REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 27.427/2000
LIVRO XIII
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 46.513/2018, vigente a partir de 05.12.2018 a 30.06.2019)
Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 46.257/2018, vigente a partir de 06.03.2018 a 04.12.2018)
Art. 1.º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, de quatro e de duas rodas, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
....................
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 05.03.2018)
Art. 1.º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 1.º A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
§ 2.º REVOGADO
(§ 2.º, do Artigo 1.º, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual n.º 32.031/2002, vigente a partir de 18.10.2002)
§ 3.º REVOGADO
(§ 3.º, do Artigo 1.º, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual n.º 32.031/2002, vigente a partir de 18.10.2002)
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 17.10.2002)
Art. 1.º ..........
§ 2.º A redução de base de cálculo prevista no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS n.º 132/92 , de 25 de setembro de 1992.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos previstos no Capítulo II.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 05.03.2018)
Art. 2.º A redução da base de cálculo prevista no artigo anterior é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§ 1.º O termo de acordo estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2.º O disposto no caput não se aplica:
1 - aos veículos listados no Anexo II;
2 - às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste Estado.
(§ 2.º, do Artigo 2.º, do Livro XIII, alterado pelo n.º Decreto Estadual n.º 32.518/2002, vigente a partir de 26.12.2002)
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 25.12.2002)
Art. 2.º ..........
§ 2.º O disposto no caput não se aplica aos veículos elencados no Anexo II.
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.1
(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001 , vigente de 25.01.2001 a 05.03.2018)
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 24.01.2001)
Art. 3.º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituído comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 31.173/2002 , vigente de 01.04.2002 a 05.03.2018)
Art. 4.º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 31.03.2002)
Art. 4.º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação, produzindo efeitos na vigência do Convênio ICMS n.º 50/99 , de 23 de julho de 1999.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 31.03.2002)
Art. 7.º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n.º 50/99 , será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 12.11.2018)
Art. 14. ..........
....................
2. do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo;
....................
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 25.02.2014)
Art. 14. A base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
....................
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 07.10.2014)
Art. 20. ..........
I - 1.a via da Nota Fiscal do fornecedor;
II - 1.a via da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta;
III - 1.a via da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
IV - 2.a via da Nota Fiscal-Ordem de Serviço emitida na forma estabelecida no Capítulo II, deste Título.
Parágrafo único - A 1.a via das Notas Fiscais mencionadas neste artigo não poderá ser retirada do estabelecimento, devendo, para fim de escrituração, ser remetida a sua cópia reprográfica.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 07.10.2014)
Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 07.10.2014)
CAPÍTULO II
ENTRADA DE VEÍCULO EM OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA PARA CONSERTO
Art. 23. Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, no fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS realizado por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística, de motocicleta ou de trator, para venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionária, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.
Art. 24. A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer serviço alcançado por tributação municipal, juntamente com fornecimento de peças, acessórios ou outros materiais, sujeitos à incidência do ICMS, poderá emitir documento fiscal conjugado com Nota Fiscal-Ordem de Serviço.
§ 1.º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço somente pode ser confeccionada mediante pedido de regime especial.
§ 2.º A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço dispensa a emissão de documento fiscal por parte do remetente do veículo, seja este contribuinte ou não do imposto.
§ 3.º Para efeito de baixa do veículo recebido para conserto, este será identificado, por ocasião de sua saída da oficina, no documento fiscal que acobertar o fornecimento de peças, acessórios e demais materiais nele empregados.
Art. 25. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço deverá conter as indicações previstas no artigo 69, do Livro VI.
(Nota: Retificação do Artigo 25, publicada no D.O.E. de 05.01.2002).
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 07.10.2014)
Art. 22. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, na sua gradação máxima sem prejuízo do disposto no artigo 59, inciso IX, alínea "c", da mesma Lei, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo VI, do Título I, do Livro I, deste regulamento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 07.10.2014)
Art. 26. ..........
....................
§ 2.º Poderá ser emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal, englobando todas as entradas de peças defeituosas, desde que na Nota Fiscal-Ordem de Serviço constem:
1. o nome da peça defeituosa substituída;
2. o número da placa do veículo;
3. o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
..........
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente de 22.01.2002 a 05.03.2018)
ANEXO I
VEÍCULO NOVO
(artigo 1.º, do Livro XIII)
CÓDIGO
NBM/SH
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DESCRIÇÃO
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8702.10.00
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VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³.
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8702.90.90
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OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³.
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8703.21.00
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AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³
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8703.22.10
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AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
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8703.22.90
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OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³
Exceção: Carro celular
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8703.23.10
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AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.23.90
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OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
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8703.24.10
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AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
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8703.24.90
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OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
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8703.32.10
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AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
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8703.32.90
|
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
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8703.33.10
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AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
|
8703.33.90
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OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³
Exceções: Carro celular e carro funerário
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8704.21.10
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VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
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8704.21.20
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
|
8704.21.30
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
|
8704.21.90
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OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
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8704.31.10
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VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
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8704.31.20
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VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
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8704.31.30
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
|
8704.31.90
|
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 21.01.2002)
ANEXO I
VEÍCULO NOVO
(artigo 1.º, do Livro XIII)
NBM/SH |
8702.90.0000 |
8703.23.0199 |
8703.23.1099 |
8703.32.0400 |
8703.21.9900 |
8703.23.0201 |
8703.23.9900 |
8703.32.0600 |
8703.22.0101 |
8703.23.0299 |
8703.24.0101 |
8703.33.0200 |
8703.22.0199 |
8703.23.0301 |
8703.24.0199 |
8703.33.0400 |
8703.22.0201 |
8703.23.0399 |
8703.24.0201 |
8703.33.0600 |
8703.22.0299 |
8703.23.0401 |
8703.24.0299 |
8703.33.9900 |
8703.22.0400 |
8703.23.0499 |
8703.24.0300 |
8704.21.0200 |
8703.22.0501 |
8703.23.0500 |
8703.24.0500 |
8704.31.0200 |
8703.22.0599 |
8703.23.0700 |
8703.24.0801 |
- |
8703.22.9900 |
8703.23.1001 |
8703.24.0899 |
- |
8703.23.0101 |
8703.23.1002 |
8703.24.9900 |
- |
|
(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente de 22.01.2002 a 05.03.2018)
ANEXO II
VEÍCULO NOVO
(artigo 1.º e § 2.°, do artigo 2.º, do Livro XIII)
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
8701.20.00
|
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
|
8702.10.00
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M³.
|
8704.21
|
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
|
8704.22
|
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
|
8704.23
|
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
|
8704.31
|
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
|
8704.32
|
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
|
8706.00.10
|
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
|
8706.00.90
|
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |
|
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 21.01.2002)
ANEXO II
VEÍCULO NOVO
(artigo 1.º e § 2.º, do artigo 2.º, do Livro XIII)
NBM/SH |
8701.20.0200 |
8702.10.9900 |
8704.31.0100 |
8706.00.0200 |
8701.20.9900 |
8704.21.0100 |
8704.32.0100 |
- |
8702.10.0100 |
8704.22.0100 |
8704.32.9900 |
- |
8702.10.0200 |
8704.23.0100 |
8706.00.0100 |
- |
|
|
|