REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014
PARTE
II
DOS
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO VII
DA ESCRITURAÇAO FISCAL
DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
|
Redação original vigente de 10.02.2014 a
29.04.2021)
Art. 1º ..........
..........
§ 4º ..........
I - ..........
..........
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente
à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da
CNAE;
..........
|
|
Redação original vigente de 10.02.2014 a
28.08.2018)
Art.
1º ..........
§ 1º ..........
I - aos contribuintes optantes
pelo regime do Simples Nacional;
|
|
(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
994/2016 , vigente
de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016 a
02.07.2017)
Art.
1º ..........
....................
IV - ao contribuinte inscrito no
CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30
(trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte
II desta Resolução.
....................
|
|
(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
955/2015 , vigente
de 28.11.2015 a 05.02.2017)
Art. 1º ..........
....................
§ 4º ..........
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou
superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos
industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos
grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
|
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(redação
anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº
805/2014,
vigente a partir de 29.10.2014 a
01.05.2016)
Art. 1º ..........
§ 1º ..........
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer
movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art.
54 do Anexo I da Parte
II desta Resolução.
....................
|
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 1º ..........
§ 1º ..........
....................
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição
facultativa;
....................
|
|
(redação
anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
945/2015, vigente
de 30.11.2015 a 27.12.2015)
Art. 1º ..........
....................
§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção
e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou
superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos
industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos
grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
|
|
(redação
anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
829/2014,
vigente de 30.12.2014 a
29.11.2015)
Art. 1º ..........
....................
§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do
RCPE será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2016.
|
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(redação
anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
823/2014, vigente
de 29.12.2014 a 29.12.2014)
Art. 1º ..........
....................
§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do
RCPE será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2016.
|
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 28.12.2014)
Art. 1º ..........
....................
§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do
RCPE será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 25.12.2016)
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI
deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
....................
|
(redação anterior vigente até
30.03.2019)
Art. 4º ..........
(Redação do § 1º do art. 4º dada
pela Resolução SEFAZ nº 990/2016 , vigente a partir de 23.03.2016
a 30.03.2019)
§ 1º A retificação de que trata o
caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de
vinculação do contribuinte de forma escrita, em conformidade com o
modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º
deste Anexo, e com o comprovante de recolhimento da TSE.
(Redação do § 2º do art. 4º dada
pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de 30.12.2014
a 30.03.2019)
§ 2º O arquivo apresentado deverá
ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal.
(Redação original do § 3º do art.
4º vigente de 10.02.2014 a 30.03.2019)
§ 3º Ao receber a solicitação
prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no livro
RUDFTO;
II - arquivar a solicitação na
pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de
endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados
na solicitação, incluindo a data da solicitação.
(Redação original do § 4º do
art. 4º vigente de 10.02.2014 a 30.03.2019)
§ 4º A autorização para retificação
da EFD ICMS/IPI terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da
data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.
....................
|
(redação original vigente de 10.02.2014 a
22.03.2016)
Art. 4º ..........
§ 1º A retificação de que trata
o caput deste artigo deverá ser solicitada à
repartição fiscal de vinculação do contribuinte, de forma escrita,
em conformidade com o modelo
deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º
deste Anexo.
....................
|
(redação original vigente de 10.02.2014 a
29.12.2014)
Art. 4º ..........
....................
§ 2º O arquivo apresentado deverá
ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo
necessário o Hash da assinatura do arquivo retificador
para a autorização da transmissão.
....................
|
(redação original vigente de 10.02.2014
a 30.03.2019)
Art. 5º O
disposto nos artigos 3º e 4º deste Anexo não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de
notificação do fisco.
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(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 24/2019, vigente de 31.03.2019
a 29.12.2020)
Art. 6º ..........
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida
Ativa;
....................
|
(redação original vigente de 10.02.2014
a 30.03.2019)
Art. 6º ..........
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da
EFD ICMS/IPI objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse
débito;
III - transmitida em desacordo
com as disposições deste Anexo.
....................
|
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)
Art. 7º ..........
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada fora do
prazo de entrega previsto no do art. 2º deste Anexo também sujeita
o contribuinte à penalidade.
....................
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.12.2014)
Art. 8º O contribuinte que tenha sido
excluído do Simples Nacional deverá comunicar esse fato à
repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser apresentados os
seguintes documentos:
I - contrato social e alterações posteriores;
II - documento de identificação do signatário da
comunicação;
III - se procurador, instrumento de mandato conferido pela
empresa comunicante;
IV - livro RUDFTO.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II
do caput deste artigo deverão ser apresentados
em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela
repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no
momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao
requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos
documentos, será dispensada a apresentação dos documentos
originais, prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A comunicação de que trata o caput deste
artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado
a partir do ato de exclusão do Simples Nacional.
|
(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
829/2014 , vigente de 30.12.2014 a
12.05.2015)
Art. 9º O contribuinte de que trata o art.
8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo
disposto no inciso I, § 1º, art. 29, parte III desta Resolução.
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.12.2014)
Art. 9º O contribuinte de que trata o art.
8º deste Anexo deve enviar os arquivos magnéticos da EFD no prazo
de 90 (noventa) dias contados da comunicação.
Parágrafo único - Os arquivos de que trata
o caput deste artigo devem abranger todas as
competências, contadas dos efeitos da exclusão do Simples
Nacional.
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.12.2014)
Art. 10. Ao receber a comunicação prevista
no art. 8º deste Anexo o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;
II - arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor
do SPED os dados do contribuinte comunicante.
|
(Redação anterior vigente até
05.03.2020)
Art. 11. À EFD ICMS/IPI aplicar-se-ão as
normas relativas à escrituração constantes:
I - do Ato
COTEPE 9/08;
II - do Guia Prático da EFD
ICMS/IPI;
III - da Tabela “Normas
Relativas à EFD” deste Anexo; e
IV - do RICMS/00 e desta Resolução,
atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que
couber.
(Redação anterior do parágrafo
único do art. 11 dada pela Resolução SEFAZ nº 65/2017 , vigente a partir de 26.05.2017 a
05.03.2020)
Parágrafo Único
- A tabela de que trata o inciso III do caput deste
artigo será atualizada por ato do Superintendente de Cadastro e
Informações Fiscais.
|
(Redação original vigente
de 10.02.2014 a 25.05.2017)
Art. 11. ..........
Parágrafo único - A tabela de que trata o
inciso III do caput deste artigo será atualizada
por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
|
(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 30.06.2014)
Art. 12. A partir de julho de 2014, os
contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do envio dos
arquivos SINTEGRA.
Parágrafo único - Os arquivos SINTEGRA
relativos à competência de junho de 2014 devem ser entregues nos
prazos previstos no parágrafo único do art.
2º do Anexo XI desta Parte.
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.12.2014)
MODELO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO
ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI
(art. 4º, § 1º, deste Anexo)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte]
[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ
sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço
completo], requer autorização para retificação do arquivo da
EFD ICMS/IPI abaixo identificado.
Mês:
|
Ano:
|
Hash da assinatura da EFD (32 caracteres):
|
E-mail do contribuinte:
|
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na
retificação:
|
_________________, ___ de
____________________ de ______.
_________________________________________
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou
procurador)
|
(Redação dada pela Portaria SUCIEF nº
038/2017 , vigente de
27.12.2017 a 05.03.2020)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art.
11, III, deste Anexo)
1.
Normas Gerais
|
Procedimento
|
Vigência da
Norma
|
Início
|
Término
|
1.1
|
I - Os
contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos
seguintes registros:
- C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos;
(Atenção: a partir de 01.01.2019, a
vigência da alínea "a" do inciso I do item 1.1 da “Tabela Normas
Relativas à EFD” no que tange ao registro 1400, foi encerrada
conforme art. 2º da Portaria SUCIEF nº
52/2018, vigente a partir de
26.12.2018, com efeitos a contar de 01.01.2019)
- 0210.
- C191, 1960, 1970 e 1980
(Alínea "c" do inciso I do item 1.1
da “Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado
pela Portaria SUCIEF nº
50/2018, vigente a partir de
19.10.2018, com efeitos a contar de 01.01.2019)
d. C180, C185, 1250 e
filhos.
(Alínea "d" do inciso I do item 1.1
da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado
pela Portaria SUCIEF nº
73/2019, vigente a partir de
19.12.2019, com efeitos a contar de 01.01.2020)
|
17/09/2010
(para o inciso I, a)
01/01/2018
(para o inciso I, b)
01/01/2019
(para o inciso I, c)
01/01/2020
(para o inciso
I, d)
|
(Nota: 01/01/2019 (para o inciso I,
a, registro 1400)
|
1.2
|
I - As
informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação,
ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada
deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal,
mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos
da tabela 5.3 do PVA.
II - As
informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação,
ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada
deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota
Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro
C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem
lançados no campo 02 (COD_AJ).
|
17/09/2010
(para o inciso I)
01/03/2018
(para o inciso II)
|
28/02/2018
(para o inciso I)
|
1.3
|
I - Sempre
que não for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lançamento e
Apuração um código específico para o ajuste, deverá ser utilizado o
código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do
ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ".
|
17/09/2010
|
|
1.4
|
I - As
observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão
ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se
se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado,
quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta
tabela.
|
17/09/2010
|
|
1.5
|
I - O
registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de
importação promovida pelo estabelecimento declarante.
|
26/04/2013
|
|
1.6
|
I - Sempre
que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de
constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações
relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento
fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas
a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da
EFD.
|
21/01/2013
|
|
2.
Informação dos valores recolhidos ou a recolher
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
2.1
|
I - Quando
houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de
arrecadação, o campo “TXT_COMP” do Registro E116 deverá ser
preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada
pelo sistema.
|
21/01/2013
|
31/07/2019
(Data do término do
item 2.1 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado
pela Portaria SUCIEF nº
62/2019 vigente a partir de
05.07.2019)
|
2.2
|
I - No
preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o
seguinte:
Campo 03:
informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo
que constar do documento de arrecadação;
Campo 05:
preencher com código constante da Tabela de Identificação dos
Débitos de ICMS-RJ de que trata o art. 1º daPortaria
SUACIEF 31/2014.
|
01/05/2014
(para os registros E116 e E250)
01/07/2016
(para o registro E316)
|
31/07/2019
(Data do término do item 2.1 da “
Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
62/2019 vigente a partir de
05.07.2019)
|
3.
Substituição Tributária
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
3.1
|
I - Os
contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto
retido por substituição tributária devem preencher os Registros
C170 e C176 relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o
pedido de ressarcimento.
|
29/10/2009
|
|
3.2
|
I - No caso
de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o
contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes
códigos:
a)
RJ91990100 – petróleo e energia elétrica;
b)
RJ91990101 – outros produtos.
|
01/05/2014
|
|
3.3
|
I - No
regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao
recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o
valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal,
será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
Registro
E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no
campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP.
Registro
E220: preencher o campo 02 com o código “RJ150013 - débito especial
para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da
identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo
Registro E250.
II - O valor
pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou
em período posterior, conforme abaixo:
Registro
E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência “ RJ120003 -
pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do
débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo
05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento
a maior, justificado com o mês/ano no formato “ mmaaaa”.
|
01/05/2014
|
26/12/2017
(Data término do Item
3.3, alterada pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente de
09.01.2018)
|
3.4
|
I - Na
devolução de mercadoria recebida com imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente
o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando
o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser
estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código
RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro
E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e,
não deverão ser informados na EFD.
(Inciso I do Item
3.4 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado
pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente a partir de
09.01.2018, com efeitos retroativos a contar de
27.12.2017)
II - Na
devolução de mercadoria recebida com imposto retido por
substituição tributária o contribuinte substituído deverá:
a)
escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito
do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto
retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;
b) informar
o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da
mercadoria devolvida;
c) informar
o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou
proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição
da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio.
(Inciso II do Item
3.4 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado
pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente a partir de
09.01.2018, com efeitos retroativos a contar de
03.01.2018)
III - Na
devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à
substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido
atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago
antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este
deverá:
a)
escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução
ou remessa interestadual com débito do imposto próprio;
b) informar
o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou
proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição
da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
c) informar
o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou
proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação
relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição
tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST.
(Inciso III do Item
3.4 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado
pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente a partir de
09.01.2018, com efeitos retroativos a contar de
03.01.2018)
IV - Na devolução de
mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha
sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável
solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no item
III, com exceção do item “c” que deverá ser seguido substituindo o
código RJ11000000 pelo código RJ11100000.
(Inciso IV do Item
3.4 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado
pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente a partir de
09.01.2018, com efeitos retroativos a contar de
03.01.2018)
(Item 3.4 da “
Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente a partir de
09.01.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
01/06/2015
(para o inciso I)
03/01/2018
(para os incisos
II, III e IV)
|
02/01/2018
(para o inciso I)
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3.5
|
I - Quando
informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher
o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao
pedido de ressarcimento.
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01/06/2015
|
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4.
Simples Nacional
|
Procedimento
|
Vigência da
Norma
|
Início
|
Término
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4.1
|
I - No
tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por
empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi
excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) na
hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do
período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser
apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se
incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação
da opção;
b) na
hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as
informações referentes ao Inventário do período imediatamente
anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD
do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
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26/04/2013
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4.2
|
I - O
crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas
enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro
C197, como se segue:
Campo 02: o
código “RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com
empresas do Simples Nacional”;
Campo 07: o
valor do crédito do ICMS.
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01/12/2015
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5.
Saldos credores: controle, transferência e utilização
|
Procedimento
|
Vigência da
Norma
|
Início
|
Término
|
5.1
|
I - A
empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá
preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 - saldo credor de
exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o
campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por
Transferência”.
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01/01/2013
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30/04/2014
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5.2
|
I - O
contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação
deverá preencher os registros a seguir:
- Registro 1200, informando no:
Campo 02: o
código “RJ091200 – saldo credor de exportação”;
Campo 04: o
valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo
ajustado(2) no período;
Campo 05: o
somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à
exportação(3) e estorno de provisão;
- Registro 1210, sempre que realizar compensação,
utilização, transferência ou provisão de créditos no período,
indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de
utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração,
Declaração de Importação, Nota Fiscal, etc.;
- Registro C197 a ser preenchido com os códigos
informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em
razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será
informado também na utilização de saldo credor para pagamento do
ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código
relativo a outros débitos do imposto;
- Registro C111, sempre que houver exigência de
processo administrativo para utilização ou transferência de
créditos.
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01/05/2014
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30/04/2019*
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5.3
|
I - O
estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os
registros a seguir:
- Registro C197, preenchendo:
Campo 02:
com o código referente à finalidade dos créditos recebidos;
Campo 03:
com o número do documento relativo ao tipo de utilização do
crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação,
Nota Fiscal etc.;
Campo 07:
com o valor dos créditos recebidos.
- Registro C111, sempre que for exigido processo
administrativo para utilização ou transferência de créditos.
|
01/05/2014
|
30/04/2019*
|
5.4
|
I - Os
Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte
detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar
esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de
desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou
transferência de créditos de ICMS.
II - No caso
de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além
dos registros acima, será informado o Registro E112,
preenchendo-se:
Campo 03:
com o número do processo administrativo relativo ao auto de
infração;
Campo 05:
com o número do auto de infração.
III -
Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro
1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento
dos valores.
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01/05/2014
|
30/04/2019*
|
5.5
|
I -
Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado
deverá preencher os registros a seguir:
- Registro 1200, informando no:
Campo 02: o
código “RJ091210 – saldo credor de industriais”;
Campo 04: o
total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses
de acumulação previstas no Livro
III do RICMS/00;
Campo 05: o
estorno de provisão, se houver.
b)
Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização,
transferência ou provisão de créditos no período, indicando no
campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou
transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de
Importação, Nota Fiscal etc;
c)
Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da
tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das
hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado
também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido
na importação, com a indicação do respectivo código relativo a
outros débitos do imposto;
d)
Registro C111, sempre que houver exigência de processo
administrativo para utilização ou transferência de créditos.
|
01/05/2014
|
30/04/2019*
|
5.6
|
I - O
contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial
acima do limite fixado no Livro
III do RICMS/00lançará o estorno do valor excedente no Registro
E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota
Fiscal de transferência.
II - O
aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o
limite legal, será lançado no código “RJ020072”, devendo informar
no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência.
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01/05/2014
|
30/04/2019*
|
*(Acrescentada a data de
30.04.2019 nos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 na coluna
"Término" pela Portaria SUCIEF nº
58/2019, vigente a
partir de 28.05.2019)
6.
FEEF
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
6.1
|
I - Deverá
ser preenchido o registro E111 com o código “RJ050019 - Valor
correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal - FEEF” com o montante equivalente ao depósito de
10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a
utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal,
conforme instituído pelaLei 7.428/16.
|
01/12/2016
|
|
6.2
|
I - Caso o
estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser
preenchido o registro E115:
a)Em
atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 7.428/2016, conforme se segue:
Campo 02: o
código “RJ000003 – Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3º
da Lei 7.428/2016”;
Campo 03:
valor do FEEF se devido fosse.
b)Em
caso de Decisão Judicial:
Campo 02: o
código “RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão
judicial”;
Campo 03:
valor do FEEF se devido fosse
|
01/01/2017
|
24/08/2017
(para o item a)
|
6.3
|
I - Caso o
resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do
Decreto nº 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não haverá valor
a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o
código “RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF
no período”.
|
01/01/2017
|
|
6.4
|
I - O
contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser
depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em
todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através
de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02:
código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um dos regimes
dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016;
Campo 03:
valor depositado ou zero, se for o caso;
Campo 04:
parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo
com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute
P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de
parcelas).
|
01/05/2017
|
|
6.5
|
I - O
contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art.
4º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes
regras:
a) O
montante depositado no Fundo de que trata o art. 4º, inciso IV
da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na
competência em que houver este depósito, mediante lançamento no
registro E111, da forma que segue:
Campo 02:
código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF;
Campo 03:
Informar “A”, “B” ou “C” a depender do Regime optado conforme Anexo
II da Lei 7.428/2016;
Campo 04:
valor depositado.
b)
Nos termos do art. 4º-A, §1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente
a título de FEEF será compensado com o valor depositado nos termos
do caput do art. 4º-A da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no registro
E115, da forma que segue:
Campo 02:
código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito de outras
receitas destinadas ao FEEF;
Campo 03:
valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que
deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no
Anexo II da Lei 7.428/2016;
Campo 04:
parcela a que se refere a compensação e o total de parcelas a
compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o
seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela compensada e T o
número total de parcelas).
|
01/05/2017
|
|
6.6
|
I - O valor
abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor
depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos
do art. 14-A da Lei nº
7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no
registro E115, da forma que segue:
Campo 02:
código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de
FEEF em período anterior;
Campo 03:
valor depositado a maior em competência anterior e que foi
descontado do valor devido na competência da apuração corrente;
Campo 04:
período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está
sendo compensado na apuração corrente.
|
01/05/2017
|
|
6.7
|
I - O
montante depositado no FEEF a título de complementação de valores
depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos
termos do art. 12 doDecreto
nº 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no
registro E111, da forma que segue:
Campo 02:
código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF;
Campo 03:
período a que se refere o depósito complementar no FEEF não
recolhido e complementado na apuração corrente;
Campo 04:
valor depositado na apuração corrente para complementação de valor
apurado como devido mas não depositado no período próprio.
|
01/05/2017
|
|
7.
Fundes
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
7.1
|
I - Os
lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES
deverão seguir as seguintes regras:
- O valor compensado em cada período de apuração referente a
incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3ºda Lei nº 2.823/97, deve ser lançado no registro
E111 conforme se segue:
Campo 02:
código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento
do FUNDES;
Campo 03:
descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito
impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;
Campo 04:
valor a ser compensado no período de apuração.
- O controle dos saldos dos valores referentes ao
incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período e apuração
no Registro 1200 como segue:
Campo 02: código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do
FUNDES;
(Campo 02 do item 7.1
da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado pela Portaria SUCIEF nº
59/2019 vigente a partir de
29.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Campo 04:
deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES. O
lançamento só deve ocorrer: (i) no período de apuração em que se
der a possibilidade de início da utilização do crédito, (ii) no
período de apuração da primeira declaração quando da entrada em
vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo do
incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (iii) no
período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do
incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá
ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve
ser informado o valor zero;
Campo 06:
deve ser registrado com o total dos créditos baixados no
período.
- Com a finalidade de baixar o valor compensado ou
depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de
rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos
recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte
forma:
Campo 02:
deve ser preenchido com o código RJ50 - Liberação pecuniária de
crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor
a ser baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro
pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de
recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo
credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita
fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por
rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve
ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o
contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no
contrato para sua utilização. O código RJ53 - Compensação do ICMS
por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser
utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a
crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que
beneficiária no contrato;
Campo 03:
deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual que
efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser
preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53;
Campo 04:
deve ser preenchido com o total do crédito a ser baixado na
situação definida no campo 02.
|
01/06/2017
01/07/2017
(para o código RJ53 dos campos 02 e
03 do item c)
01/05/2019 (exclusivamente para o
código RJ091250 do item I, b, campo
(Data de início do item
7.1 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, alterado
pela Portaria SUCIEF nº
59/2019 vigente a partir de
29.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
30/04/2019
(exclusivamente para o código
RJ091220 do item I, b, campo 02)
(Data do término do
item 7.1 da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado
pela Portaria SUCIEF nº
59/2019 vigente a partir de
29.05.2019)
|
8.
Procedimentos Especiais
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
8.1
|
I -
No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota
Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será
necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro
0150.
II - Deverá,
ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a
expressão “Emitida nos termos do art.
46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14”, bem como preencher o Registro C110
correspondente.
|
17/09/2010
|
|
8.2
|
I - A
diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior
que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita
fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
Registro
E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no
campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP;
Registro
E111: preencher o campo 02 com o código “RJ050016 -débito especial
para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da
identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo
Registro E116.
II - O valor
pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou
em período posterior, conforme abaixo:
Registro
E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência “ RJ020073 -
pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do
débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo
05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento
a maior, justificado com o mês / ano no formato “ mmaaaa”.
|
01/05/2014
|
26/12/2017
(Data término do Item 8.2, alterada
pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente de
09.01.2018)
|
8.3
|
I - O ICMS
recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução
SEFAZ 886/15 deverá ser informado pelo contribuinte no
registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo:
Campo 02:
preencher com código RJ050018 - "Outros débitos conforme Parágrafo
Único do artigo 4º do Decreto
nº45.231/15";
Campo 03:
informar os litros de óleo diesel beneficiado, adquiridos da
refinaria e não fornecidos às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte rodoviário e aquaviário de
passageiros.
|
01/05/2015
|
|
8.4
|
I - Nas
operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o
código “RJ99990201 - Operações com sucata”.
|
01/12/2015
|
31/03/2019** |
8.5 |
I - O
contribuinte que efetuar o aproveitamento de crédito como forma de
efetivar a restituição de indébito de ICMS deve informar:
a) Registro
E111, da forma que segue:
i) para
aproveitamento do valor principal:
Campo 02:
código RJ020073;
Campo 03:
número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento
do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
Campo 04:
valor do indébito a ser apropriado como crédito.
ii) para
aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:
Campo 02:
código RJ020019;
Campo 03:
número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento
do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
Campo 04:
valor da correção monetária, se houver.
b) Registro
E112, da forma que segue:
Campo 02: o
número sequencial denominado “Nosso Número” que consta no campo 11
do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de
recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que
originou o indébito;
Campo 03:
número do processo de solicitação de restituição de indébito que
esteja associado ao crédito apropriado, se houver.
Campo 06:
código de receita informado no campo 05 do Registro E116 do período
de apuração referente ao pagamento do indébito.
c) Registro
E113, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s)
fiscal(is).
II - Se o
indébito tratar de imposto devido por substituição tributária, os
procedimentos acima devem ser seguidos considerando os Registros
E220, 230, E240 e o código RJ120003 em substituição aos
Registros E111, E112 e E113 e o código RJ020073,
respectivamente.
(Item 8.5 da “Tabela
Normas Relativas à EFD”, acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
39/2018 vigente a partir de
09.01.2018, com efeitos retroativos a contar de
27.12.2017)
III - O contribuinte de telecomunicações que efetuar o estorno
de débito previsto na Subseção
II da Seção I do Capítulo III da Resolução 191/17 deve
informar:
a) a) O registro E111, da seguinte forma:
Campo 02: código RJ030008;
Campo 04: o valor do débito estornado.
b) O registro E112, quando necessário processo administrativo
que autorize o estorno de débito.
(Inciso III do item 8.5
da “ Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado
pela Portaria SUCIEF nº
53/2018, vigente a partir de
26.12.2018, com efeitos a contar de 01.01.2019)
IV - O contribuinte do setor de energia elétrica que efetuar o
estorno de débito previsto no Convênio 30/2004 deve
informar:
a) O registro E111, da seguinte forma:
Campo 02: código RJ030009;
Campo 04: valor do débito estornado.
(Inciso IV do item 8.5
da “Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado
pela Portaria SUCIEF nº
53/2018, vigente a partir de
26.12.2018, com efeitos a contar de 01.01.2019)
|
27/12/2017 |
|
8.6 |
I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento extemporâneo de
crédito do ICMS deverá informar:
a) Registro E111, da forma que segue:
Campo 02: código RJ020071;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o
aproveitamento extemporâneo do crédito ocorrer em
parcelas;
8.6 Campo 04: valor do crédito extemporâneo.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 03: número do processo de solicitação de aproveitamento
extemporâneo de crédito do ICMS, se houver.
c) Registro E113 com todas as informações do documento fiscal
que originou o crédito de ICMS não apropriado tempestivamente.
II - O documento fiscal que enseja o aproveitamento extemporâneo
de crédito do ICMS, ainda não escriturado nos blocos C ou D, deverá
ser informado sem os campos: valor de imposto, base de cálculo e
alíquota.
(Item 8.6 da “Tabela
Normas Relativas à EFD”, acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
42/2018 vigente a partir de
08.02.2018, com efeitos a contar de 01.04.2018)
|
01/04/2018 |
|
**(Fica determinado o
término da vigência em 31.03.2019 do item 8.4 da tabela de “
Normas Relativas à EFD”, pela Portaria SUCIEF nº
55/2019, vigente a
partir de 21.02.2019, com efeitos a contar de
01.04.2019)
9.
Benefícios e Incentivos Fiscais
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
9.1
|
I - Nas
operações de ICMS previstas na Resolução
SEFAZ 293/10deverá ser preenchido o registro C197 com o código
RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido
caso não houvesse isenção.
|
01/06/2015
|
31/03/2019**
|
9.2
|
I - As
operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3º
da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
conforme se segue:
- Pelo remetente da mercadoria:
i)
Operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo
3º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
ii)
Operações previstas no inciso V do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º
da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
b)
Pelo destinatário da mercadoria:
i)
Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3ºdaLei
nº 6.979/15,conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo
3º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
ii)
Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3ºdaLei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 -
código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º
da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07 -
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
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01/12/2015
|
31/03/2019**
|
9.3
|
I - As
operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4ºda Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4ºda Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
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01/12/2015
|
31/03/2019**
|
9.4
|
I - Os
estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário
especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as
notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS
destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem,
ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se
segue:
- Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art.
5ºda Lei nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04:
Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
entrada.
- Estorno dos débitos escriturados das operações
referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5ºda Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04:
Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
saída.
- Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das
operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º
da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04:
ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e
interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as
devoluções.
- Lançamento de débitos de acordo com o percentual
referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das
operações, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º
da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04:
Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor
das operações de saídas interna e interestadual, por transferência
e por venda, deduzidas as devoluções.
|
01/12/2015
01/07/16 (para
Letra d)
|
30/06/2016
(para letra c)
31/03/2019**
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9.5
|
I - As
operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do
imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6ºda Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1º do artigo 6º
da Lei
nº 6.979/15”.
|
01/12/2015
|
31/03/2019**
|
9.6
|
I - As
operações de transferência interna do estabelecimento industrial
enquadrado no tratamento especial de que trata aLei
nº 6.979/15, na forma disposta no § 5º do artigo 5ºda Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5º do
artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”.
|
01/12/2015
|
31/03/2019**
|
9.7
|
I - Na
hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a
partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5º do
artigo 5º da Lei
nº 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento
no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de saldo credor -
§ 5º do artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”.
|
01/12/2015
|
31/03/2019**
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9.8
|
I - As
operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do artigo 5º
da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”.
|
01/12/2015
|
31/03/2019**
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9.9
|
I - Nas
operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido
o registro C197 com o código “RJ99990202 - Operações destinadas à
Zona Franca de Manaus”.
|
01/12/2015
|
30/06/2016
|
9.10
|
I - As
empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido
na Portaria
SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em
substituição ao disposto no artigo 2º daPortaria
SUACIEF 27/13, informar o registro E116, como se segue:
Campo 02:
código da obrigação a recolher, conforme a tabela 5.4 do Ato
Cotepe ICMS 09/08;
Campo 03:
Valor do ICMS;
Campo 04:
Data de Vencimento do ICMS;
Campo 05:
Código informado no Anexo I da Portaria
SUACIEF 31/14;
Campo 06:
Número do processo concessório do benefício;
Campo 07: “2”
;
Campo 08: “
L3641”;
Campo 10: o
mês de referência no formato “mmaaaa”.
II - Para
períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá
enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que
seja um arquivo retificador.
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01/12/2015
|
31/07/2019
(Data do término do item 9.10 da “
Tabela Normas Relativas à EFD”, acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
64/2019 vigente a partir de
31.07.2019)
|
9.11
|
I - Os
estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de
tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos
para costura, enquadrados no tratamento tributário especial
da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as
notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS
destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem,
ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se
segue:
- Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no
parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º
da Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04:
Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
entrada.
- Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados
pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações
previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se
segue:
Campo 02:
código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS- Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04:
Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
saída.
- Lançamento de débitos sobre o valor contábil das
operações referidas no art. 2º da Lei
nº 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art.
2º, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º
da Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04:
Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações
previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das
operações de saídas realizadas no mês de referência.
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01/07/2016
|
31/03/2019**
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9.12
|
I - As
operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6º
da Lei nº 6.331/12, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
- Operações previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no artigo 7º da referida lei, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos
incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
- Operações previstas no inciso II do artigo 6º
da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos
incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
- Operações previstas no inciso III do artigo 6º
da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no
inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
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01/07/2016
|
31/03/2019**
|
9.13
|
I - As
operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º
da Lei nº 6.331/12, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
- Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9ºda Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos
incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07:
valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
|
01/07/2016
|
31/03/2019**
|
9.14
|
I - As
operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo
estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos
comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no
documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º
da Lei nº 6331/12, se mostrar, de fato, superior
ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no
parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no
registro C197, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo
2º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07:
valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal
|
01/07/2016
|
31/03/2019**
|
9.15
|
I - As
operações de industrialização por encomenda, de que trata o
parágrafo 10 do artigo 2º da Lei nº 6.331/12, no caso de o estabelecimento
industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro,
na forma disposta no inciso II do artigo 3º da referida lei,
deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02:
código “RJ70000008 - ICMS devido na operação disposta no inciso II
do artigo 3º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07:
imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias primas enviadas
para industrialização.
|
01/07/2016
|
31/03/2019**
|
*9.16
|
I - Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no
Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária,
aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001,
em determinado mês de apuração deverão informar a norma
utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro
E115, da forma que segue:
Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2
correspondente à combinação norma e espécie.
Campo 03: preencher com o valor 0.
Campo 04: não preencher.
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01/04/2019
|
|
*9.17
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado
pelo Decreto n.º 27.815/2001,
cuja natureza seja de “ Tributação sobre Faturamento”, “
Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve
escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente,
informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo
20 no registro D100, nos termos da legislação tributária
aplicável ao regime normal. O contribuinte deve efetuar
lançamentos no registro E111 para registrar:
a) O estorno dos débitos relativos às operações de saída
abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os
campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ038003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas
notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham
sido escriturados.
b) O estorno dos créditos relativos às operações de
entrada abrangidas pela norma utilizada no período,
preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas
notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e
escriturados.
c) O valor do imposto devido calculado em função do
faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma
utilizada, preenchendo-se os campos na forma que segue:
Campo 02: código RJ008006.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se
o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na
norma utilizada.
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01/04/2019
|
|
*9.18
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado
pelo Decreto n.º 27.815/2001,
cuja natureza seja de “ Crédito presumido”, deve escriturar as
notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o
ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no
registro D100, nos termos da legislação tributária aplicável
ao regime normal. O contribuinte deve efetuar os lançamentos
que seguem:
a) Efetuar o estorno dos créditos no registro E111:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas
notas fiscais de entrada e escriturados.
b) Registrar o crédito presumido no período a que o
contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a
depender da norma utilizada:
b.1) Nos casos em que a norma disponha que o registro do
crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de
determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o
registro E111 da forma que segue:
Campo 02: código RJ028001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: valor do crédito presumido.
b.2) Nos casos em que a norma disponha que o registro do
crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o
contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197,
da forma que segue:
Campo 02: código RJ10080000.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 07: valor do crédito presumido.
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja
saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na
forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento
fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem
como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída
original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro
C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido
a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2
do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente
à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do
registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na
saída original da mercadoria.
(Inciso II do item 9.18
acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
67/2019, vigente a
partir de 27.09.2019, com efeitos a contar de
01.10.2019)
|
01/04/2019
01/10/2019
(para o inciso II)
|
|
*9.19
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado
pelo Decreto n.º 27.815/2001,
cuja natureza seja de “ Repasse do Crédito Fiscal” ou “
Transferência de saldo credor acumulado”, deve efetuar
lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no
período a que o contribuinte tem direito em função da norma
utilizada da seguinte forma:
a) O contribuinte que receber o repasse/transferência de
créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para
acobertar o repasse/transferência no registro C197 da forma que
segue:
Campo 02: código RJ10080002.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 07: valor do repasse/transferência recebido.
b) O contribuinte que fizer o repasse/ transferência deverá
escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o
repasse/transferência no registro C197 da forma que
segue:
Campo 02: código RJ40080001.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 07: valor do repasse ou transferência realizados.
|
01/04/2019
|
|
*9.20
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado
pelo Decreto n.º 27.815/2001,
cuja natureza seja “Redução da base de cálculo”, “Redução de
alíquota”, “Isenção” ou “Não incidência”, deve escriturar as
notas fiscais de entrada e saída normalmente, informando o
ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20
no registro D100, nos termos da legislação tributária
aplicável ao regime normal. O contribuinte deve realizar os
seguintes lançamentos:
a) registrar a redução da base de cálculo, redução de
alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da
seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou
código RJ91980000 em caso de ICMS-ST.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS desonerado.
b) O estorno dos créditos em função de saída isenta ou não
tributada conforme preconiza o art. 35 da lei 2.657/1996 deve
ser efetuado mediante lançamento no registro E111 da forma
como segue:
Campo 02: código RJ018003.
Campo 03: código da Tabela 5.2, correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja
saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma
do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de
devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
a) abater o valor desonerado informado no documento fiscal da
remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no
registro C197 da seguinte forma:
i) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de
ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
ii) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no
documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias
devolvidas;
iii) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela
5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI,
correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo
COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa
original da mercadoria devolvida.
III - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em
função do que trata o inciso I, b, referente à mercadoria
devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da
mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for
amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante
escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito
anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do
caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do
Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à
combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do
registro E115 e no documento fiscal da remessa original da
mercadoria devolvida.
(Incisos II e III do
item 9.20 acrescentados pela Portaria SUCIEF nº
67/2019, vigente a
partir de 27.09.2019, com efeitos a contar de
01.10.2019)
|
01/04/2019
01/10/2019
(para os inc. II e III)
|
|
*9.21
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária,
aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001,
cuja natureza seja “ Diferimento” deve escriturar as notas
fiscais de entrada e saída normalmente, informando o ICMS
destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro
D100, nos termos da legislação tributária aplicável ao regime
normal. O contribuinte deve registrar o diferimento no
registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: código RJ90980001.
Campo 04: código do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS diferido.
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja
saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na
forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento
fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem
como abater o valor diferido informado no documento fiscal da
remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no
registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no
documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias
devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2
do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente
à combinação norma e espécie,
indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento
fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
(Inciso II do item 9.21
acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
67/2019, vigente a
partir de 27.09.2019, com efeitos a contar de
01.10.2019)
|
01/04/2019
01/10/2019
(para o inciso II)
|
|
*9.22
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado
pelo Decreto n.º
27.815/2001, cuja natureza seja de “ Inexigibilidade de
estorno de crédito”, deve efetuar lançamento no registro E111
para devolver à apuração do período o crédito estornado em
função do que preconiza o art. 35 da Lei 2.657/1996 da
forma que segue:
Campo 02: código RJ028003.
Campo 03: código da Tabela 5.2 correspondente à norma
utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro
E115.
Campo 04: valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
|
01/04/2019
|
|
*9.23
|
I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual
de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão
e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado
pelo Decreto n.º 27.815/2001,
que exija lançamentos não previstos nos procedimentos
previstos nos itens 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21 e 9.22 deve
registrar este lançamento no registro E111 ou E220 (em caso de
ICMS-ST), da forma que segue:
Campo 02: códigos da Tabela 5.1.1, cujo terceiro dígito
numérico seja igual a 8, compatíveis com os ajustes na
apuração em função da norma utilizada.
Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2
correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo
02 do registro E115.
Campo 04: valor do lançamento.
|
01/04/2019
|
|
*(Itens 9.16 a 9.23, da
tabela de Normas Relativas à EFD,
acrescentados pela Portaria SUCIEF nº
55/2019, vigente a
partir de 21.02.2019, com efeitos a contar de
01.04.2019)
**(Fica determinado o
término da vigência em 31/03/2019 dos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4,
9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14 e 9.15 da tabela de “
Normas Relativas à EFD”, pela Portaria SUCIEF nº
55/2019, vigente a
partir de 21.02.2019, com efeitos a contar de
01.04.2019)
10.
Valor Adicionado Fiscal
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
10.1
|
I - Os
contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “ Distribuição
do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM
devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a “ Tabela de
Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ” disponível no
Programa Validador da EFDICMS/ IPI, observadas as Instruções de
Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual
EFD-ICMS/IPI. |
01/01/2019
|
|
(Tópico 10 da “Tabela
Normas Relativas à EFD”, acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
52/2018, vigente a partir de
26.12.2018, com efeitos a contar de 01.01.2019)
Notas:
1)
Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela
metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser
observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final
nele indicado.
2)
Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos
(excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e
todos os débitos (excluída a utilização de créditos para
compensação e para uso próprio, as transferências e as
provisões).
3)
Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de
ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no
processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais.
|
(Redação dada pela Portaria SUCIEF nº
038/2017 ,
vigente de 27.12.2017 a 08.01.2018)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art. 11, III,
deste Anexo)
3.
Substituição Tributária
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
|
....................
|
|
|
3.3
|
....................
|
....................
|
|
|
.................... |
|
|
|
(Redação dada pela Portaria SUCIEF nº
038/2017 , vigente
de 27.12.2017 a 08.01.2018)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art. 11, III,
deste Anexo)
3.
Substituição Tributária
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
|
....................
|
|
|
3.4
|
I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente
o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o
Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser
estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código
RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113.
Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não
deverão ser informados na EFD.
|
01/06/2015
|
|
|
.................... |
|
|
|
(Redação dada pela Portaria SUCIEF nº
038/2017 , vigente
de 27.12.2017 a 28.05.2019)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art.
11, III, deste Anexo)
7.
Fundes
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
7.1
|
I -
..........
b - ..........
Campo 02:
código RJ091220 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
....................
|
01/06/2017
01/07/2017
(para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c)
|
|
|
(Redação dada pela Portaria SUCIEF nº
038/2017 ,
vigente de 27.12.2017 a 08.01.2018)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art. 11, III,
deste Anexo)
8.
Procedimentos Especiais
|
Procedimento
|
Vigência
da Norma
|
Início
|
Término
|
|
....................
|
|
|
8.2
|
....................
|
....................
|
|
|
.................... |
|
|
|
(redação
original vigente 10.02.2014 a 26.12.2017)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art. 11, III,
deste Anexo)
Procedimento
|
Vigência da Norma
|
Início
|
Término
|
I
|
Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de
imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam
emissores de NF-e, devem preencher os Registros C170 e C176,
relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de
ressarcimento.
|
29/10/09
|
|
II
|
Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento
dos registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.
(Atenção: a partir de
01.01.2018, o Item II, pasará a vigorar com nova redação, dada
pela Portaria SUCIEF nº
036/2017 )
|
17/09/10
|
|
III
|
As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação,
ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada
deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal,
mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos
da tabela 5.3 do PVA.
(Atenção: a partir de
01.03.2018, o Item III, pasará a vigorar com nova redação, dada
pela Portaria SUCIEF nº
037/2017 )
|
17/09/10
|
|
IV
|
Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos,
estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos
especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes
não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser
informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a
tabela 5.1 do PVA.
Caso não seja identificado na tabela um código específico para o
ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico
respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo
"DESCR COMPL_AJ" do Registro E111.
|
17/09/10
|
|
V
|
As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação,
deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195,
salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal
referenciado, quando deve ser observado o disposto no inciso XII
desta tabela.
|
17/09/10
|
|
VI
|
VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo
destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria
empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da
empresa no Registro 0150.
Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota
Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, bem como preencher o
Registro C110 correspondente.
|
17/09/10
|
|
VII
|
O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer
operação de importação promovida pelo estabelecimento
declarante.
|
26/04/13
|
|
VIII
|
No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por
empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi
excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao
Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da
opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele
período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue
antes da confirmação da opção;
b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à
EFD, as informações referentes ao Inventário do período
imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser
apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
|
26/04/13
|
|
IX
|
Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de
arrecadação, o campo “TXT_COMP” do Registro E116 deverá ser
preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada
pelo sistema.
|
21/01/13
|
|
X
|
Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade
de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações
relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento
fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam
obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e
filhos da EFD.
|
21/01/13
|
|
XI
|
A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá
preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 - saldo credor de
exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o
campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por
Transferência”.
|
1º/01/13
|
30/04/14
(Data
término, acrescentada pela Portaria
SAF nº 1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
XII
|
Sempre que a legislação exigir que num lançamento haja
referência a um documento fiscal, tal documento deverá ser
informado no Registro C113.
|
10/02/14
|
|
*XIII
|
O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação
deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
1 - campo 02 o código “RJ091200 - saldo credor de exportação”;
2 - campo 04 o valor resultante da aplicação da proporção sobre
o saldo ajustado no período;
3 - campo 05 o somatório dos valores referentes aos créditos
vinculados à exportação e estorno de provisão;
b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização,
transferência ou provisão de créditos no período, indicando no
campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou
transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de
Importação, Nota Fiscal etc;
c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da
tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das
hipóteses constantes da alínea “ b” deste inciso. Será informado
também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido
na importação, com a indicação do respectivo código relativo a
outros débitos do imposto;
d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo
administrativo para utilização ou transferência de créditos.
(Inciso
XIII, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XIV
|
O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar
os registros a seguir:
a) Registro C197, preenchendo:
1 - o campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos
recebidos;
2 - o campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de
utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração,
Declaração de Importação, Nota Fiscal etc;
3 - o campo 07: com o valor dos créditos recebidos;
b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo
para utilização ou transferência de créditos.
(Inciso
XIV, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XV
|
Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo
contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar
provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua
baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de
utilização ou transferência de créditos de ICMS.
No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de
infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112,
preenchendo-se:
a) o campo 03: com o número do processo administrativo relativo
ao auto de infração;
b) o campo 05: com o número do auto de infração.
Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do
Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do
provisionamento dos valores.
(Inciso
XV, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XVI
|
Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado
deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
1 - campo 02 o código “RJ091210 – saldo credor de industriais”;
2- campo 04 o total de créditos apropriados no mês em
decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do
RICMS/00;
3 - campo 05, o estorno de provisão, se houver;
b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização,
transferência ou provisão de créditos no período, indicando no
campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou
transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de
Importação, Nota Fiscal etc;
c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da
tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das
hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado
também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido
na importação, com a indicação do respectivo código relativo a
outros débitos do imposto;
d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo
administrativo para utilização ou transferência de créditos.
(Inciso
XVI, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XVII
|
O contribuinte que receber créditos de estabelecimento
industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará
o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021,
informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de
transferência.
O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente,
obedecido o limite legal, será lançado no código “RJ020072”,
devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de
transferência.
(Inciso
XVII, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XVIII
|
No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota
Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes
códigos:
a) RJ91990100 – petróleo e energia elétrica;
b) RJ91990101 – outros produtos.
(Inciso
XVIII, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XIX
|
No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser
observado o seguinte:
1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago,
ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação;
2 - campo 05: preencher com código constante de tabela a ser
editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais.
(Inciso XIX, alterado pela Portaria SAF nº 2100/2016,
vigente a partir de 29.07.2016)
[redação(ões)
anterior(es) e/ou original]
|
01/05/14 para os registros E116 e E250
01/07/16 para o registro E316
|
|
*XX
|
A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à
maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na
escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme
abaixo:
1 – Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial
encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do
DIP;
2 - Registro E111: preencher o campo 02 com o código “RJ050016 -
débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com
o código da identificação do débito/receita informado no campo 05
do respectivo Registro E116.
O valor pago a maior será lançado como crédito, em período
subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:..
1 - Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência “
RJ020073 - pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da
identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior,
informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o
referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “
mmaaaa”
(Inciso
XX, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
*XXI
|
No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao
recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o
valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal,
será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
1 – Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial
encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do
DIP;
2 - Registro E220: preencher o campo 02 com o código “RJ150013 -
débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com
o código da identificação do débito/receita informado no campo 05
do respectivo Registro E250.
O valor pago a maior será lançado como crédito, em período
subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:
1 - Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência “
RJ120003 - pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da
identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior,
informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o
referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “
mmaaaa”.
(Inciso
XXI, acrescentado pela Portaria SAF nº
1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
|
01/05/14
|
|
XXII |
Na
devolução de mercadoria recebida com imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente
o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o
Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser
estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ
030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113.
Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não
deverão ser informados na EFD.
(Inciso
XXII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
889/2015,
vigente a partir de 13.05.2015)
|
01/06/15 |
|
XXIII |
O ICMS recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução SEFAZ
886/15 deverá ser informado pelo contribuinte no
registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo:
I - campo 02: preencher com código RJ050018- "Outros débitos
conforme Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto nº 45.231/15.";
II - campo 03: informar os litros de óleo diesel beneficiado,
adquiridos da refinaria e não fornecidos às empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário e
aquaviário de passageiros.
(Inciso XXIII, acrescentado
pela Portaria SAF nº 1813/2015,
vigente a partir de 26.06.2015)
|
01/05/15 |
|
XXIV |
Nas
operações de ICMS previstas na Resolução
SEFAZ 293/10 deverá
ser preenchido
o registro C197 com o código RJ99989100 informando no
campo 07
o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse
isenção.
(Inciso
XXIV, acrescentado pela Portaria SAF nº
1813/2015,
vigente a partir de 26.06.2015)
|
01/06/15 |
|
XXV |
Quando
informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento,
preencher o
registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao
pedido de
ressarcimento.
(Inciso
XXV, acrescentado pela Portaria SAF nº
1813/2015,
vigente a partir de 26.06.2015)
|
01/06/15 |
|
XXVI |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no
artigo 3º da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD,
conforme se segue:
A - Pelo remetente da mercadoria:
a) Operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e
III do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
b) Operações previstas no inciso V do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V
do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
B - Pelo destinatário da mercadoria:
a) Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º
da Lei
nº 6.979/15,conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e
III do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
b) Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3º
da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V
do artigo 3º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
(Inciso XXVI, acrescentado
pela Portaria SAF n º
1957/2015, vigente a partir de 11.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXVII |
As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4º
da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4º
da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
(Inciso
XXVII, acrescentado pela Portaria SAF n º
1957/2015,
vigente a partir de 11.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXVIII |
Os
estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário
especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as
notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS
destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem,
ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se
segue:
a)
Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º
da Lei nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo
02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º
da Lei nº 6.979/2015”;
Campo
04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
entrada.
b)
Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º
da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo
02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5º
da Lei nº 6.979/2015”;
Campo
04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
saída.
c)
Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações
referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo
02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no
art. 5º da Lei nº 6.979/2015”;
Campo
04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e
interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as
devoluções.
d)
Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art.
5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das
operações, conforme se segue:
Campo
02 - código “RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º
da Lei nº 6.979/2015”;
Campo
04 - Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor
das operações de saídas interna e interestadual, por transferência
e por venda, deduzidas as devoluções.
(Inciso XIX, alterado
pela Portaria SAF nº 2100/2016,
vigente a partir de 29.07.2016)
[redação(ões)
anterior(es) e/ou original]
|
01/12/2015
01/07/16 para Letra D
|
Letra C
até 30/06/2016 |
XXIX |
As operações de venda interna a consumidor final não
contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6º
da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1º do
artigo 6º da Lei
nº 6.979/15”.
(Inciso
XXIX, acrescentado pela Portaria SAF n º
1957/2015,
vigente a partir de 11.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXX |
As operações de transferência interna do estabelecimento
industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei
nº 6.979/15, na forma disposta no § 5º do artigo 5º da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980901 - Transferência interna do
industrial - § 5º do artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”.
(Inciso
XXX, acrescentado pela Portaria SAF n º
1957/2015,
vigente a partir de 11.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXXI |
Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento
destinatário, a partir de crédito decorrente das operações
dispostas no § 5º do artigo 5º da Lei
nº 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento
no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de saldo credor -
§ 5º do artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”.
(Inciso
XXXI, acrescentado pela Portaria SAF n º
1957/2015,
vigente a partir de 11.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXXII |
As operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do
artigo 5º da Lei
nº 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo
remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo
5º da Lei
nº 6.979/15”.
(Inciso
XXXII, acrescentado pela Portaria SAF n º
1957/2015,
vigente a partir de 11.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXXIII |
Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197
com o código “RJ99990201 - Operações com sucata”.
(Inciso XXXIII,
acrescentado pela Portaria SAF n º 1961/2015
,
vigente a partir de 18.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXXIV |
Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de
Livre Comércio deverá ser preenchido o registro C197 conforme se
segue:
Campo 02 - código “RJ99990202 - Operações destinadas à Zona
Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
(Inciso XIX, alterado
pela Portaria SAF nº 2100/2016,
vigente a partir de 29.07.2016)
[redação(ões)
anterior(es) e/ou original]
|
01/12/15
01/07/16 para o Campo 07
|
30/06/2016
(Data
término, acrescentada pela Portaria SAF nº 2100/2016,
vigente a partir de 29.07.2016)
|
XXXV |
O
crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas
enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no
Registro C197, como se segue:
Campo 02 - código “ RJ10000001- crédito de ICMS originário de
operações com empresas do Simples Nacional”
Campo 07 - valor do crédito do ICMS.
(Inciso
XXXV, acrescentado pela Portaria SAF n º 1961/2015
,
vigente a partir de 18.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXXVI |
As
empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido
na Portaria SUACIEF 27/2013, a
partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no
artigo 2º da Portaria
SUACIEF 27/13, informar o registro E116, como se segue:
Campo
03 - Valor do ICMS;
Campo
04 - Data de Vencimento do ICMS;
Campo
06 - Número do processo concessório do benefício;
Campo
07 - “2”;
Campo
08 - “L3641”;
Campo
10 - o mês de referência no formato “mmaaaa”.
Para
períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá
enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que
seja um arquivo retificador.
(Inciso
XXXVI, acrescentado pela Portaria SAF n º 1961/2015
,
vigente a partir de 18.12.2015)
|
01/12/2015 |
|
XXXVII |
Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis,
artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e
aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário
especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as
notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS
destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem,
ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta
no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º
art. 2º da Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo
benefício disposto na Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações
previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se
segue:
Campo 02 - código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS
- Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações
referidas no art. 2º da Lei
nº 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art.
2º, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008004 - ICMS e adicional devidos
conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações
previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das
operações de saídas realizadas no mês de referência.
(Inciso XIX, alterado pela Portaria SAF nº 2100/2016,
vigente a partir de 29.07.2016)
[redação(ões)
anterior(es) e/ou original]
|
01/07/16 |
|
XXXVIII |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no
artigo 6º da Lei nº 6.331/12, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no artigo 7º da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações
dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
b) Operações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações
dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
c) Operações previstas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980507 - ICMS diferido nas operações
dispostas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
(Inciso
XXXVIII, acrescentado pela Portaria SAF nº
2078/2016,
vigente a partir de 11.07.2016)
|
01/07/2016 |
|
XXXIX |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no
artigo 9º da Lei nº 6.331/12, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9º
da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980506 - ICMS diferido nas operações
dispostas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
(Inciso
XXXIX, acrescentado pela Portaria SAF nº
2078/2016,
vigente a partir de 11.07.2016)
|
01/07/2016 |
|
XL |
As operações internas de transferência de mercadorias
realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros
estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do
imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo
2º da Lei nº 6331/12, se mostrar, de fato, superior
ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no
parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no
registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000007 - ICMS devido na forma do
parágrafo 19 do artigo 2º da Lei nº 6.331/12”.
Campo 07 - valor do ICMS recolhido relativo ao documento
fiscal
(Inciso
XL, acrescentado pela Portaria SAF nº
2078/2016,
vigente a partir de 11.07.2016)
|
01/07/2016 |
|
XLI |
As operações de industrialização por encomenda, de que trata o
parágrafo 10 do artigo 2º da Lei nº 6.331/12, no caso de o estabelecimento
industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro,
na forma disposta no inciso II do artigo 3º da referida lei,
deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000008 - ICMS devido na operação
disposta no inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.331/12”.
Campo 07 - imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias
primas enviadas para industrialização
(Inciso
XLI, acrescentado pela Portaria SAF nº
2078/2016,
vigente a partir de 11.07.2016)
|
01/07/2016 |
|
XLIII |
Caso
o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5º da Lei
4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme
se segue:
Campo
02 - código “RJ058000 - Imposto pago em atendimento ao disposto no
artigo 5º da Lei nº 4.173/03”;
Campo
04 - Valor do Imposto.
(Inciso XLIII, acrescentado
pela Portaria SAF nº
2184/2016, vigente a partir de 26.12.2016)
|
01/04/2017 |
|
XLIV |
As
operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo
único do artigo 5º da Lei nº 4.173/03, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
Campo
02 - código “RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no
paragrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.173/03”;
Campo
07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
(Inciso XLIV, acrescentado
pela Portaria SAF nº
2184/2016, vigente a partir de 26.12.2016)
|
01/04/2017 |
|
XLV |
Os
estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial
da Lei nº 4.173/03, deverão informar, na primeira
informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro
E115, como se segue:
a)Para
informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio
prazo:
Campo
02 - código “RJ000002”;
Campo
03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo
fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;
Campo
04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do
Regime Especial, no formato “ DD/MM/AAAA”.
b)Para
informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo
prazo:
Campo
02 - código “RJ000002”;
Campo
03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo
fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;
Campo
04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime
Especial, no formato “ DD/MM/AAAA”.
(Inciso XLV, acrescentado
pela Portaria SAF nº
2184/2016, vigente a partir de 26.12.2016)
|
01/04/2017 |
|
XLVI |
Nas
operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no
inciso I do artigo 1º do Decreto
36.453/04, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se
segue:
Campo
02 - código “RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS -
inciso I do artigo 1º do Decreto
36.453/04”;
Campo
07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada
normalmente.
(Inciso XLVI, acrescentado
pela Portaria SAF nº 2184/2016,
vigente a partir de 26.12.2016)
|
01/04/2017 |
|
XLVIII |
Deverá
ser preenchido o registro E111 com o código “RJ050019 - Valor
correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal - FEEF” com o montante equivalente ao depósito de
10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a
utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal
conforme instituído pela Lei 7.428/16.
|
01/12/2016 |
|
XLIX |
Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF,
deverá ser preenchido o registro
E115:
1) REVOGADO
(Item 1, revogado
pela Portaria SUCIEF nº
33/2017 , vigente a partir de
20.09.2017, com efeitos retroativos a contar de
25.08.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
2) Em caso de Decisão Judicial:
Campo 02 - código “RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF
por Decisão judicial”;
Campo 03: valor do FEEF se devido fosse
(Inciso XLIX, acrescentado
pela Portaria SAF nº 2208/2017,
vigente a partir de 02.02.2017)
|
01/01/2017 |
|
L |
Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do
art. 5º do Decreto nº 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não
haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro
E115 com o código “RJ000005 - Não foi apurado valor a ser
depositado no FEEF no período”.
(Inciso L, acrescentado
pela Portaria SAF nº 2220/2017,
vigente a partir de 12.04.2017)
|
01/01/2017 |
|
LI |
Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES
deverão seguir as seguintes regras:
1 - O valor compensado em cada período de apuração referente a
incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 2.823/97, deve ser lançado no registro
E111 conforme se segue:
Campo 02: código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de
financiamento do FUNDES.
Campo 03: descrever as limitações percentuais de apropriação de
crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de
Janeiro.
Campo 04: valor a ser compensado no período de apuração.
2 - O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do
FUNDES deverá ser registrado a cada período e apuração no Registro
1200 como segue:
Campo 02: Código RJ091220 - Abertura de crédito com recursos do
FUNDES.
Campo 04: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito
do FUNDES. O lançamento só deve ocorrer: (a) no período de apuração
em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito,
(b) no período de apuração da primeira declaração quando da entrada
em vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo
do incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (c) no
período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do
incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá
ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve
ser informado o valor zero.
Campo 06: deve ser registrado com o total dos créditos baixados
no período.
3 - Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado
pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão
contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve
ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:
Campo 02: deve ser preenchido com o código RJ50 - Liberação
pecuniária de crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o
saldo credor a ser baixado no período se refira a valor aportado em
dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função
de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o
saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na
escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do
FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua
utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor
remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do
prazo previsto no contrato para sua utilização. O código RJ53 -
Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados
do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado
mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da
empresa, desde que beneficiária no contrato.
(Campo 02, alterado
pela Portaria SUCIEF nº
31/2017 , vigente a partir de
28.07.2017, com efeitos a contar de 01.07.2017)
[redação(ões)
anterior(es) e/ou original]
Campo 03: deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual
que efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser
preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53.
(Campo 03,
acrescentado pela Portaria SUCIEF nº
31/2017 , vigente a partir de
28.07.2017, com efeitos a contar de 01.07.2017)
Campo 04: deve ser preenchido com o total do crédito a ser
baixado na situação definida no campo 02.
(Inciso LI,
acrescentado pela Portaria SAF nº
2229/2017, vigente a partir de 11.05.2017, com efeitos a
contar de 01.06.2017)
|
01/07/2017 |
|
LII |
O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a
ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção
em todas as competências em que vigorar o regime selecionado,
através de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um
dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016.
Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso.
Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de
parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o
seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número
total de parcelas).
(Inciso
LII, acrescentado pela Portar ia SUCIEF nº
29/2017 , vigente
a partir de 14.06.2017, com
efeitos a contar de 01.05.2017)
|
01/05/2017 |
|
LIII |
O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o
art. 4º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes regras:
1 - O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4º, inciso
IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na competência em que
houver este depósito, mediante lançamento no registro E111, da
forma que segue:
Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao
FEEF.
Campo 03: Informar “A”, “B” ou “C” a depender do Regime optado
conforme Anexo II da Lei 7.428/2016.
Campo 04: valor depositado.
2 - Nos termos do art. 4º-A, §1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o
valor devido mensalmente a título de FEEF será compensado com o
valor depositado nos termos do caput do art. 4º-A da Lei
7.428/2016, mediante lançamento no registro E115, da forma que
segue:
Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito
de outras receitas destinadas ao FEEF.
Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido
de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual
estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016.
Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de
parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve
respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela
compensada e T o número total de parcelas).
(Inciso
LIII, acrescentado pela Portar ia SUCIEF nº
29/2017 , vigente
a partir de 14.06.2017, com
efeitos a contar de 01.05.2017)
|
01/05/2017 |
|
LIV |
O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação
de valor depositado a maior que o devido em competência anterior,
nos termos do art. 14-A da Lei nº 7.428/2016, deverá ser informado
mediante lançamento noregistro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito
a maior de FEEF em período anterior.
Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que
foi descontado do valor devido na competência da apuração
corrente.
Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior
que está sendo compensado na apuração corrente.
(Inciso
LIV, acrescentado pela Portar ia SUCIEF nº
29/2017 , vigente
a partir de 14.06.2017, com
efeitos a contar de 01.05.2017)
|
|
|
LV |
O montante depositado no FEEF a título de complementação de
valores depositados a menor que o devido em competências
anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto nº 45.810/2016, deverá
ser informado mediante lançamento noregistro E111, da forma que
segue:
Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual
relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no FEEF
não recolhido e complementado na apuração corrente.
Campo 04: valor depositado na apuração corrente para
complementação de valor apurado como devido mas não depositado no
período próprio.
(Inciso
LV, acrescentado pela Portar ia SUCIEF nº
29/2017 , vigente
a partir de 14.06.2017, com
efeitos a contar de 01.05.2017)
|
01/05/2017 |
|
Notas:
1) Por vigência da norma
entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no
correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a
escrituração seja feita após o termo final nele indicado.
2) Saldo ajustado do período é a
diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à
exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída
a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as
transferências e as provisões).
3) Créditos vinculados à
exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à
entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e
ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas
sobre as saídas ou prestações totais.
(Notas 1, 2 e 3, acrescentadas pela Portaria SAF nº 1445/2014,
vigente a partir de 26.05.2014)
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(redação acrescentada
pela Portaria SAF nº 2208/2017
, vigente de 02.02.2017a
19.09.2017, com efeitos até 24.08.2017)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art. 11, III,
deste Anexo)
Procedimento |
Vigência da
Norma |
Início |
Término |
.......... |
..........
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.......... |
............. |
XLIX |
....................
1) Em atendimento ao disposto no
art. 3º da Lei 7.428/2016, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ000003
-Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3º da Lei 7.428/2016
”;
Campo 03: valor do FEEF se
devido fosse.
....................
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.......... |
.......... |
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(redação
acrescentada pela Portaria
SAF nº 2229/2017, vigente
de 11.05.2017 a 27.07.2017, com efeitos a contar de 01.06.2017 até
30.06.2017)
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(art. 11, III,
deste Anexo)
Procedimento |
Vigência da
Norma |
Início |
Término |
.......... |
..........
|
.......... |
............. |
LI |
....................
Campo 02: deve ser
preenchido com o código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com
recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser
baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro pelo
Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos
não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a
ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O
código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão
contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser
utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato
for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para
sua utilização.
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01/06/2017 |
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(Redação anterior vigente a
28.07.2016)
TABELA
NORMAS RELATIVAS À EFD
(art. 11, III, deste Anexo)
Procedimento |
Vigência da Norma |
Início |
Término |
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..........
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|
*XIX
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No preenchimento dos registros E116 e E250 deve ser observado o
seguinte:
1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago,
ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação;
2 – campo 05: preencher com código constante de tabela a ser
editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais.
(Inciso XIX, acrescentado
pela Portaria SAF nº 1445/2014,
vigente de 26.05.2014 a 28.07.2016)
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01/05/14
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XXVIII |
Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento
tributário especial da Lei
nº 6.979/15 devem escriturar as notas fiscais de entrada e
saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no
campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no
registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no artigo
5º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS -
artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no
artigo 5º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS -
artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações
referidas no artigo 5º da Lei
nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações
dispostas no artigo 5º da Lei
nº 6.979/15”;
Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas
interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas
as devoluções.
(Inciso XXVIII, acrescentado
pela Portaria SAF n º
1957/2015, vigente de 11.12.2015 a 28.07.2016)
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01/12/2015 |
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XXXIV |
Nas
operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido
o registro C197 com o
código “RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus”.
(Inciso XXXIV, acrescentado
pela Portaria SAF n º
1961/2015, vigente de 18.12.2015 a 28.07.2016)
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01/12/2015 |
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XXXVII |
Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos
de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e
aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário
especial da Lei nº 6.331/12 devem escriturar as notas
fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado
na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda,
escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta
no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - §
1º artigo 2º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo
benefício disposto na Lei nº 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no parágrafo 4º do art. 2º da referida lei, conforme se
segue:
Campo 02 - código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS
- Lei nº 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2,5% sobre o valor contábil das
operações referidas no artigo 2º da Lei nº 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no parágrafo 4º do artigo 2º, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008002 - ICMS de 2,5% sobre operações
dispostas no artigo 2º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 04 - ICMS de 2,5% sobre o valor contábil das operações
de saídas realizadas no mês de referência, nos termos do artigo 2º
da Lei 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4º
do artigo 2º.
(Inciso XXXVII, acrescentado
pela Portaria SAF nº 2078/2016,
vigente de 11.07.2016 a 28.07.2016)
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01/07/2016 |
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