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Redação Anterior - Resolução
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Dispõe sobre a Restituição do Indébito Tributário

 

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Art. 1º A restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.

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§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 05/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

(Redação do § 3º do art. 1º dada pela Resolução SEFAZ nº 303/2018,  vigente a partir de 04.09.2018 a 31.07.2023)

§ 4º O direito à restituição do indébito tributário só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 03.09.2018)

Art. 1º ....................

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§ 3º O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extinguese nos termos do artigo 186 do Decreto-Lei nº 5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Art. 3º ....................

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II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.

 

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Art. 5º O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:

I - petição, nos termos do RPAT;

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Parágrafo Único - Nos casos de restituição em espécie, o pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa, ou com opção por ordem bancária de pagamento.

 

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 03.09.2018)

Art. 6º ....................

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§ 3º Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, por força de protocolo, convênio ou termo de acordo, e não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:

I - na Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado;

II - na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 10.06.2018)

Art. 6º ....................

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§ 5º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.

§ 6º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.

 

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Art. 8º A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 05.03.2020)

Art. 10. ..................

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§ 2º O contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador da restituição.

 

 (Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 487/2023,  vigente de 01.03.2023 a 31.07.2023)

Art. 19. ..........

§ 1º A Repartição Fiscal deverá solicitar à SUCIEF - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - o perfil de usuário para acessar o Portal do Simples Nacional.

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 (Redação original vigente de 28.12.2017 a 28.02.2023)

Art. 19. Sendo deferida a restituição, e antes de sua efetivação, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a evitar a duplicidade de restituições ou a utilização indevida do valor em compensação futura.

Parágrafo Único - Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído.

 

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 05.03.2020)

Art. 21. ....................

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§ 1º A restituição de indébito de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/98 será efetivada nos termos desta subseção.

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 20.07.2023)

Art. 22. O estorno de débito do imposto para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 30, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá efetuar o seguinte lançamento no registro E111 da EFD ICMS/IPI:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030009;

II - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito estornado.

(Redação do parágrafo único do art. 22 dada pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente de 06.03.2020 a 20.07.2023)

 

(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Art. 23. A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 31.07.2023)

Art. 25. ....................

§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria Fiscal.

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 18.11.2019)

Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido do respectivo titular.

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(Redação original vigente de 28.12.2017 a 18.11.2019)

Art. 26. ....................

I - ....................

Parágrafo Único - O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.

 

 

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