(Redação
original, vigente de 07.03.2014 a 27.03.2016)
Art. 3.º Fica concedido um crédito
presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o artigo 1.º
deste Decreto, de forma que a incidência do imposto nestas
operações resulte em:
I - 4% (quatro por cento) para as mercadorias listadas no anexo
I;
II - 3% (três por cento) para as mercadorias listadas no anexo
II;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para as mercadorias listadas
no anexo III;
IV - 2% (dois por cento) para as mercadorias listadas nos anexos
I, II e III quando se tratar de operação de saída interestadual,
considerada não nacionalizada e cuja alíquota normal de destino
seja 4% (quatro por cento).
§ 1.º Nos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput
deste artigo, já está incluída a parcela de 1% (hum por cento)
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais- FECP, instituído pela Lei
n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
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