REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 27.427/2000
LIVRO IX
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 28.06.2001)
Art. 1.º ................
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de carga por pessoa física ou jurídica não inscrita no CADERJ será emitido, pela repartição fiscal competente, Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), Anexo, a pedido do interessado.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 1.º ....................
....................
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
....................
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
....................
XV - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24.
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(Redação anterior, revogada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente de 29.06.2001 a 07.10.2014).
Art. 1.º ....................
....................
Parágrafo único - REVOGADO.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 4.º ..........
III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
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VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
....................
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 5.º ..........
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§ 4.º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 4.º.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 7.º ..........
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§ 5.º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V, do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 8.º ..........
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 4.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 9.º ..........
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 4.º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
...................
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 10. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo, será emitido por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio ou afretado.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 11. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição, federal e estadual;
VII - o percurso: local do recebimento e da entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade, em quilograma (kg), metro cubico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2.º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 12. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 13. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 14. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 15. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGA
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa n.º ............, UF .............".
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 17. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do artigo 16.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do artigo 16 e do inciso X, do artigo 11, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III, do artigo 13, e a via adicional prevista no artigo 14, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Art. 19. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo, será emitido pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 20. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do armador, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou do agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2.º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário e/ou consignatário.
§ 3.º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm;
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 21. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 22. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 23. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 24. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 25. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordo internacional.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
CAPÍTULO IV
DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 26. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 27. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento Aéreo;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2.º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário.
§ 3.º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 28. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 29. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 30. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4.ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 31. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 32. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
CAPÍTULO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 33. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo, será emitido pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 34. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2.º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 35. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 36. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 37. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
V - a 5.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 41. ..........
I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 57. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
CAPÍTULO XIV
DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Art. 69. A empresa de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.
§ 2.º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3.º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 71. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco;
III - a 3.ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4.ª via será entregue ao remetente;
V - a 5.ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6.ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 72. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1.ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 73. A utilização pelo transportador do procedimento de que trata este Capítulo fica vinculada a:
I - inscrição no CADERJ;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela legislação;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 74. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.
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(Redação original vigente de 30.01.2014 a 29.05.2016).
Art. 74-B. ..........
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§ 4.º ..........
I - devidamente autorizado à emissão de documentos fiscais por SEPD;
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(Redação original vigente de 30.01.2014 a 25.11.2018).
Art. 74-J. ..........
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§ 2º ..........
I - pelo contribuinte emitente de CT-e no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
1. emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2. anexará a 2.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2.ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
3. entregará ou remeterá a 1.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item 1 deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
1. anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido no item 1, do inciso I, deste artigo;
2. arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 44.584/2014, vigente de 30.01.2014, com efeitos a contar de 10.02.2014 a 07.05.2014).
Art. 77. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014).
Art. 77. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, poderá ser concedido regime especial, nos termos do Título VII, do Livro VI, dispensando a emissão, a cada prestação, dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual nº 46.323/2018, vigente de 29.05.2018 a 12.06.2018)
Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:
I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
§ 1.º A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2.º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.
§ 3.º Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.
§ 4.º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2.º e 3.º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5.º, do mencionado artigo.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 até 28.05.2018).
Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:
(Redação do Item 1, do inciso II do Artigo 82, do Livro IX, dada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, vigente a partir de 28.09.2001 até 28.05.2018)
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;
(Redação do Item 2, do Inciso II, do Artigo 82, do Livro IX, dada pelo Decreto n.º 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001 até 28.05.2018)
2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio;
III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.
§ 1.º Na hipótese do item 1, do inciso II, o remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:
1. o preço;
2. a base de cálculo;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
(Redação do Item 5, do § 1.º, do Artigo 82, do Livro IX, dada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, vigente a partir de 28.09.2001 até 28.05.2018)
5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.
§ 2.º A Nota Fiscal contendo as indicações referidas no parágrafo anterior servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.
§ 3.º Na hipótese do item 2, do inciso II, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
5. os locais de início e término da prestação do serviço.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.
§ 5.º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5.º, do mencionado artigo.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 27.09.2001)
Art. 82. ..........
II - ..........
1. quando o remetente da mercadoria ou bem for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual: pagamento do ICMS sobre transporte efetuado pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente;
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 27.09.2001)
Art. 82. ..........
III - ..........
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5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente nos termos do artigo 82, inciso II, item 2, do Livro IX, do RICMS".
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 28.06.2001)
Art. 82. .............
II - ................
2. nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação através de DARJ, no código de receita 036-1, com indicação, no campo destinado à inscrição estadual, da inscrição simbólica da repartição fiscal competente;
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 83. ..........
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§ 1.º Quando o serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for cobrado ao fim da prestação, a ferrovia deve emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, com base nos Despachos de Cargas.
§ 2.º Em substituição à indicação prevista no inciso IX, do artigo 5.º, pode ser utilizada a Relação de Despachos, instituída pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. a denominação "Relação de Despachos";
2. o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviços de Transporte a que se vincula;
3. a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
4. a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, federal e estadual;
5. razão social do tomador do serviço;
6. o número e a data do despacho;
7. procedência, destino, peso e importância, por despacho;
8. total dos valores.
§ 3.º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 84. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1.º O Despacho de Cargas em Lotação instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1. 1.ª via - ferrovia de destino;
2. 2.ª via - ferrovia emitente;
3. 3.ª via - Tomador do serviço;
4. 4.ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5. 5.ª via - estação emitente.
§ 2.º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1. 1.ª via - ferrovia de destino;
2. 2.ª via - ferrovia emitente;
3. 3.ª via - Tomador do serviço;
4. 4.ª via - estação emitente.
§ 3.º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:
1. denominação do documento;
2. nome da ferrovia emitente;
3. número de ordem;
4. datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
5. denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
6. nome e endereço do remetente, por extenso;
7. nome e endereço do destinatário, por extenso;
8. denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
9. nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
10. indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
11. espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
12. quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
13. espécie e número de animais despachados;
14. condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
15. declaração do valor provável da expedição;
16. assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 85. As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
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I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
2. mês de referência;
3. número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
4. unidade da Federação de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
7. alíquota;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a recolher.
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF n.º 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
2. mês de referência;
3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;
5. base de cálculo;
6. diferença de alíquota do ICMS;
7. valor do ICMS devido a recolher.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 86. O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 87. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
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(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.02.2014)
Art. 89. O DAICMS será entregue à repartição fiscal de circunscrição até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
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