O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Processo n.º E-04 /058/63//2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados os livros abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado
pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, que passam a vigorar com seguinte redação:
I - Livro
VI:
a) caput do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte e a pessoa
obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou
prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos
incisos do caput do art. 5.º deste Livro, devendo observar, quanto
à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas:”
b) § 4.º do art. 15:
“Art. 15. [...]
[...]
§ 4.º Quanto à impressão e ao uso dos
documentos fiscais de que trata este artigo, o contribuinte e a
pessoa obrigada à inscrição devem observar as regras estabelecidas
neste Regulamento e nas demais normas complementares editadas pela
SEFAZ. (...).”.
c) § 2.º do art. 25:
“Art. 25. [...]
[...]
§ 2.º O crédito do ICMS aproveitado
em desacordo com o disposto no § 1.º deste artigo é considerado
irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à
glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos
da legislação.”.
d) incisos do art. 69:
“Art. 69. [...]
I - Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP);
II - Código de Situação Tributária
(CST);
III - Código de Situação da Operação
no Simples Nacional (CSOSN);
IV - Código de Regime Tributário
(CRT).”
II - Anexo I do Livro
VI:
a) inciso IV do caput do art. 2.º:
“Art. 2.º [...]
[...]
IV - operações destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública
e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição
em contrário;”
b) § 4.º do art. 49:
“Art. 49. [...]
[...]
§ 4.º A NFC-e deverá ser
utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou
nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da
NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2.º deste Anexo, sendo
facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica
não contribuinte;
b) em operações realizadas por
estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de
conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de
NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado
ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por
oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e
eletrodomésticos."
c) alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50:
“Art. 50. [...]
[...]
VI - [...]
a) a identificação do destinatário na
NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou
do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na
legislação civil, deverá ser feita nas operações com:
1 - valor igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
2 - valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em
que também deverá ser informado o respectivo endereço.”
III - art. 14 do Anexo II do Livro
VI:
“Art. 14. O estabelecimento
destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao
crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do
crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros
fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea “a” da
coluna VI, todos do § 4.º do art. 1.º e no art. 12 deste Anexo.”<
/p>
IV - caput do art. 77 do Livro
IX:
"Art. 77. Nas prestações internas de
serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente
da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de
transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão
do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:”
V - Livro
XIII:
a) incisos I, II, III e parágrafo único do caput do art. 20:
“Art. 20. [...]
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do
fornecedor;
II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de
importação direta;
III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física
ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
[...]
Parágrafo Único - Os DANFE
correspondentes às NF-e a que se referem os incisos I a III do
caput deste artigo deverão permanecer no estabelecimento à
disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas por essas
notas fiscais ali se encontrarem.”
b) caput do art. 22:
“Art. 22. O descumprimento do
disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades
cabíveis, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma
estabelecida no Capítulo
V do Título VI do Livro I deste Regulamento.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos
relacionados abaixo aos seguintes livros do RICMS/00:
I - ao Anexo I do Livro
VI:
a) incisos V a VIII ao art. 2.º:
“Art. 2.º [...]
[...]
V - operações com destinatário
localizado em unidade da Federação diferente daquela do
emitente;
VI - operações de comércio
exterior;
VII - com veículo sujeito a
licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à
operação;
VIII - em outras hipóteses previstas
na legislação tributária.”
b) inciso V e § 4.º ao art. 5.º:
“Art. 5.º [...]
[...]
V - por ocasião da destinação a uso,
consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto
alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração,
observadas as disposições do § 4.º deste artigo;
[...]
§ 4.º Na hipótese prevista no
inciso V do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria que seja
posteriormente integrada ao ativo imobilizado devem ser observadas
também as disposições do art. 15 do Anexo II deste livro.”
II - ao Livro
VIII:
a) Parágrafo Único ao art. 16 :
“Art. 16 [...]
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não se aplica ao contribuinte usuário de NFC-e.”
b) § 7.º ao art. 49:
“Art. 49. [...]
[...]
§ 7.º No caso de contribuinte sujeito
às disposições legais atinentes a NFC-e e NF-e, fica vedada, nas
hipóteses de que trata o caput deste artigo, a utilização de Nota
Fiscal de Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”<
/p>
III - ao Livro
IX:
a) Parágrafo Único ao art. 1.º
“Art. 1.º [...]
[...]
Parágrafo Único - As empresas
prestadoras de transporte de passageiros que emitam Bilhete de
Passagem por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas
prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste
Livro, as disposições do Livro
VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/01, de 28
de setembro de 2001.”
b) §§ 2.º e 3.º ao art. 77, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1.º:
“Art. 77. [...]
[...]
§ 2.º Previamente à adoção dos
procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve
apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as
seguintes informações:
I - razão social e os números de
inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;
II - razão social e os números de
inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de
transporte.
§ 3.º A comunicação a que se refere o
§ 2.º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação
de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação.”
Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos abaixo
dos seguintes livros do RICMS/00:
I - do Anexo I do Livro
VI:
a) inciso II do caput do art. 62;
b) § 7.º do art. 62.
II - do Livro
XIII:
a) inciso IV do caput do art. 20;
b) art. 21;
c) Capítulo II do Título III;
d) § 2.º do art. 26.
Art. 4.º Os contribuintes que adotavam os
procedimentos previstos no art.
77 do Livro IX do RICMS/00 antes da entrada em vigor deste
decreto, devem apresentar a comunicação prevista no § 2.º do art.
77 do referido livro, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da
publicação deste decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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