redação do § 2.º, do Artigo 5.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
(Nota: Veja a Resolução SEF n.º 6.377/2001).
§ 3.º Em substituição ao disposto nos §§ 1.º e 2.º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser, nos termos do § 6.º, do artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
{redação do § 3.º, do Artigo 5.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
(Nota: Veja a Resolução SEF n.º 6.377/2001).
§ 4.º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 5.º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Art. 6.º O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
Art. 7.º Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
{redação do caput, do Artigo 7.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Parágrafo único - Na hipótese de operação interestadual, o contribuinte substituto efetuará o recolhimento em agente arrecadador autorizado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA
SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8.º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente;
{redação do caput, do Artigo 8.º, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Parágrafo único - Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Art. 9.º A sistemática prevista nos artigos 10 e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas por Transportador
Revendedor Retalhista (TRR)
Art. 10. O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), inscrito no CADERJ, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do item 2, do inciso III, do Artigo 10, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002, vigente a partir de 13.05.2002}.
3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1.º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere o item 3, do inciso III, deverá, se estabelecimento de:
1 - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do item 1, do § 1.º, do Artigo 10, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002, vigente a partir de 13.05.2002}.
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
2 - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto no artigo 12.
§ 2.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
1 - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o transporte;
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3.º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Título IV, entregá-los:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do inciso II, do § 3.º, do Artigo 10, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002, vigente a partir de 13.05.2002}.
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
§ 4.º O TRR não inscrito no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1.º, do artigo 23.
{redação do Capítulo II, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Capítulo III
Das Operações Realizadas por
Distribuidora de Combustíveis
Art. 11. A distribuidora de combustíveis inscrita no CADERJ que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do item 2, do inciso III, do Artigo 11, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002, vigente a partir de 13.05.2002}.
3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º A distribuidora de combustíveis não inscrita no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1.º, do artigo 23.
{redação do Capítulo III, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Capítulo III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 11-A. O importador que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do item 2, do inciso III, do Artigo 11-A, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002 , vigente a partir de 13.05.2002}.
3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2.º, do artigo 10.
{redação do Capítulo III-A, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Capítulo III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
Art. 11-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do item 2, do inciso II, do Artigo 11-B, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002 , vigente a partir de 13.05.2002}
3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
{redação do Capítulo III-B, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO
OU SUAS BASES
Art. 12. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
1 - recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;
2 - relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias remetidas na forma dos artigos 10, 11, 11-A e 11-B;
III - efetuar:
1 - em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2 - a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
{redação do item 2, do inciso IV, do Artigo 12, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002 , vigente a partir de 13.05.2002}
{redação do caput do Artigo 12, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
{redação do § 1.º, do Artigo 12., do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001 , vigente a partir de 29.06.2001}.
§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.
{redação do § 2.º, do Artigo 12, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 31.266/2002 , vigente a partir de 13.05.2002}
§ 3.º A repartição fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18.º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
{redação dos §§ 2.º e 3.º, do Artigo 12, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
§ 4.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 5.º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2.º e 3.º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
{redação dos §§ 5.º e 6.º, do Livro IV, acrescentadas pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL (AEAC)
Art. 13. O lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis observado, também, o disposto no § 6.º.
{redação do caput do Artigo 13, alterada pelo Decreto Estadual n.º 39.958/2006, vigente a partir de 20.09.2006}
§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2.º No recebimento de AEAC de outra unidade federada, exclusivamente na hipótese em que o imposto tenha sido diferido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá:
1 - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) ao DEF 04 - Petróleo e Combustível;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
{redação do § 2.º, do Artigo 13, alterada pelo Decreto Estadual n.º 39.958/2006 , vigente a partir de 20.09.2006}
§ 3.º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do § 2.º, destinarão à unidade federada remetente do AEAC, exclusivamente na hipótese em que o ICMS tenha sido diferido, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
{redação do § 3.º, do Artigo 13, alterada pelo Decreto Estadual n.º 39.958/2006, vigente a partir de 20.09.2006}
§ 4.º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados de Goiás e do Paraná, nos termos previstos no artigo 20, do Livro II.
§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 12.
§ 6.º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
{redação do § 6.º, do Artigo 13, alterada pelo Decreto Estadual n.º 39.958/2006, vigente a partir de 20.09.2006}
TÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 14. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste Título em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.
§ 1.º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.
§ 2.º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3.º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, www.sef.rj.gov.br, que também os fornecerá em mídia magnética por meio de suas repartições fiscais, permitida a sua livre reprodução.
Art. 15. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
Art. 16. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 5.º, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
1. tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
2. tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
3. aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2.º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos itens 1 e 2, do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
1. adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
2. sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 17. As informações de que cuida este Título, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - pelo TRR, até o 1.º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4.º (quarto) dia de cada mês;
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7.º (sétimo) dia de cada mês;";
{redação dos Incisos I, II e III, do Artigo 17, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - até o 10.º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2.º do artigo 12;
2 - até o 15.º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.";
{redação do Inciso IV, do Artigo 17, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Art. 18. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos
Art. 19. A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
TÍTULO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 20. O disposto nos artigos 10 a 13 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
{redação do Artigo 20, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Art. 21. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Título IV fora do prazo estabelecido no artigo 17.
{redação do Artigo 21, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Art. 22. Para efeitos deste Regulamento considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
{redação do caput, do Artigo 22, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber às CPQ as normas contidas neste Livro aplicáveis à refinaria de petróleo e sua bases.
Art. 23. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 10, 11, 11-A e 11-B, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território fluminense deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), nos termos da legislação própria.
{redação do caput, do Artigo 23, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
§ 1.º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
{redação do § 1.º, do Artigo 23, do Livro IV, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.
§ 3.º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais com destino a este Estado deverão entregar, no prazo previsto no artigo 17, correspondência à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
§ 4.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, o pedido de ressarcimento, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
1 - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
2 - cópia da GNRE;
3 - listagem das operações a que se refere o inciso III, do artigo 10, o inciso III, do artigo 11, o inciso III, do artigo 11-A ou inciso II, do artigo 11-B, conforme o caso, apresentada em forma de arquivo magnético, conforme determina o § 5.º, do artigo 5.º, do Livro VII;
4 - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III, do artigo 10, o inciso III, do artigo 11, o inciso III, do artigo 11-A ou inciso II, do artigo 11-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";
{redação do § 4.º, do Artigo 23, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
Art. 23-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
{redação do Artigo 23-A, do Livro IV, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}.
TÍTULO VI
DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE
Art. 24. O imposto referente a operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.
Parágrafo único - Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração.
Art. 25. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subseqüentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.
Parágrafo único - A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:
1 - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;
2 - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.
{Incisos I e II, do Parágrafo único, do Artigo 25, renumeradas para Itens 1 e 2, pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001 , vigente a partir de 29.06.2001}.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO COMBUSTÍVEL
PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
(Redação dada pelo Decreto Estadual n.º 41.057/2007 , vigente de 07.12.2007 a 09.01.2012)
Art. 26. Na saída interna de óleo diesel, promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para a mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa.
§ 1.º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido".
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.
Art. 26-A. Revogado
{Artigo 26-A, do Livro IV, revogada pelo Decreto Estadual n.º 40.253/2006 , vigente a partir de 31.10.2006}.
TÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Art. 27. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liqüefeito de petróleo (GLP) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).
(Redação dada pelo Decreto Estadual n.º 31.033/2002 , vigente de 26.03.2002 a 09.01.2012)
Art. 27-A. Na saída interna de GLP destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, aplica-se o disposto no artigo 26.
TÍTULO IX
DA OPERAÇÃO COM GÁS NATURAL
Art. 28. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica à saída de gás natural destinado à indústria.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Redação dada pelo Decreto Estadual n.º 30.363/2001 , vigente de 01.01.2002 a 09.01.2012)
Art. 30. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1.º, do artigo 14, contemplando as alterações nas informações de que trata o Título IV, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, acrescentadas pelo Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.
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