O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, com base no § 8º da Lei
Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017,
a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na
quantidade correspondente à energia injetada na rede de
distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no
mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou
em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável
pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia
elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Poderão
aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os
consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração
ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se
enquadre em uma das seguintes categorias:
I - Unidade consumidora integrante
de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
II - Unidade consumidora
caracterizada como de geração compartilhada;
III - Unidade consumidora
caracterizada como de autoconsumo remoto.
Art. 3º A isenção
de que trata esta Lei fica limita à:
I - Microgeração distribuída:
central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco
quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras;
II - Minigeração distribuída:
central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e
menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Art. 4º A isenção
prevista nesta Lei não se aplica ao custo de disponibilidade, à
energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a
quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Art. 5º Fica
revogado o art. 8º da Lei estadual nº 7.122, de
03 de dezembro de 2015.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de
2032.
(Art. 6º alterado
pela Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de
30.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Rio de Janeiro, 30 de junho de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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