O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo nº
E-04/058/5/2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a consolidação da
legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também
sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
Parágrafo único - Esta Resolução se divide
em:
I - Parte I - Das Disposições
Preliminares;
II - Parte II - Dos
Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III-A: Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e
OS);
f) Anexo III-B: Do
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
g) Anexo III-C: Guia de
Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)
h) Anexo IV: Do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
i) Anexo VI: Da Nota
Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
m) Anexo IX-A:
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da
Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios
(DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
p) REVOGADA
(Alínea p do inciso II, do
Parágrafo Único, do art. 1º revogada pela Resolução SEFAZ nº 208/2021 , vigente a partir de
23.03.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
q) Anexo XIII: Dos
Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa
de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação
de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de
Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos
Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos
Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais
eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de
Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/97, na Lei nº
2.804/97 e na Lei nº 2.869/97;
x) Anexo XX: Dos
Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo
Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos
Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -
Fundes;
z) Anexo XXII - Do
preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia
espontânea;
aa) Anexo XXIII - Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo
Orçamentário Temporário - FOT.
(Inciso II do Parágrafo único
do art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 207/2021 , vigente a partir de
17.03.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
ab) Anexo XXIV - Dos Procedimentos
Especiais Aplicáveis ao Serviço de Transporte Intermunicipal e
Interestadual de Cargas, de Pessoas e de Valores.
(Alínea ab do inciso II do
Parágrafo Único, do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 289/2021 , vigente a partir de
26.11.2021)
III - Parte
III - Do Simples Nacional.
Art. 2º Para fins de cumprimento das obrigações
de que trata esta Resolução:
I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade
auxiliar ponto de exposição”, mas que realize transações
comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar
a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo
previsto no art. 190 do Anexo
I da Parte II desta Resolução;
II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a
obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1º do Anexo
II da Parte II desta Resolução;
III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a
obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido
documento, prevista no Capítulo
III do Anexo II da Parte II desta Resolução;
IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a
obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1º do Anexo
III da Parte II desta Resolução;
V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou
mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a
obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de
Cargas, modelo 25, prevista no art. 1º do Anexo
IV da Parte II desta Resolução;
VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de
Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo
previsto no art. 1º, § 2º, do Anexo
V da Parte II desta Resolução;
VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3º, do Anexo
do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF;
VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI
se iniciou em 1º de janeiro de 2014, deverá observar o prazo
previsto no § 1º do art. 2º do Anexo
VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos
correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;
IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade
auxiliar escritório administrativo”, deverá observar a
obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1º, § 3º,
do Anexo
VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de entrega
dos arquivos previsto no § 1º do art. 2º do mesmo anexo.
X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento
que realize exclusivamente operação com livro, revista ou
periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 2º do Anexo
IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de
envio da GIA-ICMS.
Art. 3º REVOGADO
(Art. 3º,
revogado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com
efeitos a contar de 02.05.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º Fica o Subsecretário da Receita
autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto
nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.
Art. 5º Ficam revogados:
I - em 1º de abril de 2014, os regimes especiais, porventura
vigentes, para:
a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de
energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo
I do Anexo XV da Parte II desta Resolução;
b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço
de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto
no Capítulo
I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;
c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de
gás, devendo ser observado o disposto no Anexo
XVII da Parte II desta Resolução;
d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de
fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica,
devendo ser observado o disposto no Capítulo
II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;
e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação
do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo
VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente
a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo
XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por
estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser
observado o disposto no Capítulo
III do Anexo V da Parte II desta Resolução;
h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação
da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de
joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado
interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto
no Capítulo
XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de
contribuinte já obrigado ao uso de NF-e;
II - nas datas previstas na Tabela
4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante
do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais,
porventura vigentes, para:
a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
simultaneamente com a utilização de formulários de segurança;
b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de
contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 6º Ficam revogados, a partir da data de
produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou
dispositivos:
I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no
art. 3º desta Resolução;
b) Resolução
SEFAZ nº 497, de 4 de junho de 2012;
c) Resolução
SEFAZ nº 645, de 1º de junho de 2013;
II - relativos à NF-e:
a) Resolução
SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008;
b) Resolução
SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009;
c) Resolução
SEFAZ nº 378, de 14 de fevereiro de 2011;
d) Resolução
SEFAZ nº 526, de 24 de agosto de 2012;
e) Resolução
SEFAZ nº 623, de 8 de maio de 2013;
III - relativo ao CT-e:
a) Resolução
SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012;
b) Portaria
SAF nº 907, de 23 de maio de 2011
IV - relativos ao ECF:
a) Resolução
SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
b) Resolução
SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007;
c) Resolução
SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009;
d) Resolução
SEFAZ nº 243, de 23 de outubro de 2009;
e) Resolução
SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012;
f) Resolução
SEFAZ nº 539, de 15 de outubro de 2012;
g) Portaria
SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009;
h) Portaria
ST nº 871, de 13 de dezembro de 2012;
V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas
efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado
ao ECF: Resolução
SER nº 94, de 3 de maio de 2004;
VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa:
a) Resolução
SEF nº 6.319, 12 de junho de 2001;
b) Portaria
SEFIS nº 479, 19 de junho de 2001;
c) Portaria
SEFIS nº 480, de 25 de junho de 2001;
d) Portaria
SEFIS nº 481, de 25 de junho de 2001;
e) Portaria
SEFIS nº 482, de 25 de junho de 2001;
f) Portaria
SEFIS nº 495, de 17 de agosto de 2001;
g) Portaria
SAF nº 20, de 13 de outubro de 2003;
h) Portaria
SAF nº 208, de 4 de outubro de 2006;
i) Portaria
SAF nº 465, de 7 de maio de 2009;
j) Portaria
SAF nº 971, de 27 de setembro de 2011;
k) Portaria
SAF nº 972, de 27 de setembro de 2011;
VII - relativos à EFD:
a) Resolução
SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009;
b) Portaria
SAF nº 743, de 14 de setembro de 2010;
c) Portaria
SAF nº 875, de 13 de abril de 2011;
d) Portaria
SAF nº 1.227, de 10 de maio de 2013;
e) Portaria
SAF nº 1.218, de 25 de abril de 2013;
f) Portaria
SAF nº 1.165, de 16 de janeiro de 2013;
VIII - relativo ao SEPD: Resolução
SER nº 205, de 6 de setembro de 2005;
IX - relativos à GIA:
a) Resolução
SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002;
b) Resolução
SEF nº 6.351, de 15 de outubro de 2001;
X - relativos ao SINTEGRA:
a) Resolução
SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001;
b) Resolução
SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro 2002;
c) Resolução
SEF nº 6.551, de 6 de janeiro de 2003;
d) Resolução
SER nº 81, de 11 de março de 2004;
e) Resolução
SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007;
f) Resolução
SEFAZ nº 594, de 7 de fevereiro de 2013;
g) Portaria
SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de 2001;
XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução
SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008;
XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução
SEFAZ nº 121, de 25 de janeiro de 2008;
XIII - relativo à construção civil: Resolução
SEFCON nº 4.457, de 24 de julho de 2000;
XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora
de cartões de crédito: Resolução
SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008;
XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias
para empregados: Resolução
SEF nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;
XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com
pedras preciosas a não residentes no País:
a) Resolução
SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria
SAAT nº 007, de 18 de junho de 1999;
XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução
SEFAZ nº 662, de 26 de agosto de 2013;
a) Resolução
SEF nº 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria
SAAT nº 7, de 18 de junho de 1999;
XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia
elétrica: Resolução
SEFAZ nº 97, de 15 de fevereiro de 2004;
XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações
internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a
faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que
trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL: Resolução
SEFAZ nº 596, de 15 de fevereiro de 2013;
XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução
SER nº 240, de 04 de janeiro de 2006;
XXI - relativos ao Simples Nacional:
a) Resolução
SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007;
b) Resolução
SEFAZ nº 93, de 18 de dezembro de 2007;
c) Resolução
SEFAZ nº 97, de 20 de dezembro de 2007;
d) Resolução
SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008;
e) Resolução
SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009;
f) Resolução
SEFAZ nº 201, de 4 de maio de 2009;
g) Resolução
SEFAZ nº 229, de 04 de setembro de 2009;
h) Resolução
SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012;
i) Inc. I do art. 1º, art. 2º e Anexo Único da Resolução
SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013;
j) Portaria
SSER nº 10, de 17 de setembro de 2008;
k) Portaria
SSER nº 15, de 4 de setembro de 2009;
l) Portaria
SSER nº 19, de 08 de fevereiro de 2010;
m) Portaria
SSER nº 40, de 04 de julho de 2013.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro
de 2014.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e
Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação
desta Resolução.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
PARTE
III
DO SIMPLES NACIONAL
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