CONVÊNIO ICMS 108/95
- Publicado no DOU de 13.12.95.
- Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
- Alterado pelo Conv. ICMS87/97.
Autoriza os Estados que menciona a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/97, efeitos a partir de 21.10.97.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste convênio alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Redação original, efeitos até 20.10.97.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí, do Paraná, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte, de Goiás, de Rondônia, do Pará, de Sergipe, de Tocantins, do Amapá, do Acre, do Espírito Santo, de Santa Catarina, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Rio Grande do Sul, da Paraíba, de Minas Gerais, do Maranhão e do Amazonas autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste Convênio alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscal de Referência - UFIR.
Cláusula segunda Poderão ser excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.