O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelo art.
145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos nº
E-04/107/16/2018 e nº E-04/107/38/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos do Anexo I do Livro
VI do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 6º:
"Art. 6º
(...)
§ 1º A NF-e e os
eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de
numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(...)"
II - inciso IV do art. 7º:
"Art. 7º
(...)
(...)
IV - a NF-e
deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que
comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente
com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.
(...)"
III - § 2º do art. 27:
"Art. 27
(...)
(...)
§ 2º Após o
prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e
(número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo
prazo decadencial.
(...)"
IV - Alínea 'a' do inciso I do § 3º
do art. 35:
"Art. 35
(...)
(...)
§ 3º (...)
I - (...)
a) dos incisos
II e IV do caput; e
(...)"
Art. 2º Fica
alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto nº
27.427/00, abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - caput do art. 10:
"Art. 10. O
recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o
leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao
comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a
legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem
prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos
leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de
abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de fevereiro de 2014.
(...)"
Art. 3º Fica
revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do
Livro VI do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de
2019
WILSON WITZEL
Governador
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