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Decreto
 
Publicado no D.O.E. de 26.07.2019, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS
 
DECRETO Nº 46.703 DE 25 DE JULHO DE 2019
 
      ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000, EM FUNÇÃO DA EXTENSÃO, AOS LEILOEIROS, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI).
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos nº E-04/107/16/2018 e nº E-04/107/38/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 1º do art. 6º:

"Art. 6º (...)

§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(...)"

II - inciso IV do art. 7º:

"Art. 7º (...)

(...)

IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.

(...)"

III - § 2º do art. 27:

"Art. 27 (...)

(...)

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

(...)"

IV - Alínea 'a' do inciso I do § 3º do art. 35:

"Art. 35 (...)

(...)

§ 3º (...)

I - (...)

a) dos incisos II e IV do caput; e

(...)"

Art. 2º Fica alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto nº 27.427/00, abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - caput do art. 10:

"Art. 10. O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

(...)"

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019

WILSON WITZEL
Governador

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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