A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1.º Fica concedida, nas operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único, deste decreto, redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze porcento) sobre o valor da operação. § 1.º Para efeitos deste Decreto, também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.00 e 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 2.º A redução de base de calculo prevista neste artigo aplica-se também às operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à utilização como insumo na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único, deste decreto. Art. 2.º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias para integração a ativo fixo, destinado à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens, na hipótese de aquisição retro mencionada tratar-se de: I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro; II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota; III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente. Parágrafo Único - O diferimento a que se refere este artigo: I - aplica-se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por industria instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias para integração a ativo fixo, destinado à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto. II - não se aplica as operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos. Art. 3.º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, em formações economico-fiscais referentes ao benefício usufruído. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o último dia útil do décimo ano subseqüente. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem assim o Decreto n.º 33.977, de 29 de setembro de 2003. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2004 Rosinha GAROTINHO. Ref.: Proc. n.º E-34/164/2004 ANEXO ÚNICO I - PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
86.05.00 |
vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas |
86.06 |
vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
86.07 |
partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
86.09.00.00 |
conteineres (contentores), incluídos os de transportes de fluidos especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transportes |
II - PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS TERRESTRES
CÓDIGO NCM |
DECRIÇÃO |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada |
40.16.10.10 |
outras obras de borracha vulcanizada |
40.16.99.90 |
outras obras de borracha vulcanizada |
68.13 |
guarnições de ficção |
70.07.11.00 |
vidros de segurança |
70.07.21.00 |
vidros de segurança |
70.09.10.00 |
espelhos retrovisores |
73.20.10.00 |
molas de folhas |
83.01.20.00 |
Fechaduras |
83.02.30.00 |
outras guarnições e ferragens |
84.07.33.90 |
Motores |
84.07.34.90 |
Motores |
84.08.20 |
Motores |
84.09.91 |
partes de motores |
84.09.99 |
partes de motores |
84.12.31.10 |
cilindros pneumáticos |
84.13.30 |
bombas para combustíveis |
84.13.60.19 |
bombas para líquidos |
84.13.91.00 |
partes de bombas |
84.14.80.19 |
outras bombas de ar |
84.14.80.21 |
turbo alimentadores de ar |
84.14.80.22 |
turbo alimentadores de ar |
84.14.90.39 |
Outras |
84.15.20 |
aparelhos de ar condicionado |
84.21.23.00 |
Centrifugadores |
84.21.31.00 |
filtros de entrada de ar |
84.31.41.00 |
Caçambas |
84.31.42.00 |
Lâmpadas |
84.33.90.90 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola |
84.81.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
84.81.80.92 |
válvulas solenóides |
84.81.80.99 |
Outros |
84.83.20.00 |
Mancais |
84.83.10 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.30 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.40 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.50 |
volantes e polias |
85.01.10.19 |
motores e geradores - outros |
85.05.20 |
embreagens e variadores de velocidades |
85.07.10.00 |
acumuladores elétricos |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos |
85.12.20 |
Aparelhos de iluminação ou sinalização |
85.12.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica |
85.12.40 |
Limpadores de pára-brisa |
85.12.90.00 |
Partes |
85.27.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão |
85.36.50.90 |
outros aparelhos para interrupção |
85.39.10 |
faróis e projetores |
85.44.30.00 |
jogos de fios para vela |
87.06.00 |
chassis com motor |
87.07 |
carroçarias para veículos |
87.08 |
partes e acessório de veículos |
87.14 |
partes e acessórios para motocicletas e outros ciclos, cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos |
87.16 |
reboques e semi-reboques; suas partes |
90.29.20.10 |
indicadores de velocidade tacômetros |
90.29.90.10 |
indicadores de velocidade tacômetros |
90.30.39.21 |
aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
90.31.80.40 |
aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
90.32.89.2 |
controladores eletrônicos |
91.04.00.00 |
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
94.01.20.00 |
assentos dos tipos utilizados em automóveis |
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