Loading...
Skip to content
Manual
'
 
Decreto Estadual
 

  

 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 27.815/2001

(Download atualizado até a Portaria ST nº 557/2009)

(Redação original, vigente até 31.05.2014)

MANUAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.815, DE 24.01.2001

Nota: Para procura rápida de palavras, abra o índice
de assuntos na letra "A" e digite: Ctrl+f

ÍNDICE DE ASSUNTOS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

 

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

W

Z

 

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Açúcar; Etanol.

Decreto nº 43.739/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

A

Açúcar; Etanol.

Decreto nº 43.739/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.06.2019)

Açúcar; Etanol.

Decreto nº 43.739/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2034.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Açúcar; Etanol.

Decreto nº 43.739/2012.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2034.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS nº 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/05/2015.

   

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Aeronave.

Convênio ICMS 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Aeronave.

Convênio ICMS 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Aeronave.

Convênio ICMS 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)

Aeronave.

Convênio ICMS 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Aeronave.

Convênio ICMS 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 30.07.2017)

Aeronave.

Convênio ICMS nº 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)

Aeronave.

Convênio ICMS 75/1991.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Agroindústria São João S.A.

Decreto nº 37.159/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Agroindústria São João S.A.

Decreto nº 37.159/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Agroindústria São João S.A.

Decreto nº 37.159/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Agroindústria São João S.A.

Decreto nº 37.159/2005.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 21.10.2014 até 16.05.2019)

Água canalizada.

Convênio ICMS nº 77/1995.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.649/1995, que foi revogada e substituída pela Resolução SEF nº 2.679/1996, que teve os artigos 1º e 2º revogados e substituídos pela Resolução nº 3.525/1999, que foi revogada e substituída pelo Decreto nº 36.574/2004.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Água Canalizada.

Convênio ICMS 77/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.649/1995.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)

Alcântara Cyclone Space.

Convênio ICMS 84/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

 


(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 25.09.2020)

Álcool etílico anidro combustível (AEAC); Biodiesel (B100).

Convênio ICMS 110/2007.

Diferimento.

Prazo indeterminado.



(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020)

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto nº 27.427/00Livro IV, Título X, Art. 48Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto nº 27.427/00Livro IV, Título X, Art. 48Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto nº 27.427/00Livro IV, Título X, Art. 48.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 16.03.2018 a 24.01.2019)

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto nº 36.112/04.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 15.03.2018)

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).

Decreto nº 36.112/04.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 09/01/2012.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.468/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.468/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.468/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.468/2004.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.478/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.478/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.478/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.

Decreto nº 36.478/2004.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

AMBEV S.A.

Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

AMBEV S.A.

Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

AMBEV S.A.

Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)

AMBEV S.A.

Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 17.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

AMBEV S/A.

Decreto nº 44.900/2014.

Diferimento.

Prazo até 04/10/2016.

Vide Decreto nº 45.781/2016.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)

AMBEV S/A.

Decreto nº 44.900/2014.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Apolo Tubos e Equipamentos S.A.

Decreto nº 45.782/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Tributação sobre saída.

Prazo até 04/10/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Apolo Tubos e Equipamentos S.A.

Decreto nº 45.782/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída.

Prazo até 04/10/2026.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 087/2017  , vigente a partir de 24.11.2017 até 29.04.2019)

Apolo Tubos e Equipamentos S.A.

Decreto nº 45.782/2016.

Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída.

Prazo até 04/10/2026.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS nº 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)
 
Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Artefato de joalharia.

Decreto nº 28.940/2001Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Artefato de joalharia.

Decreto nº 28.940/2001Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Artefato de joalharia.

Decreto nº 28.940/2001Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Artefato de joalharia.

Decreto nº 28.940/2001.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 01.10.2020)

Artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 8.484/2019.

Crédito Presumido; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 8.484/2019. Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022 para a Redução de Base de Cálculo; prazo até 31/12/2032 para o Crédito Presumido, para artefatos de joalheria e ourivesaria. Prazo indeterminado para Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido, relativos a artefatos de bijuteria.

Vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal, no caso de artefatos de joalheria e ourivesaria, previsto no inciso XXVIII do art. 75 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 47.604, de 28 de dezembro de 2018. Os benefícios para artefatos de bijuteria não têm amparo no Convênio ICMS 190/17, por não constar o respectivo NCM no ato que foi objeto da adesão.


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Artefato de joalharia.

Decreto nº 41.596/2008Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Artefato de joalharia.

Decreto nº 41.596/2008Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Artefato de joalharia.

Decreto nº 41.596/2008Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Artefato de joalharia.

Decreto nº 41.596/2008.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)

Artesanato regional típico.

Decreto nº 40.435/2006.

Diferimento; Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020)

Artesanato regional típico.

Decreto nº 40.435/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Artesanato regional típico.

Decreto nº 40.435/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Artesanato regional típico.

Decreto nº 40.435/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Artesanato regional típico.

Decreto nº 40.435/2006.

Diferimento; Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 10.10.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Associação Saúde Criança Renascer.

Convênio ICMS 63/2008.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008.

Isenção.

Prazo indeterminado.

Vide Convênio ICMS 13/2018; vide Resolução SEFAZ nº 4/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019)

Associação Saúde Criança Renascer.

Convênio ICMS nº 63/2008.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº  1063/2015, vigente a partir de 06.04.2015 até 26.11.2015)

Associação Saúde Criança Renascer.

Convênio ICMS 63/2008.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 159/2008.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)

Associação Saúde Criança Renascer.

Convênio ICMS 63/2008.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 159/2008.

Isenção.

Prazo até 31/12/2012.

   

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.

Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.

Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.

Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.

Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )
B

Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.

Decreto nº 36.111/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.

Decreto nº 36.111/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.

Decreto nº 36.111/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.

Decreto nº 36.111/2004.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.11.2016)

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; Embarcação de esporte e de recreio.

Decreto 34.681/2003.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 10.08.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.

Decreto nº 45.607/2016.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.

Decreto nº 45.607/2016Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. 

Decreto nº 45.607/2016Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. 

Decreto nº 45.607/2016Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 012/2016  , vigente a partir de 21.11.2016 até 29.04.2019)

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. 

Decreto nº 45.607/2016.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016, vigente a partir de 21.10.2016 até 02.02.2017)

Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

Convênio ICMS 18/1997.

Isenção.

Prazo indeterminado.

Vide os incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)

Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

Convênio ICMS 18/1997.

Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016, vigente a partir de 21.10.2016 até 02.02.2017)

Bens de ativo fixo.

Convênio ICMS 19/1991.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

Vide os incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)

Bens de ativo fixo.

Convênio ICMS 19/1991.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.

Decreto nº 36.451/2004Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.

Decreto nº 36.451/2004Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.

Decreto nº 36.451/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 120/2018  , vigente a partir de 19.03.2018 até 29.04.2019)

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.

Decreto nº 36.451/2004

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018)

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.

Decreto 36.451/2004.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais.

 
Decreto 36.451/2004.
 
Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
 
Prazo até 31/12/2024.

      

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.

Decreto nº 36.452/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.

Decreto nº 36.452/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.

Decreto nº 36.452/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.

Decreto nº 36.452/2004

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

Decreto nº 45.085/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

Decreto nº 45.085/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1146/2016  , vigente a partir de 23.02.2016 até 29.04.2019)

Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

Decreto nº 45.085/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 22.02.2016)

Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

Decreto 45.085/2014.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2015.

   

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS nº 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

   

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

 
Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
 
Convênio ICMS 55/1993.
 
Incorporado pela Resolução 2.355/1993.
 
Isenção.
 
Prazo até 30/04/2003.

   

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo.

Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXV e XXVI. Convênio ICMS 190/17.

Não incidência. 

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 030/2017  , vigente a partir de 03.02.2017 até 29.04.2019)

Bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo.

Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXV e XXVI. 

Não incidência.  

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1156/2016  , vigente a partir de 05.04.2016 até 16.05.2019)

Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Convênio ICMS nº 26/2003.

Incorporado pela Resolução SER nº 47/2003, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 971/2016.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)

Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Convênio ICMS 26/2003.

Incorporado pela Resolução SER 47/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Convênio ICMS nº 114/2009.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 274/2010.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020,  ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )

Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas.

Decreto nº 42.569/2010Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas.

Decreto nº 42.569/2010Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas.

Decreto nº 42.569/2010

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20 , vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20 , vigente a partir de 29.04.2020 até 28.12.2020)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 , vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 094/2017  , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS nº 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015)

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).

Convênio ICMS 113/2006.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).
 
Convênio ICMS 113/2006.
 
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
 
Prazo até 31/05/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

Decreto nº 45.072/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

Decreto nº 45.072/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

Decreto nº 45.072/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)

BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

Decreto nº 45.072/2014

Diferimento.

Prazo indeterminado.

   

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS nº 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)

Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 27.857/2001.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )

Bunge Alimentos S/A.

Decreto nº 42.139/2009Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Bunge Alimentos S/A.

Decreto nº 42.139/2009Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bunge Alimentos S/A.

Decreto nº 42.139/2009Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)

Bunge Alimentos S/A.

Decreto nº 42.139/2009.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

C

Cadeia Farmacêutica.

Decreto nº 36.450/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cadeia Farmacêutica.

Decreto nº 36.450/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)

Cadeia Farmacêutica.

Decreto nº 36.450/2004.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

 

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.08.2019)

Café cru, em coco ou em grão.

Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31.

Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal ; Suspensão.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)

Café torrado ou moído.

Decreto nº 35.528/2004.

Redução de Base de Cálculo.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3673-4 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3389-1.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 15.05.2019)

Caminhões.

Lei nº 6.439/2013.

Regulamentada pelo Decreto nº 44.332/2013.

Isenção; Crédito Presumido.

Prazo até 01/06/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 28.10.2015)

Caminhões.

Lei 6.439/2013.

Isenção; Crédito Presumido.

Prazo até 01/06/2018.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 04.01.2021)

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

Convênio ICMS 89/2005, Cláusulas primeira e segunda.

Cláusula segunda incorporada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 8.482/2019.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1117/2016  , vigente a partir de 06.07.2016 até 15.08.2019)

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

Convênio ICMS 89/2005, Cláusula primeira.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.07.2016)

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

Convênio ICMS 89/2005.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Centros de Pesquisa.

Decreto nº 43.117/2011Convênio ICMS 190/17.

Diferimento ; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Centros de Pesquisa.

Decreto nº 43.117/2011Convênio ICMS 190/17.

Diferimento ; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)

Centros de Pesquisa.

Decreto nº 43.117/2011Convênio ICMS 190/17.

Diferimento ; Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)

Centros de Pesquisa.

Decreto nº 43.117/2011

Diferimento ; Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)

Centros de Pesquisa.

Decreto 43.117/2011.

Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 04.11.2020 até 28.12.2020)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS nº 30/2006.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

  

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/19 , vigente a partir 16.05.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cervejaria Cidade Imperial Petrópolis Ltda.

Decreto nº 46.079/2017.

Diferimento.

Prazo até 31/07/2019.


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Cervejaria Petrópolis S/A.

Lei nº 4.170/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 30/09/2029.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Cervejaria Petrópolis S/A.

Lei nº 4.170/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 30/09/2029.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Cervejaria Petrópolis S/A.

Lei nº 4.170/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)

Cervejaria Petrópolis S/A.

Lei nº 4.170/2003

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Cervejaria Petrópolis S.A

Decreto nº 45.446/2015.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Cervejaria Petrópolis S.A

Decreto nº 45.446/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cervejaria Petrópolis S.A

Decreto nº 45.446/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Cervejaria Petrópolis S.A

Decreto nº 45.446/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019)

Cervejaria Petrópolis S.A

Decreto nº 45.446/2015

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Cervejaria Teresópolis LTDA.

Lei nº 4.164/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cervejaria Teresópolis LTDA.

Lei nº 4.164/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Cervejaria Teresópolis LTDA.

Lei nº 4.164/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Cervejaria Teresópolis LTDA.

Lei nº 4.164/2003

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.

Lei nº 3.578/2001Convênio ICMS 190/17.

Diferimento

Prazo até 04/06/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.

Lei nº 3.578/2001Convênio ICMS 190/17.

Diferimento

Prazo até 04/06/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.

Lei nº 3.578/2001Convênio ICMS 190/17.

Diferimento

Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019, vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)

Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.

Lei nº 3.578/2001

Diferimento

Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019)

Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.

Lei 3.578/2001

Diferimento

Prazo indeterminado

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 08/20, vigente a partir de 05.08.2020 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Cesta básica.

Convênio ICMS 128/1994.

Incorporado pelo Decreto nº 21.320/1995, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 32.161/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

Vide Lei nº 4.892/2006.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 175/2018, vigente a partir de 17.10.2018 até 04.08.2020)

Cesta básica.

Convênio ICMS 128/1994.

Incorporado pelo Decreto nº 32.161/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

Vide Lei nº 4.892/2006.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.10.2018)

Cesta básica.

Convênio ICMS 128/1994.

Incorporado pelo Decreto 21.320/1995, que foi revogado e substituído pelo Decreto 32.161/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014   , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

Cesta básica.

Convênio ICMS nº 139/1993.

Incorporado pelo Decreto nº 19.546/1993.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 08/11/1994.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 10.10.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Cesta básica.

Lei nº 3.188/1999

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Cesta básica.

Lei nº 3.188/1999Convênio ICMS 190/17.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cesta básica.

Lei nº 3.188/1999Convênio ICMS 190/17.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019  , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)

Cesta básica.

Lei nº 3.188/1999

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 175/2018  , vigente a partir de 17.10.2018 até 17.01.2019)

Cesta básica.

Lei 3.188/1999. Vide art. 2º do Decreto 32.161/2002.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.10.2018)

Cesta básica.

Lei 3.188/1999.

Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019)

Cevada, malte e lúpulo.

Decreto nº 41.860/2009.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)

Cevada, malte e lúpulo.

Decreto 41.860/2009.

Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Resolução SER nº 84/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Resolução SER nº 84/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Resolução SER nº 84/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.09.2014)

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Resolução SER nº 84/2004.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Lei nº 4.183/2003Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Lei nº 4.183/2003Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Lei nº 4.183/2003Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.09.2014)

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Lei nº 4.183/2003.

Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015)

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.

Lei 4.183/2003.

Regulamentada pela Resolução SER 84/2004.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.
 
Lei 4.183/2003.
 
Crédito Presumido.
 
Prazo indeterminado.

      

(Redação anterior acrescentado pela Portaria SUT nº 180/2018 , vigente a partir de 05.11.2018 até 16.05.2019)

Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio.

Convênio ICMS nº 33/1998.

Incorporado pela Resolução nº 2.940/1998 e excluído pelo Decreto nº 34.681/2003.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 29/12/2003.

 

(Redação orignal acrescentada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018)

Concessionária de Energia Elétrica - autoconsumo de energia elétrica.

Resolução SEF nº 1.607/1989.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017, vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)

Coletor Eletrônico de Voto (CEV).

Convênio ICMS 75/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Coletor Eletrônico de Voto (CEV).

Convênio ICMS nº 75/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Coletor Eletrônico de Voto (CEV).

Convênio ICMS 75/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Coletor Eletrônico de Voto (CEV).

Convênio ICMS 75/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

  



(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 21.06.2022)

Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior.

Convênio ICMS 84/1990.

Isenção.

Prazo indeterminado.



(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Cobre.

Decreto nº 43.502/2012Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cobre.

Decreto nº 43.502/2012Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Cobre.

Decreto nº 43.502/2012Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019)

Cobre.

Decreto nº 43.502/2012

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Cobre.

Decreto nº 43.503/2012Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cobre.

Decreto nº 43.503/2012Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Cobre.

Decreto nº 43.503/2012Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 05/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 101/2018  , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019)

Cobre.

Decreto nº 43.503/2012

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 05/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 21.02.2018)

Cobre.

Decreto 43.503/2012.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 06/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.04.2014)

Cobre.

Decreto 43.503/2012.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 06/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Cobre.
 
Decreto 43.503/2012.
 
Crédito Presumido ; Diferimento.
 
Prazo até 06/03/2037.

   

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz".

Convênio ICMS 106/2010.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz".

Convênio ICMS 106/2010.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz".

Convênio ICMS 106/2010.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)

Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz".

Convênio ICMS 106/2010.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz".

Convênio ICMS 106/2010.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior acrescentado pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz".

Convênio ICMS 106/2010.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL.

Decreto nº 38.732/2006Convênio ICMS 190/17.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL.

Decreto nº 38.732/2006Convênio ICMS 190/17.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL.

Decreto nº 38.732/2006.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)

Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL.

Decreto 38.732/2006.

Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística-CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS nº 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística -CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

   

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016)

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Convênio ICMS 49/1995.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/22, vigente a partir 22.06.2022 até 26.06.2022)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir 24.07.2020 até 21.06.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 197/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 181/2018vigente a partir de 06.11.2016 até 16.01.2019)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 05.11.2018)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei 4.529/2005.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Companhia Siderúrgica Nacional.

Decreto nº 36.474/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Companhia Siderúrgica Nacional.

Decreto nº 36.474/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Companhia Siderúrgica Nacional.

Decreto nº 36.474/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)

Companhia Siderúrgica Nacional.

Decreto nº 36.474/2004

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Companhia Siderúrgica Nacional S.A.

Decreto nº 37.598/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Companhia Siderúrgica Nacional S.A.

Decreto nº 37.598/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Companhia Siderúrgica Nacional S.A.

Decreto nº 37.598/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Companhia Siderúrgica Nacional S.A.

Decreto nº 37.598/2005

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.

Decreto nº 45.631/2016Convênio ICMS 190/17.

Crédito presumido; diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior acrescentada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.

Decreto nº 45.631/2016Convênio ICMS 190/17.

Crédito presumido; diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior acrescentada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.

Decreto nº 45.631/2016Convênio ICMS 190/17.

Crédito presumido; diferimento.

Prazo de 180 meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1177/2016  , vigente a partir de 06.07.2016 até 29.04.2019)

Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.

Decreto nº 45.631/2016

Crédito presumido; diferimento.

Prazo de 180 meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição.



(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

CONFAB Industrial S.A.

Decreto nº 37.600/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

CONFAB Industrial S.A.

Decreto nº 37.600/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

CONFAB Industrial S.A.

Decreto nº 37.600/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

CONFAB Industrial S.A.

Decreto nº 37.600/2005.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

CONLEY CORPORATION.

Decreto nº 37.168/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

CONLEY CORPORATION.

Decreto nº 37.168/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

CONLEY CORPORATION.

Decreto nº 37.168/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

CONLEY CORPORATION.

Decreto nº 37.168/2005.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)

Conserto, reparo e industrialização – remessas interestaduais.

Convênio AE nº 15/1974.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Conserto, reparo e industrialização.
 
Convênio AE 15/1974.
 
Suspensão.
 
Prazo indeterminado.

 


(Redação anteriro dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 10.10.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 46.629/2019.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

Vide o Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

(Redação acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 46.629/2019.

Diferimento.

Prazo indeterminado.



(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

Conserto, reparo e industrialização.

Decreto nº 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, I.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.

Decreto nº 44.629/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.

Decreto nº 44.629/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.

Decreto nº 44.629/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.

Decreto nº 44.629/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.

Lei nº 4.485/2004.

Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Copa do Mundo de Futebol de 2014.
 
Convênio ICMS 108/2008.
 
Incorporado pela Resolução SEFAZ 292/2010.
 
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.
 
Prazo até 31/05/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Coque Calcinado de Petróleo.

Decreto nº 42.565/2010Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Coque Calcinado de Petróleo.

Decreto nº 42.565/2010Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Coque Calcinado de Petróleo.

Decreto nº 42.565/2010.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 196/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019)

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 156/2018 , vigente a partir de 13.08.2018 até 16.01.2019)

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria e, até 31/12/2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 12.08.2018)

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei 4.531/2005.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.04.2015)

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei 4.531/2005.

Diferimento ; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)

CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

CSN Cimentos S.A.

Decreto nº 34.171/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

CSN Cimentos S.A.

Decreto nº 34.171/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

CSN Cimentos S.A.

Decreto nº 34.171/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

CSN Cimentos S.A.

Decreto nº 34.171/2003.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/22, vigente a partir de 22.06.2022 até 17.01.2023)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018; regulamentado pela Lei nº 8.266/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020nº 9.162/2020nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 21.06.2022)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/03/2022.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/03/2021.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 04.11.2020 até 28.12.2020)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 04.11.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018 ultrapassam as disposições do Convênio ICMS 27/2006, em especial quanto à destinação exclusiva dos recursos a projetos culturais credenciados, ao limite máximo de 3% e à exigência de escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/09/2019.

Vide Lei nº 8.266/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019  , vigente a partir de 25.01.2019 até 16.05.2019)

Cultura.

Convênio ICMS nº 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/09/2019.

 

 (Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Cultura.

Lei nº 7.035/2015Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25).

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

 (Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 06/19, vigente a partir de 19.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cultura.

Lei nº 7.035/2015Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25).

 (Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 18.09.2019)

Cultura e esporte.

Lei nº 7.035/2015Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)

Cultura e esporte.

Lei nº 7.035/2015.

Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1146/2016  , vigente a partir de 23.02.2016 até 17.01.2019)

Cultura e esporte.

Lei 7.035/2015.

Regulamentada pelo Decreto 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Cultura e esporte.

Lei nº 1.954/1992Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015.

Prazo até 31/12/2018.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019  até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Cultura e esporte.

Lei nº 1.954/1992Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)

Cultura e esporte.

Lei nº 1.954/1992Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1146/2016 , vigente a partir de 23.02.2016 até 17.01.2019)

Cultura e esporte.

Lei 1.954/1992.

Regulamentada pelo Decreto 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto 44.013/2013.

Regulamentada também pelo Decreto 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei 7.035/2015.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 22.02.2016)

Cultura - Projeto cultural.

Lei 1.954/1992.

Regulamentada pelo Decreto 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Cultura - Projeto cultural.
 
Lei 1.954/1992.
 
Crédito Presumido.
 
Prazo indeterminado.
 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda.

Decreto nº 37.170/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )
D

DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda.

Decreto nº 37.170/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

D

DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda.

Decreto nº 37.170/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda.

Decreto nº 37.170/2005.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 16/22, vigente a partir de 29.12.2022 até 17.01.2023.)


Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem.

Resolução SEF nº 1.606/1989.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 16/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 28.12.2022,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem.

Resolução SEF nº 1.606/1989.

Suspensão.

Prazo até 31/12/2022.

(Item alterado pela Atualização CELT/MB nº 16/20,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.12.2020)

Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem.

Resolução SEF nº 1.606/1989.

Suspensão.

Prazo indeterminado.



(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 08/21, vigente a partir de 10.11.2021 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )

Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem, realizada pela Petrobrás.

Resolução SEF nº 1.637/1989.

Suspensão.

Prazo até 31/12/2022.

Vide Resolução SEF nº 1.606, de 5 de junho de 1989.




(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012.

Decreto 44.398/2013.

Remissão do ICMS.

Prazo até 20/09/2013.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/19 , vigente a partir de 18.11.2019 até 18.02.2020)

Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Resolução SEFAZ nº 726/2014.

Diferimento.

Prazo até 30/11/2019

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 17.11.2019)

Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Resolução SEFAZ nº 726/2014.

Diferimento.

 

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 11/19 , vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )

Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à comercialização ou industrialização.

Decreto nº 46.781/2019.

Diferimento.

Prazo indeterminado



(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.

Decreto nº 42.398/2010Convênio ICMS 190/17.

Suspensão.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.

Decreto nº 42.398/2010Convênio ICMS 190/17.

Suspensão.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.

Decreto nº 42.398/2010Convênio ICMS 190/17.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.

Decreto nº 42.398/2010.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 17.01.2023)

Direito autoral.

Convênio ICMS 23/1990.

Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2021.

Convênio com vigência prorrogada pela Lei nº 9.162/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 04.04.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Direito autoral.

Convênio ICMS 23/1990.

Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Direito autoral.

Convênio ICMS 23/1990.

Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.08.2019)

Direito autoral.

Convênio ICMS 23/90.

Regulamentado pelo Decreto nº 33.967/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Direito autoral.

Decreto 33.967/2003.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)

Distribuidoras de energia elétrica.

Decreto nº 42.647/2010

Diferimento.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Distribuidoras de energia elétrica.

Decreto nº 42.647/2010Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Distribuidoras de energia elétrica.

Decreto nº 42.647/2010Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Distribuidoras de energia elétrica.

Decreto nº 42.647/2010Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Distribuidoras de energia elétrica.

Decreto nº 42.647/2010.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).

Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015.

Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).

Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015.

Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 16.05.2019)

Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).

Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.

Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).

Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.

Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 102/2018  , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019)

Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).

Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. 

Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS nº 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

      

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 13/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS nº 78/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

      

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS nº 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

      

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 30.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 29.12.2020)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS nº 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

     


(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)

Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas.

Convênio ICMS 42/2001.

Isenção.

Prazo indeterminado.



(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.05.2022 )

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

E

EMBRAPA.

Convênio ICMS nº 47/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

 

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017)

Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.

Convênio ICMS 70/1992.

Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 26.274/2000Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 26.274/2000Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 26.274/2000Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 26.274/2000

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.

Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/22, vigente a partir de 22.06.2022 até 17.01.2023)

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Vide art. 15 da Lei nº 9.025/2020 e art. 10 do Decreto nº 47.437/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20, vigente a partir de 18.12.2020 até 21.06.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 17.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto nº 44.498/2013.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 a 24.01.2019)

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto 44.498/2013.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto 44.498/2013.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

      

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018)

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás - leilão A-3 de 2011.

Decreto 43.008/2011.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018)

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás.

Decreto 26.271/2000.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresa instalada no Pólo Gás Químico.

Decreto nº 25.665/1999Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Empresa instalada no Pólo Gás Químico.

Decreto nº 25.665/1999Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Empresa instalada no Pólo Gás Químico.

Decreto nº 25.665/1999Convênio ICMS 190/17.

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Empresa instalada no Pólo Gás Químico.

Decreto nº 25.665/1999

Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto nº 41.483/2008.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto nº 41.483/2008Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto nº 41.483/2008Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto nº 41.483/2008Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido (prazo de 14 anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro) ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado (ressalvado o benefício do crédito presumido).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto nº 41.483/2008

Crédito Presumido (prazo de 14 anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro) ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado (ressalvado o benefício do crédito presumido).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto 41.483/2008.
 
Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída.
 
Prazo indeterminado.
 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresas do setor de Construção Náutica.

Decreto nº 41.681/2009. Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Empresas do setor de Construção Náutica.

Decreto nº 41.681/2009. Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Empresas do setor de Construção Náutica.

Decreto nº 41.681/2009. 

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2019.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.

Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.

Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.

Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.

Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1146/2016, vigente a partir de 23.02.2016 até 05.07.2016)

Energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n.° 482/12 da ANEEL.

Lei 7.122/2015.

Isenção.

Prazo até 17/12/2025.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17.

Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17.

Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17.

Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 102/2018  , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019)

Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”.

Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias.
 
Convênio AE 5/1972.
 
Isenção.
 
Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 02.07.2020)

Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial.

Convênio ICMS 20/1989.

Incorporado pela Resolução SEF nº 1.598/1989.

Isenção.

Prazo indeterminado.




(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, vigente a partir de 20.12.2021 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )

Estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE.

Lei nº 9.355/2021.

Regulamentada pelo Decreto nº 47.834/2021.

Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2022.



 
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Estabelecimento industrial.
 
Decreto 41.557/2008.
 
Diferimento.
 
Prazo indeterminado.
 


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 26.116/2000Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 26.116/2000Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 26.116/2000Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 26.116/2000

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 04.04.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS 123/1997.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS 123/1997.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS 123/1997.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS nº 123/1997.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS 123/1997.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS 123/1997.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

      

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)

Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Convênio ICMS nº 101/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/12/2021.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 25.09.2020 até 04.11.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019  até 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 30/04/2016.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD.

Decreto nº 42.643/2010.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS nº 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

      

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Esporte.

Convênio ICMS 141/2011.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Esporte.

Convênio ICMS 141/2011.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018 ultrapassam as disposições do Convênio ICMS 141/2011, em especial quanto à destinação exclusiva dos recursos a projetos desportivos credenciados, ao limite máximo de 3% e à exigência de escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Esporte.

Convênio ICMS 141/2011.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

Vide Lei nº 8.266/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019  , vigente a partir de 25.01.2019 até 16.05.2019)

Esporte.

Convênio ICMS nº 141/2011.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Convênio ICMS 26/2009

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Convênio ICMS 26/2009

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 17/20, vigente a partir 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Convênio ICMS 26/2009

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.



(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010.

Decreto nº 42.771/2010Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2020.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010.

Decreto nº 42.771/2010Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004.

Decreto nº 42.771/2010Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 145/2018  , vigente a partir de 12.07.2018 até 29.04.2019)

Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004.

Decreto nº 42.771/2010.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2025.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Estabelecimento industrial.

Decreto nº 41.557/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Estabelecimento industrial.

Decreto nº 41.557/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Estabelecimento industrial.

Decreto nº 41.557/2008Convênio ICMS 190/17.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)

Estabelecimento industrial.

Decreto nº 41.557/2008.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.

Decreto nº 29.722/2001Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.

Decreto nº 29.722/2001Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.

Decreto nº 29.722/2001Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.

Decreto nº 29.722/2001.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/22, vigente a partir de 06.04.2022 até 18.07.2022)

Estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados no art. 2º da Lei nº 6.979/2015. Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 6.979/2015.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 03/22, vigente a partir de 31.01.2022 até 05.04.2022)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Saie Volta Redonda; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 30.01.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1068/2015, vigente a partir de 17.04.2015 até 13.07.2015)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados.

Lei 6.979/2015.

Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).

 

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB nº 08/20, vigente a partir de 05.08.2020 até 28.12.2020)

F

Fabricação de equipamentos destinados ao ativo fixo para a exploração e produção de petróleo do Campo de Polvo, no bloco BMC-8 na Bacia de Campos.

Decreto nº 39.729/2006.

Diferimento.

Prazo indeterminado.


(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

F

Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos.

Decreto nº 35.985/2004.

Diferimento.

Prazo indeterminado.  

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Decreto nº 45.047/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)

Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Decreto 44.637/2014.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 


(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Decreto nº 45.047/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Decreto nº 45.047/2014Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 05.04.2015)

Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Decreto nº 45.047/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)

Fabricantes de caminhões que realizarem saídas isentas.

Decreto nº 44.608/2014.

Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.

Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até  01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.

Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.

Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.

Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 25.09.2020 até 04.11.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS nº 87/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015)

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.

Convênio ICMS 87/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.
 
Convênio ICMS 87/2002.
 
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.
 
Prazo até 31/05/2015.
 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, vigente de 05.01.2022 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )

Feira da Providência 2019 a 2022.

Convênio ICMS 194/2019.

Incorporado e regulamentado para 2019 pelo Decreto nº 46.854/2019. Incorporado para 2021 e 2022 pela Lei nº 9.465/2021. Regulamentado para 2021 e 2022 pelo Decreto nº 47.873/2021.

Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 01/20, vigente de 11.02.2020 até 04.01.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )

Feira da Providência 2019 a 2022.

Convênio ICMS 194/2019.

Incorporado e regulamentado para 2019 pelo Decreto nº 46.854/2019.

Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 16.05.2019)

Feira da Providência.

Decreto nº 44.459/2013.

Isenção.

Prazo até 24/11/2013.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)

Feira da providência.

Decreto 44.459/2013.

Isenção.

Prazo indeterminado.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS nº 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013.

Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria S  T nº 1116/2015  vigente a partir de 29.10.2015 até 26.11.2015)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.

Vide Resolução SEFAZ 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 28.10.2015)

Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

Convênio ICMS 1/2013.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.

Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
 
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
 
Convênio ICMS 1/2013.
 
Isenção ; Redução de Base de Cálculo.
 
Prazo até 31/12/2015.
 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto nº 28.494/2001.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 30.07.2017)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS nº 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.Vide Decreto 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 05.07.2016)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS nº 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

 

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS nº 33/1996.

Incorporado pela