O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a introduzir no currículo das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, a partir da 1ª série do 2º grau, como conteúdo obrigatório para a realização de atividades e desenvolvimento do conhecimento, a área das finanças e dos orçamentos públicos.
Parágrafo único - A introdução curricular a que se refere este artigo é dirigida tanto aos estabelecimentos de ensino médio quanto aos de ensino técnico.
Art. 2º Na regulamentação do que dispõe o artigo 1º desta Lei deverão ser observados os seguintes objetivos:
I - informar visando o conhecimento, a compreensão e a participação no processo da elaboração e execução dos Orçamentos Participativos, formando uma consciência ética, cidadã e solidária para com o poder público e os bens públicos existentes na comunidade;
II - informar e desenvolver junto aos educandos o conhecimento acerca das receitas constitucionalmente pertinentes às esferas municipal, estadual e federal, suas características, composições, repartições, fatos geradores e significado para as finanças públicas;
III - dar conhecimento e proceder à análise e compreensão dos orçamentos em cada nível do poder público, inclusive de sua estruturação e importância para a administração pública;
IV - informar visando o conhecimento e a compreensão acerca das despesas públicas, quanto a suas características, origem e significado frente à administração, em cada um dos níveis;
V - informar acerca da sonegação e de suas conseqüencias para as receitas públicas, visando desenvolver uma consciência ética para consigo próprio e para com a coletividade, visando a progressiva diminuição desta sonegação;
VI - informar visando o conhecimento e a compreensão acerca do conceito de investimento, suas características e importância na estrutura orçamentária, e seu significado para a coletividade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
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