REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017
(Redação original vigente de
28.12.2017 a 31.07.2023)
Dispõe sobre a
Restituição do Indébito Tributário
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
31.07.2023)
Art. 1º A restituição de indébito tributário
será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV,
do Capítulo III, do Decreto nº
2.473/79 - Regulamento do Processo Administrativo
Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo
III, do Título I, do Decreto-Lei nº
5/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.
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§ 3º O
direito de pleitear a restituição do indébito tributário
extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº
05/75 e, no caso do indébito relativo à participação no
resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da
Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º
do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de
1932.
(Redação do § 3º do art. 1º
dada pela Resolução SEFAZ nº 303/2018,
vigente a partir de 04.09.2018 a
31.07.2023)
§ 4º O direito à restituição do indébito tributário só se
configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco,
quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao
mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no
art. 12 e no parágrafo único do art. 7º
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(Redação
original vigente de 28.12.2017 a 03.09.2018)
Art. 1º ....................
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§ 3º
O direito de pleitear a restituição do indébito tributário
extinguese nos termos do artigo 186 do Decreto-Lei nº 5/75 e, no
caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação
financeira previstas no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal,
extingue-se nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de
6 de janeiro de 1932.
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(Redação original vigente de
28.12.2017 a 31.07.2023)
Art.
3º ....................
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II - tratando-se de indébito
relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante
depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de
pagamento, observadas as hipóteses de compensação previstas em
Lei.
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(Redação original vigente de
28.12.2017 a 31.07.2023)
Art. 5º O
pedido de restituição de indébito tributário deverá ser instruído,
sob pena de indeferimento de plano, com:
I - petição, nos termos do
RPAT;
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Parágrafo Único
- Nos casos de restituição em espécie, o pedido de
que trata o caput será instruído com os dados bancários do
requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa, ou com
opção por ordem bancária de pagamento.
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(Redação
original vigente de 28.12.2017 a 03.09.2018)
Art.
6º ....................
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§
3º Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte
substituto, por força de protocolo, convênio ou termo de acordo, e
não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de que trata o caput
deverá ser apresentado e analisado:
I - na
Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o
destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido
de restituição, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido
cancelado;
II - na
Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária,
nas demais hipóteses.
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
10.06.2018)
Art. 6º ....................
....................
§ 5º Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte
poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da ciência da decisão.
§ 6º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir
sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento dos autos.
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(Redação original vigente de
28.12.2017 a 31.07.2023)
Art. 8º A
autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício
nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor
superior a:
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
05.03.2020)
Art. 10. ..................
..................
§ 2º O
contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de
acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”,
do Anexo VII, da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720/14,
em especial quanto à caracterização do pagamento indevido
originador da restituição.
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(Redação anterior dada pela
Resolução SEFAZ nº
487/2023, vigente de 01.03.2023 a
31.07.2023)
Art. 19. ..........
§ 1º A
Repartição Fiscal deverá solicitar à SUCIEF - Superintendência de
Cadastro e Informações Fiscais - o perfil de usuário para acessar o
Portal do Simples Nacional.
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(Redação original vigente de
28.12.2017 a 28.02.2023)
Art. 19. Sendo deferida a restituição, e
antes de sua efetivação, o processo deverá ser encaminhado à
Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do
Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a
evitar a duplicidade de restituições ou a utilização indevida do
valor em compensação futura.
Parágrafo Único - Quando do registro a
que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para
bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou
compensado, ou ter passado à condição de devido em face de
declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição
será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído.
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
05.03.2020)
Art.
21. ....................
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§ 1º A restituição de indébito
de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº
126/98 será efetivada nos termos desta subseção.
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
20.07.2023)
Art. 22. O estorno de débito do imposto
para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto
no Convênio ICMS nº 30, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar
o estorno de débito deverá efetuar o seguinte lançamento no
registro E111 da EFD ICMS/IPI:
I - no
campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030009;
II - no
campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito estornado.
(Redação do parágrafo único do art.
22 dada pela Resolução SEFAZ nº
123/2020 ,
vigente de 06.03.2020 a 20.07.2023)
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(Redação original vigente de
28.12.2017 a 31.07.2023)
Art. 23. A
restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie,
mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem
bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
31.07.2023)
Art.
25. ....................
§ 1º O pedido de restituição de indébito também poderá ser
apresentado em qualquer Auditoria Fiscal.
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(Redação original vigente de 28.12.2017 a
18.11.2019)
Art.
25. O pedido
de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria
Fiscal Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de
IPVA, sendo decidido do respectivo titular.
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(Redação
original vigente de 28.12.2017 a 18.11.2019)
Art. 26. ....................
I
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Parágrafo Único - O contribuinte somente fará
jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de
ocorrência do sinistro perante a autoridade policial
competente.
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