O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo n.º
E-04/106/113/2015;
R E S O L V E:
Art. 1.º Os dispositivos, abaixo indicados,
constantes do Anexo
XIII, da Parte II, da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 37. A devolução ou a troca
total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I - no caso de operação acobertada
por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento
referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo
na hipótese prevista no § 1.º deste artigo;
II - no caso de operação acobertada
com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso
referente ao documento que acobertou a saída originária da
mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36
deste Anexo.
§ 1.º [...]
[...]
§ 2.º Em caso de devolução ou troca
parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída
originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos
previstos no § 1.º deste artigo.”
Art. 2.º Acrescenta os incisos IV e V no caput
do art. 36 do Anexo
XIII, da Parte II, da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 36. [...]
[...]
IV - identificação do consumidor,
compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ,
conforme o caso;
V - referência à chave de acesso do
documento eletrônico que acobertou a saída originária da
mercadoria, se for o caso.”
Art. 3.º Revoga o § 2.º do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da
Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, ficando renumerado o § 1.º para Parágrafo
Único.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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