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Publicado no D.O.E. em 29.07.1993

DECRETO N.º18.856 DE 27 DE JULHO DE 1993

Revoga o inciso IV do artigo 1.° do
Decreto n.° 11331, de 20 de maio
de 1988.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n.° 2.055, de 25 de janeiro de 1993, em seu artigo 7.°, expurgou o limite máximo para dação de bens móveis em pagamento de crédito tributário, anteriormente previsto no § 2.° do artigo 165 do Decreto-Lei n.° 05/75, alterado pela Lei n.° 1.241, de 30 de novembro de 1987, e o que consta do processo n.° 04/0547/93

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica revogado o inciso IV do artigo 1.° do Decreto n.° 11.331, de 20 de maio de 1988.

Art. 2.º Estão mantidas as demais disposições do Decreto a que se refere o artigo 1.°, para regulamentação da dação de bens moveis e imóveis como pagamento de crédito tributário.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993

LEONEL BRIZOLA

 
 
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