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TÁXI

Aquisição de veículo novo por taxista, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi

 

Itens

Isenção

Legislação

Convênio ICMS 38/01 e Resolução SEFAZ nº 20/19

Operações

Interestaduais e internas.

Taxa de Serviços Estaduais

Exigida a TSE por se tratar de benefício fiscal (R$ 230,72).

Crédito operação anterior

Pode manter.

Potência veículo

Com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l)

Motorista

Exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, e é inscrito no órgão municipal competente.

Prazo

2 anos.

IPI

Deve estar isento do IPI.

Validade

Produz efeitos até 30 de abril de 2024

Veículos do Mercosul

Aplica-se.

* Inciso I, item 02, alínea “x” da Tabela que a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75 - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na  legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem 1.15  - R$ 244,33 para o exercício de 2023.

O inciso IX do art. 5º da Lei nº 2.877/97 concede isenção do IPVA para táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais.

 

Locais do Estado do Rio de Janeiro
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Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

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