O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no processo
E04/041/2027/2015,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E COBRANÇA DO ITD
Art. 1.º O cálculo e a cobrança do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITD, natureza “herança escritura pública”, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1.º de março de 1989 de que trata a
Lei
Estadual n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, reger-se-ão
pelas normas contidas nesta Resolução.
Parágrafo único - As demais naturezas
existentes continuarão a ser reguladas pela Resolução SEFAZ n.º 48, de
4 de julho de 2007, assim como a natureza “herança escritura
pública” para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de
1989.
Art. 2.º A escritura pública de inventário e
partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de
base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da
Lei
Estadual n.º 1.427/89.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE HERANÇA ESCRITURA
PÚBLICA
Art. 3.º Fica instituída a Declaração de
Herança Escritura Pública - HEP, emitida pela Internet, na página
da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I desta
Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato
gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de
cálculo para a determinação do imposto devido.
Art. 4.º Para incluir uma Declaração de HEP é
necessário atender aos seguintes requisitos:
I - existência somente de herdeiros capazes;
II - inexistência de processo judicial em curso relativo ao
inventário;
III - inexistência de testamento do inventariado; e
IV - data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1.º de
março de 1989.
§ 1.º A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente
com os documentos referentes ao inventário poderá sujeitar o
contribuinte à lavratura de auto de infração, além do
encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio
de Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2.º Para preencher a Declaração de HEP é necessário que o
inventariado, o meeiro e os herdeiros possuam inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 5.º Da Declaração de HEP deve constar:
I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores
declarados e base de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de
Fazenda;
III - informações da partilha, se houver; e
IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência
das informações prestadas.
Parágrafo único - É vedada a inclusão de bens
localizados no exterior nesta declaração.
Art. 6.º A Declaração de HEP será numerada pelo
sistema emissor com a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-D-XX-YY,
onde:
I - AAAA - indica o exercício corrente;
II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia
a cada início de exercício;
III - D - dígito verificador;
IV - XX - indica a existência de sobrepartilha,
iniciando-se em 00 a Declaração de HEP na partilha e
acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha; e
V - YY - indica a existência de retificação da
Declaração de HEP, iniciando-se em 00 a declaração original e
acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7.º A Declaração de HEP será
obrigatoriamente preenchida pela Internet e as Guias de Lançamento
de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da
SEFAZ, exceto nos casos especiais que, para a emissão das Guias de
Lançamento de ITD, será necessária uma análise específica pelas
autoridades fiscais.
Parágrafo único - Os casos especiais a que se
refere o caput, deverão ser protocolados na Repartição
Fiscal competente, pelo contribuinte ou o seu representante legal,
que deverão levar o Relatório de Pendências juntamente com a
documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de
HEP e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD
Art. 8.º Fica instituída a nova Guia de
Lançamento de ITD, conforme Anexo II-A e Anexo II-B desta
Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito
do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo único - O Anexo II-A refere-se à Guia
de Lançamento de ITD de herança e o Anexo II-B refere-se à Guia de
Lançamento de ITD de excesso na partilha.
Art. 9.º A Guia de Lançamento de ITD será
emitida em decorrência das informações prestadas na Declaração de
HEP, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por
meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do
seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único - A Guia de Lançamento de ITD
emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal
consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por
chancela digitalizada.
Art. 10. É obrigatória a emissão de Guia
de Lançamento de ITD específica por bem ou direito transmitido.
Parágrafo único - A Guia de Lançamento de ITD
deverá conter os elementos mínimos para a identificação do bem ou
direito transmitido.
Art. 11. Uma vez efetuado o lançamento do
imposto pela Guia de Lançamento de ITD fica constituído o
respectivo crédito tributário.
Parágrafo único - O não pagamento do imposto
sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 12. A Guia de Lançamento de ITD será
numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a seguinte
formação: AAAA-NNNNNNN-D-XX, onde:
I - AAAA - corresponde ao exercício
corrente;
II - N - indica a natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de bens móveis;
b) 2 - transmissão de bens imóveis;
c) 3 - excesso na partilha.
III - NNNNNN - número sequencial que se inicia
a cada novo exercício;
IV - D - dígito verificador; e
V - XX - indicador de existência de
retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a
guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a
cada retificação.
Art. 13. A Guia de Lançamento de ITD
emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal,
pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE
CÁLCULO
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o
valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Art. 15. O valor do bem ou direito
transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM
IMÓVEL
Art. 16. A base de cálculo do imposto para
imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será o valor
integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17. A base de cálculo do ITD para
imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que disponível em
consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para
cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão
Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia,
bem como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.
Art. 18. Apenas na indisponibilidade de
consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor
venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice
registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1.º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do
imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de
mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e publicações
especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2.º A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao
fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19. A base de cálculo do ITD para
imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total do imóvel
declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por
índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o
imposto.
§ 1.º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do
imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de
mercado segundo pesquisas realizadas em sites e publicações
especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2.º A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do ITR.
Art. 20. Os índices são associados aos
bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de
aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área
de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção
de índices próprios.
§ 1.º Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio
da Superintendência de Arrecadação - SUAR.
§ 2.º Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização
de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou
sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante
processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM
MÓVEL
Art. 21. A base de cálculo do imposto de
bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim
considerado:
I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média do último pregão realizado na data do
óbito, no caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros
bens negociados na bolsa de valores;
III - o valor de mercado da sociedade, com base no balanço
patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito,
na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros
títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;
IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de
câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do
óbito, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor na data do óbito, na transmissão de moeda nacional,
seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira,
inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou
previdência privada;
VI - o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de
veículos automotores terrestres.
§ 1.º Nos casos dos incisos II, III, IV e V, o valor será
atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de
ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.
§ 2.º Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito
referido no inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente
anterior.
§ 3.º Quando os valores consignados no balanço patrimonial
referido no inciso III deste artigo não refletirem o valor de
mercado da sociedade, os ativos poderão ser reajustados pela
autoridade fiscal.
§ 4.º Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado
o disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 22. Nos casos de aquisição em excesso
na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os
bens partilhados.
Art. 23. Nos casos de renúncia translativa
ou cessão da meação referente ao inventário que estiver sendo
declarado, o ITD referente a estes fatos geradores será cobrado
como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento
de ITD com esta natureza, conforme Anexo II-B.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCAL DE
ATENDIMENTO
Art. 24. Na hipótese do art. 7.º, a
competência para a geração da Declaração de HEP e respectivas Guias
de Lançamento de ITD será das Repartições Fiscais a seguir
indicadas:
I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou
direitos a eles relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição
no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de atendimento do ITD do
município de localização do imóvel;
II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou
direitos a eles relativos referentes a mais de 1 (uma)
circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de
atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis
ou direitos a eles relativos, na repartição de atendimento do ITD
do município do último domicílio do de cujus.
Parágrafo único - A competência para o cálculo
do excesso será a mesma descrita no caput desse artigo,
assim como a de todos os processos administrativos referentes às
declarações e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU
APRESENTADA
Art. 25. Os documentos mencionados no
Anexo III, que comprovem as informações declaradas, devem ser
mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria
de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários relativos às situações e aos fatos a que se
refiram.
Art. 26. Quando a geração da Declaração de
HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas
Repartições Fiscais, os documentos apresentados ficarão arquivados
e não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a
declaração e as guias geradas.
§ 1.º A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação
de quaisquer outros documentos necessários à correta apuração do
imposto.
§ 2.º Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo
de validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90
(noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3.º No caso de documentos contidos em processos
administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar
apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos
mesmos.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 27. Para o pagamento do imposto, o
contribuinte deverá imprimir o DARJ no endereço
www.fazenda.rj.gov.br e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a
necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição
Fiscal.
Art. 28. O crédito tributário não pago nos
prazos previstos na legislação tributária sofrerá os acréscimos
moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei
n.º 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E
SUSPENSÃO
Art. 29. Os pedidos de imunidade, não
incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos
conforme art. 29 da Lei
Estadual n.º 1.427/89 combinado com o inciso XIV do art. 68
da Resolução SEFAZ n.º 45, de
29 de junho de 2007, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD,
exceto a isenção contida no inciso VII do art. 3.º da mesma lei que
dispensa tal reconhecimento.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES
Art. 30. O requerente, caso não concorde
com o valor atribuído pelo fisco estadual, poderá apresentar
impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e
art. 70, ambos do Decreto n.º 2.473, de 06 de
março de 1979.
Parágrafo único - O prazo para apresentação de
impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do
lançamento, a qual se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD
gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal
responsável pelo lançamento.
CAPÍTULO XI
DA AUTENTICIDADE
Art. 31. Compete ao órgão responsável pela
respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade
da declaração e das guias de lançamento diretamente na página da
Secretaria de Estado de Fazenda sob pena da responsabilidade
prevista na lei.
CAPÍTULO XII
DA LAVRATURA DA ESCRITURA
PÚBLICA
Art. 32. A Guia de Lançamento de ITD
somente poderá ser aceita se acompanhada da Declaração de HEP que
serviu de base para a sua emissão.
Art. 33. Compete ao órgão responsável pela
respectiva lavratura da escritura pública:
I - certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do
imposto;
II - apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos
apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação
em meio digital; e
III - manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada
pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de
Lançamento de ITD, DARJ´s pagos e consulta de autenticidade.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34. As Guias de Controle do ITD
emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução e que
ainda não foram objeto de lavratura de Escritura Pública em
Cartório permanecerão válidas para lavratura da Escritura Pública
no período de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta Resolução,
caso já tenha sido iniciado ou finalizado procedimento de
verificação de cálculo de excesso na partilha.
§ 1.º Findo o prazo do caput ou caso não tenha sido
iniciado procedimento de verificação de cálculo de excesso na
partilha, o contribuinte deverá realizar a Declaração de HEP, nos
moldes desta Resolução.
§ 2.º O contribuinte poderá quitar as novas Guias de Lançamento
de ITD e solicitar a restituição das Guias de Controle já pagas ou
aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação das novas
Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo na
Repartição Fiscal competente.
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo
I
Anexo
II-A
Anexo
II-B
Anexo
III
|