O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos
Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - PEP-ICMS
-, mediante redução dos valores das
penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou
não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição
tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2
de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
(Caput do art. 1º alterado pela Lei
Complementar nº 191/2021, vigente a partir de
08.06.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§1º No caso de crédito que reúna
várias competências, será considerado o vencimento da última
competência, para fins de aplicação do caput.
§2º O disposto neste artigo
aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de
parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido
redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão,
total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
§3º Fica vedada a utilização de
montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste
artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente
poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§4º Não poderão ser objeto do
programa previsto no caput os créditos que tenham sido objeto de
depósito judicial integral em ação em que já haja decisão
transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O ingresso
no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por
parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela
única ou da primeira parcela.
§ 1º O pedido de ingresso ao
programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.
(§ 1º do art. 2º alterado pela
Lei Complementar nº 191/2021, vigente a partir de 08.06.2021
)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§2º O pedido de ingresso não
suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção
monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, enquanto
pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados
os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do
devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos
de negativa.
§3º A decisão sobre o pedido de
ingresso ao programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua protocolização.
§4º A Secretaria de Estado de
Fazenda poderá enviar, mensalmente, à Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, um relatório constando a relação das
empresas, com seus respectivos CNPJ, que aderiram ao Programa
Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio
de Janeiro, conforme trata o caput do artigo 1, deste Projeto de
Lei Complementar
Art. 3º O crédito
consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas
nos incisos da cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 87/20, conforme opção do contribuinte quando da
apresentação do pedido, observado o seguinte:
I - em parcela única, com redução
de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e
acréscimos moratórios;
II - em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos
valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III - em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos
valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV - em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos
moratórios;
V - em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta
por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos
moratórios;
VI - em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por
cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos
moratórios;
VII - em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos
valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VIII - as parcelas mensais
referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação
dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450
(quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado
do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de celebração do
parcelamento;
IX - as reduções dos valores das
penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas
com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos
de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de
cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70- A, 70-B, 70-C,
70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
§1º Para fins do disposto nos
incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da
consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
§2º Na hipótese de atraso no
pagamento de parcela incidirão os acréscimos legais previstos na
legislação do ICMS.
Art. 4º O pedido
de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte:
I - confissão irrevogável e
irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts.
389, 394 e 395, da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -,
implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação
futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou
acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de
recursos ou medidas já interpostas;
II - aceitação plena de todas as
condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua
regulamentação;
III - desistência de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos
aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e
irretratável ao direito sobre o qual se fundam;
IV - ciência da existência da
execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo Único -
A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser
comprovada:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira
parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente
protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo
acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II - na data do pedido de ingresso
ao PEP-ICMS, quanto a impugnações, defesas e recursos o em
andamento na esfera administrativa.
Art. 5º O
parcelamento previsto nesta Lei Complementar será cancelado, na
hipótese de:
I - inobservância de quaisquer das
condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - falta de pagamento de mais de
2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a
primeira;
III - existência de alguma parcela
ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa)
dias;
IV - inadimplemento do imposto
devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer
estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do
parcelamento;
V - não apresentação da comprovação
da desistência de que trata o inciso III do caput do 4º, nos prazos
previstos no Parágrafo Único do mesmo artigo;
VI - descumprimento de outras
condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei
Complementar;
VII - antes do cancelamento, o
contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48
horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas
que possam originar o cancelamento.
§1º O cancelamento do
parcelamento:
I - produzirá efeitos somente após
a decisão administrativa final pela autoridade competente, sendo
garantido, ao contribuinte, o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos do art. 2º da Lei
nº 5.427, de 1º de abril de 2009, em todas hipóteses de
cancelamento do parcelamento;
II - implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a
perda das reduções previstas nesta Lei Complementar,
restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável,
calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de
março de 1975, bem como:
a) em se tratando de crédito não
inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução
fiscal;
b) em se tratando de crédito
inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução
fiscal.
§2º Para efeito do disposto neste
artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa
beneficiária do parcelamento.
Art. 6º A
Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa
Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os
procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto,
notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de
cancelamento do parcelamento previstos nesta Lei, quando a
intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca,
preferencialmente por meio do DEC - Domicílio Eletrônico do
Contribuinte.
Art. 7º O disposto
nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar nº 175, de
29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidade do Estado do Rio
de Janeiro face ao Estado de Calamidade Pública homologado pela Lei
nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019 que “Altera a Lei
nº 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela Lei nº 7.627, de
09 de junho de 2017 e pela Lei nº 8.272, de
27 de dezembro de 2018, ou outra que vier a substituí-la, que
reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração
financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de
junho de 2016.
Art. 8º O disposto
nesta Lei Complementar:
I - não autoriza restituição ou
compensação das quantias pagas;
II - não autoriza a realização do
cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros
ou fiscais do contribuinte aderente;
III - não autoriza o levantamento,
pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em
juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado;
IV - não se aplica ao contribuinte
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º O Poder
Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações
detalhadas sobre as operações realizadas, objeto desta Lei, de modo
a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos
de fiscalização e controle social resguardado o sigilo fiscal
previsto em Lei.
Art. 10. O Poder
Executivo função das adesões ao presente Programa elaborará
estimativa da arrecadação oriunda dos parcelamentos e o respectivo
volume dos valores devidos ao Estado por contribuinte.
Art. 11.
Estende-se o presente Programa Especial de Parcelamento aos
créditos tributários relativos ao IPVA - Imposto sobre propriedades
de veículos automotores - e ITD - Imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nos mesmos termos do
que dispõe o art. 1º e seguintes desta Lei Complementar.
Art. 12. Fica
internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho
de 2020, o Convênio ICMS nº 76/20, de
30 de julho de 2020 que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de
programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ,
ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020,
bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e
parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.
Art. 13. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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