Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal à
empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro,
que intensifique a produção cultural, através de doação ou
patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste
artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em
cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de
autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para
patrocínio de produções culturais estrangeiras.
(§ 1º do art. 1º alterado
pela Lei nº 3555/2001 , vigente a partir de
09.05.2001)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º O desconto só terá início após o segundo mês da data
da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto
cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos
abatimentos corresponder ao total investido.
§ 2º-A No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1%
(um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará
especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho
vinculadas à produção.
(§ 2º-A do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 3112/1998 , vigente a partir de
18.09.1998, numerado como § 2º-A nos termos do art. 12, III,
"b" da Lei Complementar Federal nº 95
, de 26 de fevereiro de
1998)
§ 3º O valor referente à concessão de incentivo fiscal
para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio
por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo
obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da
presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco
centésimos) da referida arrecadação.
(§ 3º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 3555/2001 , vigente a partir de
09.05.2001)
§ 4º Fica reservada a cota de 20% (vinte por cento) do montante
total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei
para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo
máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
(§ 4º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 7023/2015 , vigente a partir de
17.06.2015)
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as
seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e ecologia;
V - Cinema, vídeo e fotografia;
VI - Informação e documentação;
VII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que
federados;
X - Gastronomia.
(Art. 2º alterado
pela Lei nº 4986/2007 , vigente a partir de
12.01.2007)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música
gospel e os eventos a ela relacionados, e as demais
manifestações.
(Parágrafo único do art. 2º
acrescentado pela Lei nº 5826/2010 , vigente a partir de
21.09.2010)
Art. 3º O pedido de concessão de crédito
presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria
de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências
estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto
previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido.
(Caput do Art. 3º alterado
pela Lei nº 3555/2001 , vigente a partir de
09.05.2001)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver
em débito com o Estado.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a
projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada,
seus sócios ou titulares e sua coligadas ou controladas.
§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a
ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e
companheiros, dos titulares e sócios.
§ 4º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa
patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende
realizar.
(§ 4º do Art. 3º alterado
pela Lei nº 3555/2001
, vigente a partir de
09.05.2001)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 5º O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de
produção cultural que seja objeto de incentivo fiscal do qual trata
a presente lei não poderá exceder a 10% (dez por cento) do salário
mínimo regional vingente.
(§ 5º do art. 3º acrescentado
pela Lei nº 7023/2015 , vigente a partir de
17.06.2015)
(Nota: o § 5º do art.
3º anteriormente suprimido pela Lei nº 3555/2001 , teve nova redação acrescentada pela
Lei nº 7023/2015 , vigente a partir de
17.06.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º-A Os agentes culturais
deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura
e Esporte, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto.
§ 1º Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica
de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados
acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador,
manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do
projeto.
§ 2º O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será
renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e
Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir
de sua concessão.
§ 3º Os agentes culturais de outros municípios poderão
encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de
Cultura ou de suas prefeituras municipais.
§ 4º Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento
detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da
Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal
e/ou órgão competente.
(§ 4º do art. 3ºA acrescentado
pela Lei nº 7004/2015 , vigente a partir de
13.05.2015)
(Art. 3º-A acrescentado
pela Lei nº 3112/1998 , vigente a partir de
18.09.1998, numerado como § 2º-A nos termos do art. 12, III,
"b" da Lei Complementar Federal nº
95 , de 26 de
fevereiro de 1998)
Art 3º-B Para efeito do disposto no art.
324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei
poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou
de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados a
instalação de equipamentos culturais de acesso público.
Parágrafo único - O contrato de compra do
imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim
como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de
sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do
incentivo fiscal.
(Art. 3º-A acrescentado
pela Lei nº 5946/2011 , vigente a partir de
13.04.2011, numerado como § 2º-A nos termos do art. 12, III,
"b" da Lei Complementar Federal nº 95
, de 26 de fevereiro de
1998)
Art. 4º Fica obrigatória a apresentação do
projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º A empresa que se aproveitar
indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou
dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o
valor do crédito presumido.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.708 de 17 de
setembro de 1990 .
Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.
Deputado JOSÉ
NADER
Presidente
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