O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3.º do Decreto n.º 31.896, de 20
de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo n.º E-04/058/31/2017; e
- o disposto no § 4.º do art. 5.º, no § 1.º do art. 5.º-A e no
art. 11, todos do Decreto n.º 45.810, de 3 de
novembro de 2016;
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 2.º, 3.º, 4.º e
5.º ao art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 33, de
30 de março de 2017, ficando renumerado o parágrafo único como §
1.º, com as seguintes redações:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 2.º Caso decida optar por um dos
regimes previstos no art. 2.º-A e Anexo I, ambos da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016,
observado o disposto no art. 5.º-A do Decreto, o
estabelecimento:
I - durante os meses da primeira
metade do período em que vigente o regime, deve realizar o depósito
no FEEF, observando a previsão da alínea “a” do inciso II e do
inciso III do caput deste artigo;
II - durante os meses da segunda
metade do período em que vigente o regime, deve desconsiderar o
disposto no § 1.º deste artigo;
III - durante todos os meses do
período em que vigente o regime, deve comunicar a opção por meio do
registro na EFD, utilizando o código RJ000007 previsto no item LII
da Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 3.º Caso decida optar por um dos
regimes previstos no art. 4.º-A e Anexo II, ambos da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016,
observado o disposto no art. 5.º-A do Decreto, o estabelecimento
deve:
I - no mês de maio, junho ou julho de
2017, conforme o regime adotado:
a) realizar normalmente o depósito
regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
b) realizar o depósito previsto no
caput do art. 4.º-A da Lei n.º 7.428, de 25 de agosto de 2016, nos
prazos estabelecidos no inciso I do § 3.º do art. 5.º-A do Decreto,
na forma do inciso III do caput deste artigo;
II - no mês de junho, julho ou agosto
de 2017, conforme o regime adotado:
a) comunicar a opção por meio do
registro na EFD relativa ao mês do depósito inicial, utilizando o
código RJ050020 previsto no item LIII da Tabela “Normas relativas à
EFD”;
b) realizar o depósito regular no
FEEF, relativo ao mês anterior, já abatido o valor relativo ao
regime adotado, conforme previsto no inciso II do § 3.º do art.
5.º-A do Decreto;
c) registrar na EFD o valor do
abatimento, utilizando o código RJ000008 previsto no item LIII da
Tabela “Normas relativas à EFD”;
III - nos demais meses abrangidos
pelo regime, observar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II
deste parágrafo.
§ 4.º Para realizar a compensação de
valor depositado no FEEF a maior do que o devido, referido no § 4.º
do art. 5.º do Decreto, o estabelecimento:
I - após abater o valor relativo à
compensação:
a) havendo saldo, deve realizar o
depósito regular no FEEF, observado o disposto na alínea “a” do
inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo;
b) não havendo saldo a depositar,
deve desconsiderar o disposto no § 1.º deste artigo;
II - deve registrar na EFD o valor
compensado, utilizando o código RJ000006 previsto no item LIV da
Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 5.º Para realizar complementação de
montante depositado a menor no FEEF em períodos anteriores, o
estabelecimento deve:
I - realizar normalmente o depósito
regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
II - realizar, em separado em relação
ao depósito regular, um depósito do valor da complementação no
FEEF, de forma individualizada para cada período em que ocorreu o
depósito a menor, observado o disposto na alínea “a” do inciso II e
no inciso III, ambos do caput deste artigo, bem como no item LV da
Tabela “Normas relativas à EFD”. (NR)
Art. 2.º Fica prorrogado para 30 de junho de
2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do
art. 3.º do Anexo VII da Parte II
da Resolução SEFAZ n.º 720, de
4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e
janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações
relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de
dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 13 de junho de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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