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Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
Índice Remissivo: Letra A - Autopropulsores
Índice Remissivo: Letra D - Diferimento

Publicado no D.O.E. em 09.08.2004, pag. 03

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 36.011DE 06 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a concessão de
Tratamento Tributário especial
para operações com produtos
destinados à fabricação de 
Autopropulsores no Estado do 
Rio de Janeiro, e dá outras 
providências.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedida, nas operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único, deste decreto, redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze porcento) sobre o valor da operação.

§ 1.º Para efeitos deste Decreto, também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.00 e 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 2.º A redução de base de calculo prevista neste artigo aplica-se também às operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à utilização como insumo na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único, deste decreto.

Art. 2.º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias para integração a ativo fixo, destinado à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens, na hipótese de aquisição retro mencionada tratar-se de:

I - operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

II - operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;

III - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

Parágrafo Único - O diferimento a que se refere este artigo:

I - aplica-se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por industria instaladas no Estado  do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materias para integração a ativo fixo, destinado à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste decreto.

II - não se aplica as operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos.

Art. 3.º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, em formações economico-fiscais referentes ao benefício usufruído.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem assim o Decreto n.º 33.977, de 29 de setembro de 2003. 

 

 Rio de Janeiro, 29 de julho de 2004

Rosinha GAROTINHO.

 

Ref.: Proc. n.º E-34/164/2004

ANEXO ÚNICO

I - PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS  

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
86.05.00 vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas
86.06 vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 
86.07 partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
86.09.00.00 conteineres (contentores), incluídos os de transportes de fluidos especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transportes

II - PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS TERRESTRES

CÓDIGO
NCM
DECRIÇÃO
40.09 tubos de borracha vulcanizada
40.16.10.10 outras obras de borracha vulcanizada
40.16.99.90 outras obras de borracha vulcanizada
68.13 guarnições de ficção
70.07.11.00 vidros de segurança
70.07.21.00 vidros de segurança
70.09.10.00 espelhos retrovisores
73.20.10.00 molas de folhas
83.01.20.00 Fechaduras
83.02.30.00 outras guarnições e ferragens
84.07.33.90 Motores
84.07.34.90 Motores
84.08.20 Motores
84.09.91 partes de motores
84.09.99 partes de motores
84.12.31.10 cilindros pneumáticos
84.13.30 bombas para combustíveis
84.13.60.19 bombas para líquidos
84.13.91.00 partes de bombas
84.14.80.19 outras bombas de ar
84.14.80.21 turbo alimentadores de ar
84.14.80.22 turbo alimentadores de ar
84.14.90.39 Outras
84.15.20 aparelhos de ar condicionado
84.21.23.00 Centrifugadores
84.21.31.00 filtros de entrada de ar
84.31.41.00 Caçambas
84.31.42.00 Lâmpadas
84.33.90.90 Máquinas e aparelhos de uso agrícola
84.81.10.00 válvulas redutoras de pressão
84.81.80.92 válvulas solenóides
84.81.80.99 Outros
84.83.20.00 Mancais
84.83.10 árvores de transmissão e virabrequins
84.83.30 árvores de transmissão e virabrequins
84.83.40 árvores de transmissão e virabrequins
84.83.50 volantes e polias
85.01.10.19 motores e geradores - outros
85.05.20 embreagens e variadores de velocidades
85.07.10.00 acumuladores elétricos
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos
85.12.20 Aparelhos de iluminação ou sinalização
85.12.30.00 Aparelhos de sinalização acústica
85.12.40 Limpadores de pára-brisa
85.12.90.00 Partes
85.27.2 Aparelhos receptores de radiodifusão 
85.36.50.90 outros aparelhos para interrupção
85.39.10 faróis e projetores
85.44.30.00 jogos  de fios para vela
87.06.00 chassis com motor
87.07 carroçarias para veículos
87.08 partes e acessório de veículos
87.14 partes e acessórios para motocicletas e outros ciclos, cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos
87.16 reboques e semi-reboques; suas partes
90.29.20.10 indicadores de velocidade tacômetros
90.29.90.10 indicadores de velocidade tacômetros
90.30.39.21 aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis
90.31.80.40 aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 
90.32.89.2 controladores eletrônicos
91.04.00.00 relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos 
94.01.20.00 assentos dos tipos utilizados em automóveis
  
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