O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo. 2.º do Decreto n.° 17.451, de 07 de maio de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam remitidos os créditos do ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 28 de setembro de 1997 alcancem o equivalente a 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência UFIRs.
(Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.883/97, vigente a partir de 17.12.97).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2.º Compete ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização, da Inspetoria de Fiscalização Especializada ou do Departamento de Operações Especiais, onde se originou o auto de infração com as condições estabelecidas no artigo anterior, autorizar a remissão, devendo para tanto adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir Boletim de Operações - BO com o código de baixa 175 (determinação de lei), discriminando os números do auto de infração, do registro e desta Resolução, remetendo-o para a Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR);
II - lavrar termo no processo citando o Convênio e esta Resolução;
III - determinar a ciência ao interessado;
IV - determinar o arquivamento do processo; e
V - mandar publicar no D.O.E. relação dos processos cujos débitos foram remitidos.
§ 1.º Exclui -se das disposições deste artigo os créditos inscritos na divida ativa.
§ 2.º A remissão independe de requerimento do interessado.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1996
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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