O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-11/424/2011,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do Art. 1.º do Decreto n.º 41.557, de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e estruturas metálicas quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
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......................................................................................”
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRAL
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