ANEXO VI
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO
AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE
CARGAS
CAPÍTULO
I
DA EMISSÃO
Art. 1.º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
(NFA-e) será emitida exclusivamente na página da SEFAZ, na
Internet, de acordo com o Capítulo II do Anexo
I do Livro VI do RICMS/00.
(Caput
do art. 1.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 1.º O cancelamento da NFA-e observará, no que for aplicável,
os procedimentos previstos para cancelamento da NFe, dispostos no
Anexo II desta
Parte.
(§ 1.º do art. 1.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 ,
vigente a partir de 22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - REVOGADO
(Inciso I do art. 1.º, revogado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 1.º, revogado
pela Resolução SEFAZ n.º
220/2018 , vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2.º Salvo dispensa prevista em lei, no caso de pedido de
reabertura de prazo para cancelamento será exigida a TSE.
(§ 2.º, do Art. 1.º, do Anexo VI,
acrescentado pela Resolução
SEFAZ n.º 990/2016, vigente a partir de 23.03.2016)
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 1.º deste artigo, o pedido
de reabertura de prazo poderá ocorrer ainda que tenha havido a
circulação do bem da pessoa física ou jurídica não contribuinte do
imposto, mas desde que não haja, vinculado à NFA-e, evento de “
Registro de Passagem Eletrônico” ou de “Confirmação da
Operação.
(§ 3.º, do Art. 1.º, do Anexo VI,
acrescentado pela Resolução
SEFAZ n.º 990/2016, vigente a partir de 23.03.2016)
Art. 1.º-A O Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser
emitido nas hipóteses previstas no art. 74-A do Livro
IX, do RICMS/00, observadas complementarmente as disposições
deste Anexo.
(Art.
1.º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
CAPITULO
II
DA IMPRESSÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
AVULSO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS
(Titulo
do Capítulo II, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 2.º O Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderá ser
impresso pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da
Tabela deste Anexo, e será comercializado por estabelecimentos
varejistas do ramo de papelaria.
(art. 2.º do Capítulo
II,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 1.º A tabela de que trata o caput deste artigo será
alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem
compete decidir quanto aos pedidos de impressão do documento de que
trata este artigo.
( § 1.º do art. 2.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 2.º Os estabelecimentos gráficos já credenciados, constantes
da tabela deste Anexo, estão autorizados a impressão do
Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas.
Art. 3.º O estabelecimento gráfico,
devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar
Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas deverá requerer autorização à SAF.
( Caput do Art. 3.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 1.º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o
requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do
formulário por todas as regiões do Estado.
( § 1.º do Art.
3.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 2.º O requerimento de que trata o caput deste artigo,
acompanhado do leiaute do documento, deverá ser apresentado na
repartição fiscal de vinculação do requerente.
( § 2.º do Art.
3.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 3.º A repartição fiscal que recepcionar o pedido de
autorização de que trata o caput deste artigo deverá
verificar a regularidade da documentação e encaminhá-lo à SAF no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.
§ 4.º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
decidir quanto aos pedidos de impressão de Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas.
( § 4.º do Art.
3.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 4.º Para impressão do Conhecimento
Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser
observado o seguinte:
(Caput do Art. 4.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
I - sua confecção observará o leiaute estabelecido:
(Caput do inciso I do Art.
4.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
a) REVOGADO
(alínea a do inciso I do caput do
Art. 4.º, revogado pela Resolução
SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
b) no Convênio
SINIEF 6/89, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte
Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
II - a fonte utilizada será impressa na cor azul;
III - as vias serão confeccionadas nas seguintes cores:
a) 1ª via: cor branca;
b) 2ª via: cor amarela;
c) 3ª via: cor rosa;
d) 4ª via: cor verde.
§ 1.º O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em
ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2.º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão do
documento de que trata este artigo em lotes, até alcançar o número
999.999.
(§ 2.º do Art. 4.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 5.º REVOGADO
(Art. 5.º, revogado pela Resolução
SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 6.º A escrituração do livro Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote
de documentos impressos, devendo os lançamentos serem feitos em
ordem cronológica de elaboração dos documentos, da seguinte
forma:
II - colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": Conhecimento Avulso de Transporte
Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
(Alínea a do inciso III, do Art.
6.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
b) coluna "Tipo": jogos soltos;
c) coluna "Série e Subsérie": Única;
d) colunas sob o título "Entrega":
1. coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do
documento;
2. coluna "Nota Fiscal": deixar em branco;
e) coluna "Observações": anotações diversas.
TABELA
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO
AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE
CARGAS
(Título
da Tabela do Livro VI, alterado pela Resolução
SEFAZ n.º 980/2016,
vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
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