O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a
proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos
fins do Estado.
§1º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de
uma entidade da Administração indireta;
II - entidade: unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão.
§2º Os preceitos desta Lei também
se aplicam aos poderes Legislativos, Judiciários, ao Ministério
Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, quando
no desempenho de função administrativa.
Art. 2º O
processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,
oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança
legítima e interesse público.
§1º Nos processos administrativos
serão observadas, entre outras, as seguintes normas:
I - atuação conforme a lei e o
direito;
II - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
III - atendimento a -fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes,
salvo autorização em Lei;
IV - atuação segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé;
V - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
VI - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição da República;
VIII - adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
IX - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao
mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
XIII - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas; à interposição de recursos, nos processos que possam
resultar sanções e nas situações de litígio.
§2º Qualquer ato que implique
dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo
extrato publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO
ADMINISTRADO
Art. 3º O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I. ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos,
permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as
decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
III. formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV. fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO
ADMINISTRADO
Art. 4º São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I. expor os fatos conforme a
verdade;
II. proceder com lealdade,
urbanidade e boa-fé;
III. não agir de modo
temerário;
IV. prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO
PROCESSO
Art. 5º O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício, a Requerimento,
Proposição ou Comunicação do administrado.
Art. 6º A petição
inicial, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulada por escrito e conter os seguintes elementos
essenciais:
I. entidade, órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II. identificação do requerente ou
de quem o represente;
III. domicílio do requerente ou
local para recebimento de comunicações;
IV. formulação do pedido, da
comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V. data e assinatura do requerente
ou de seu representante.
§1º É vedada à Administração a
recusa imotivada de recebimento de petições, devendo o servidor
orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§2º Constatada a ausência de algum
dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente
para o julgamento ou para a instrução, será determinado o
suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto,
prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a
10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob
pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de
interesse público.
§3º A Proposição será apreciada
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração,
segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes.
§4º A renovação de pedidos já
examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a qual
não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição,
será apenada com multa de 100 UFIR-RJ (cem unidades fiscais de
referência do Rio de Janeiro) a 50.000 UFIR-RJ (cinqüenta mil
unidades fiscais de referência do Rio de Janeiro), observando-se,
na aplicação da sanção, de competência do Secretário de Estado ou
da autoridade máxima da entidade vinculada, a capacidade econômica
do infrator e as disposições desta Lei relativas ao processo
administrativo sancionatório.
Art. 7º Os órgãos
e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados, visando a atender hipóteses semelhantes.
Art. 8º Quando os
pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo se houver preceito legal em contrário ou se a
aglutinação puder prejudicar a celeridade do processamento.
CAPÍTULO V
DOS
INTERESSADOS
Art. 9º Poderão
atuar no processo administrativo os interessados como tais
designados:
I. as pessoas físicas ou jurídicas
que se apresentem como titulares de direitos ou interesses
individuais, ou no exercício do direito de representação;
II. aqueles que, sem haverem
iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III. as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV. as pessoas físicas ou as
associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Parágrafo Único -
A atuação no processo administrativo, nos casos dos incisos III e
IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática
por parte das pessoas neles indicadas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 A
competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que for atribuída como própria, ressalvadas as
hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis
específicas.
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios,
consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação
própria.
Art. 11 Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos
ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§1º O disposto neste artigo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
§2º Não podem ser objeto de
delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Art. 12 O ato de
delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§1º O ato de delegação especificará
as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva do exercício da atribuição delegada.
§2º O ato de delegação é revogável
a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§3º As decisões adotadas por
delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegante. §4º A delegação poderá
ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais
assemelhados.
Art. 13 Será
permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior, observados os
princípios previstos no art. 2o desta Lei.
Art. 14 Os órgãos
e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão
publicamente os locais das respectivas sedes e eventuais
alterações, horários de atendimento e de prestação dos serviços e,
quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de
interesse especial, bem como meios de informação à distância e
quaisquer outras informações de interesse geral.
Parágrafo Único -
A administração disciplinará a divulgação das informações previstas
no caput deste artigo por meio eletrônico.
Art. 15.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
terá início perante a autoridade de menor grau hierárquico para
decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 16.
Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou
com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o
terceiro grau.
Art. 17. Fica
impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I. tenha interesse direto ou
indireto na matéria ou na solução do processo;
II. seja cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos
interessados;
III. tenha dele participado ou dele
venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se
tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no
artigo anterior;
IV. esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas
indicadas no artigo anterior.
Art. 18. A
autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único -
A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS
ATOS DO PROCESSO
Art. 19. Os atos
do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§1º Os atos do processo deverão ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização, a identificação e a assinatura da autoridade
responsável.
§2º Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§3º A autenticação de documentos
produzidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§4º O processo deverá ter suas
páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
§5º A Administração Pública poderá
disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de
autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 20. Os atos
do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de
urgência e interesse público relevante.
§1º Poderão ser concluídos após o
horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja eventual
interrupção possa causar dano ao interessado ou à
Administração.
§2º Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o
interessado se outro for o local de realização.
Art.
21. Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias
úteis, salvo justo motivo.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
Art. 22. O órgão
competente para a condução do processo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou efetivação de
diligências.
§1º A intimação deverá conter:
I. identificação do intimado e nome
do órgão ou entidade administrativa;
II. finalidade da intimação;
III. data, local e hora em que deva
comparecer;
IV. se o intimado deverá comparecer
pessoalmente ou se poderá fazer-se representar;
V. informação da continuidade do
processo independentemente do seu comparecimento;
VI. indicação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes.
§2º A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§3º A intimação pode ser efetuada
por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do
interessado.
§4º No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§5º As intimações serão nulas
quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 23. O
desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da
verdade dos fatos, nem na renúncia a direito material pelo
administrado.
Parágrafo Único -
O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o
no estado em que se encontrar, observado o seguinte:
I. nenhum ato será repetido em
razão de sua inércia;
II. no prosseguimento do processo
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24. Devem ser
objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 25. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
elementos necessários à tomada de decisão realizam se de
ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de requerer a
produção de provas e a realização de diligências.
Parágrafo Único -
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.
Art. 26. Cabe ao
interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 33 desta Lei.
Parágrafo Único -
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 27.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§1º A abertura da consulta pública
será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos do processo,
bem como a documentação posta à disposição pelo órgão competente,
fixando-se prazo para o oferecimento de alegações escritas, que
deverão ser consideradas pela Administração.
§2º O comparecimento de terceiro à
consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado
no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 28. Antes da
tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo.
Art. 29. Os órgãos
e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão valer-se
de outros meios de participação singular ou coletiva de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 30. Os
resultados da consulta e audiência públicas e de outros
instrumentos de participação de administrados serão divulgados,
preferencialmente, por meio eletrônico, com indicação sucinta das
suas conclusões e fundamentação.
Art. 31. Quando
necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao
processo.
Art. 32. A
administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de
informações, documentos ou providências que:
I. não contenham a devida
especificação do objeto e finalidade do processo a que se
destinam;
II. não sejam da competência do
órgão requisitado;
III. acarretem ônus
desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a
possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante.
Art. 33. Quando o
interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a
instrução, verificada a procedência da declaração, proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou
justificará a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Art. 34. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
Parágrafo Único -
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou
manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 35. Quando
for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo Único -
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 36. Quando os
elementos ou atuações solicitados ao interessado forem
imprescindíveis à apreciação de pedido formulado, o não atendimento
no prazo fixado pela Administração implicará o arquivamento do
processo.
Art. 37. O
interessado já qualificado no processo será intimado de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 38. Quando
deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de prorrogação.
§1º Se um parecer obrigatório e
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não
terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não
vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá
ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§3º A divergência de opiniões na
atividade consultiva não acarretará a responsabilidade pessoal do
agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé.
Art. 39. Quando
por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução
deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade de quem se omitiu na diligência.
Art. 40. Encerrada
a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 41. O
interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de
certidões das peças que integram o processo ou cópias reprográficas
dos autos, para fazer prova de fatos de seu interesse, ressalvados
os casos de informações relativas a terceiros, protegidas por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 42. Quando o
órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão
final, elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão
deduzida, o resumo das fases do procedimento e formulará proposta
de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade com competência decisória.
CAPÍTULO XI
DAS PROVIDÊNCIAS
ACAUTELADORAS
Art. 43. Em caso
de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à
segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública
poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras.
Parágrafo Único -
A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação
do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48
(quarenta e oito) horas, salvo quando:
I. o interessado for desconhecido
ou estiver em local incerto e não sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto
neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil
reparação.
CAPÍTULO XII
DO DEVER DE
DECIDIR
Art. 44. A
Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em
matéria de sua competência.
Art. 45. Concluída
a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual
período, expressamente motivada.
Art. 46. No
exercício de sua função decisória, poderá a Administração firmar
acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo
discricionário do ato terminativo do processo, salvo impedimento
legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação
jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2o
desta Lei, desde que a opção pela solução consensual, devidamente
motivada, seja compatível com o interesse público.
Art. 47. Quando a
decisão proferida num determinado processo administrativo se
caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o
Governador, após manifestação da ProcuradoriaGeral do Estado,
mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante
e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.
Parágrafo Único -
O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a
qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de
novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria
Geral do Estado.
CAPÍTULO XIII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 48. As
decisões proferidas em processo administrativo deverão ser
motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I. neguem, limitem, modifiquem ou
extingam direitos;
II. imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções;
III. dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
IV. julguem recursos
administrativos;
V. decorram de reexame de
ofício;
VI. deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII. importem em anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
VIII. acatem ou recusem a produção
de provas requeridas pelos interessados;
IX. tenham conteúdo decisório
relevante;
X. extingam o processo.
§1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão
compor a instrução do processo.
§2º Na solução de vários assuntos
da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos de tecnologia
que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este
procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados e
individualize o caso que se está decidindo.
§3º A motivação das decisões de
órgãos colegiados e comissões, proferidas oralmente, constará da
respectiva ata, de acórdão ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS
CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 49. O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
§1º Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha formulado.
§2º A desistência ou renúncia do
interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Art. 50. O órgão
competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E
CONVALIDAÇÃO
Art. 51. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos,
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Parágrafo Único - Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a
oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação
do ato.
Art. 52. Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo Único -
Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes
hipóteses:
I. vícios de competência, mediante
ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando
plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do
vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais
prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme
decisão plenamente motivada.
Art. 53. A
Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da
publicação da decisão final proferida no processo administrativo,
para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos
favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada
má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§2º Sem prejuízo da ponderação de
outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas
as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da
ilegalidade do ato praticado.
§3º Os Poderes do Estado e os
demais órgãos dotados de autonomia constitucional poderão, no
exercício de função administrativa, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir
os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento
que venha a ser fixado.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E
DA REVISÃO
Art. 54. Das
decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que
adotem providências acauteladoras cabe recurso.
Parágrafo Único -
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 55. O recurso
administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao
órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, devendo ser
expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a
juntada de documentos.
Parágrafo Único -
Se o recorrente alegar violação ou nãoincidência de enunciado ou
súmula vinculante, o órgão ou autoridade competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade
do enunciado, conforme o caso.
Art. 56. O recurso
interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos
para apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a
decisão final, admitida a retratação pelo órgão ou autoridade
administrativa, em cinco dias úteis.
Parágrafo Único -
Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, determinar o processamento
do recurso em autos específicos e, em sendo o caso, atribuir-lhe
efeito suspensivo.
Art. 57. O
julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão
imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão
recorrida, salvo expressa disposição legal ou regulamentar em
sentido diverso.
§1º Apresentado o recurso, o órgão
ou autoridade administrativa poderá modificar, fundamentadamente, a
sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo, deverá
encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para
julgamento do recurso.
§2º Não sendo encaminhado o recurso
ao órgão ou autoridade no prazo previsto no caput deste artigo, o
interessado poderá reclamar diretamente contra o retardo ou
negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico,
desde que documentado.
§3º Não havendo justo motivo, a
autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada
administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais
aplicáveis.
Art.
58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso
não tem efeito suspensivo.
Parágrafo Único -
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo
ao recurso.
Art. 59. Podem
interpor recurso administrativo:
I. os titulares de direitos e
interesses que tenham integrado o processo;
II. todos aqueles cujos direitos ou
interesses individuais, coletivos ou difusos, forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida, observado o parágrafo único do
art. 9o desta Lei.
Art. 60. Salvo
disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para
interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão
final, e de cinco dias o prazo para interposição de recurso
administrativo dirigido contra decisão interlocutória ou decisão
que adotar providência acauteladora, contados a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 61. Recebido
o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e
julgar deverá intimar os demais interessados já qualificados no
processo para apresentar razões no prazo de cinco dias, na forma do
art. 22, §3º, desta Lei.
§1º Quando a lei não fixar prazo
diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo previsto
no caput.
§2º O prazo mencionado no
dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa explícita.
Art. 62. O recurso
não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão
incompetente;
III - por quem não tenha
legitimidade ou interesse em recorrer;
IV - após exaurida a esfera
administrativa.
§1º Na hipótese do inciso II, o
processo administrativo será remetido ao órgão ou autoridade
competente.
§2º O não conhecimento do recurso
não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde
que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 63. O
órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.
Parágrafo Único - Se o órgão ou
autoridade administrativa com competência para julgar o recurso
concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes
do julgamento definitivo, notificálo para que formule alegações,
sem prejuízo da adoção de medidas de eficácia imediata, nos casos
de urgência e interesse público relevante
Art. 64. A
Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em
fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento que guardem
pertinência com o objeto da decisão:
I - de ofício, observado o disposto
no art. 53 desta Lei;
II - por provocação do interessado,
independentemente de prazo.
Art. 65. Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção
eventualmente aplicada.
Parágrafo Único -
Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de sanção em
revisão administrativa, no prazo e nas condições previstas no art.
53 desta Lei, quando fundada a revisão em fatos ou circunstâncias
desconhecidas pela Administração na época do julgamento.
Art. 66. Das
decisões finais produzidas no âmbito das entidades da administração
indireta caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade,
nas mesmas condições estabelecidas neste capítulo, para o titular
da Secretaria de Estado à qual se vinculem.
§1º O recorrente deverá demonstrar,
em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Secretário
de Estado, a existência da repercussão geral.
§2º Para efeito da repercussão
geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do caso
específico em exame.
§3º O recurso não será conhecido
quando a questão jurídica nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo.
§4º A decisão do recurso será
precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da
Secretaria de Estado.
§5º A decisão do recurso
limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em sendo o
caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de
nova decisão.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 67. Os prazos
começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em
dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado
antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contar-se-ão:
I - em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar
nos autos e, em geral, cumprir providência processual;
II - de modo contínuo quando se tratar de prazos para o
cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado,
incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras
ou outras determinações da administração, bem como para o
recolhimento de valores devidos à administração.
(§ 2º do art. 67 alterado
pela Lei nº 9.789/2022 , vigente a partir de 14.07.2022, com
efeitos a contar de 12.09.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§3º Os prazos fixados em meses ou
anos contam-se de data a data. §4º Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 68. Suspende-se, nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos
processuais para impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral,
cumprir providência processual, previstos no inciso I do § 2º do
artigo 67, desta Lei.
Parágrafo único - Fica suspensa a contagem do
prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no
período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro,
ou no mesmo número de dias até a apresentação das peças ou
providência processual prevista no art. 68 no período do
recesso.
(Art. 68 alterado pela
Lei nº 9.789/2022 , vigente a partir de 14.07.2022, com
efeitos a contar de 12.09.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 69. Nenhuma
sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica
pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia
defesa, em procedimento sancionatório.
Art. 70. Sem
prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em
legislação específica, para imposição e gradação de sanções
administrativas, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em
vista os motivos da infração e suas conseqüências;
II - os antecedentes do infrator,
quanto ao cumprimento da legislação violada;
III - a situação econômica do
infrator.
Art. 71. São
circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - o baixo grau de instrução ou
escolaridade do infrator;
II - a reparação espontânea do
dano, ou sua limitação significativa;
III - a comunicação prévia, pelo
infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
IV - a colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Art. 72. São
circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não
constituem ou qualificam a infração:
I. reincidência nas infrações;
II. ausência de comunicação, pelo
infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III. ter o infrator cometido a
infração:
a) para obter vantagem pecuniária
ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade
alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de
confiança;
g) mediante abuso do direito de
licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais.
Art. 73. Na
aplicação de multas serão observadas as seguintes regras:
I. se o infrator, cumulativamente,
não for reincidente na prática de infrações administrativas, não
tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias
agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do
valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em
qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto;
II. se, além dos elementos
previstos no inciso anterior, a infração for cometida por pessoa
física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa
não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a
respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao
mínimo previsto.
Art. 74. Prescreve
em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente
da paralisação, se for o caso.
§2º Interrompe-se a prescrição:
I. pela notificação do indiciado ou
acusado, inclusive por meio de edital;
II. por qualquer ato inequívoco,
que importe apuração do fato;
III. pela decisão condenatória
recorrível.
§3º Suspende-se a prescrição
durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro
instrumento congênere.
§4º A prescrição da ação punitiva
não afeta a pretensão da administração de obter a reparação dos
danos causados pelo infrator.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 75. Os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por
legislação própria, aplicando-se-lhes os princípios e,
subsidiariamente, os preceitos desta Lei.
Art. 76. A
Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos
limites do seu poder discricionário, celebrar quaisquer contratos,
consórcios, convênios e acordos administrativos, inclusive pactos
de subordinação com seus órgãos ou com administrados, salvo
impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da
relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no
art. 2o desta Lei.
Art. 77. O
Governador poderá editar enunciado vinculante, mediante decreto,
para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva,
cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante
solicitação, devidamente motivada, do Procurador-Geral do
Estado.
§1º O enunciado vinculante poderá
ser revisto pelo Governador, a qualquer tempo, mediante novo
decreto, respeitados os direitos adquiridos.
§2º A edição, revisão ou revogação
do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de
manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 78.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de
2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
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