ANEXO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(NF-e)
CAPÍTULO
I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
(Ajuste
SINIEF 7/05)
Art. 1º As pessoas jurídicas,
contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas
ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a
faculdade prevista no § 4º;
(Inciso I do § 1º do art. 1º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
116/2020 , vigente
a partir de 11.02.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar federal nº 123/06.
§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou
recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o
art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e
fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo,
após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos
específicos previstos na legislação.
(Art. 1º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento
fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito
no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou
de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(§ 4º do art. 1º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 116/2020 , vigente a partir de
11.02.2020)
Art. 2º REVOGADO
(Art. 2º,
revogado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 3º REVOGADO
(Art. 3º,
revogado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
II
DO CREDENCIAMENTO PARA
EMISSÃO
Art. 4º Para emissão de NF-e o
contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de
produção.
§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção
tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e
a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção
todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de
habilitada, independentemente de qualquer requerimento.
(§ 2º do Art. 4º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 1023/2016
, vigente a partir de
10.08.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do
ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente
de habilitada.
(§ 3º do Art. 4º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 1023/2016
, vigente a partir de
10.08.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas
que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a
condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será
restabelecido automaticamente.
(§ 4º do Art. 4º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 1023/2016
, vigente a partir de
10.08.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não
possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(§ 5º do Art. 4º,
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
(Art. 4º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 857/2015 , vigente a partir de
17.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 5º REVOGADO
(Art.
5º, revogado pela Resolução SEFAZ nº
857/2015,
vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 6º REVOGADO
(Art. 6º,
revogado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 7º REVOGADO
(Art.
7º, revogado pela Resolução SEFAZ nº
857/2015,
vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Art. 7º-A. REVOGADO
(Art.
7º, revogado pela Resolução SEFAZ nº
857/2015,
vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO
III
DOS EVENTOS
Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão
arrolados no art.
24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o
registro dos seguintes:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§
1º e 2º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação
do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu
exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação
do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita
na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se
efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a
manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na
NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do
caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada
a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores
retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis,
observado o disposto no § 5º deste
artigo;
III -
tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
observado o disposto no § 5º deste artigo;”
(inciso III do § 1º do Art. 8º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 7 68/2014
, vigente a partir de
22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será
utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do
caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos
previstos na Tabela
6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da
NF-e.
§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o
inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade
do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a
inidoneidade do documento, nos termos do art.
24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os
casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por
meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal
Nacional da NF-e.
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações
previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir
de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º
de agosto de 2014.
(§ 5º, do Art. 8º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 762/2014
, vigente a partir de 11.07.2014, com
efeitos a contar de 01.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 9º As informações relativas a data, hora
de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do
seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento
Registro de Saída.
§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não
constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de
Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data
de saída.
§ 2º Revogado
(§ 2º do Artigo 9º, revogado
pela Resolução SEFAZ nº 750/2014 , vigente a partir de
03.06.2014).
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
IV
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do
Prazo
Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser
efetuado por meio do registro de evento correspondente no
aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá
observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do
Ajuste
SINIEF 7/05.
§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo
deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no
registro próprio destinado à informação do documento fiscal com
código de situação 02 - cancelado;
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o
número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de
acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. O contribuinte que não realizar o
cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo
deverá:
(Caput do art. 11,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam
do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR),
dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele
deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não
realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no §
2º deste artigo.
(Inciso I do art. 11,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento
extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo
exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que
houver dispensa legal;
(Inciso II do art. 11,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III -
escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste
Anexo.
(inciso III do art. 11,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 768/2014 , vigente a partir de
22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte
em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do
pedido, no próprio sistema.
(§ 1º do art. 11,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte
deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento,
efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento
correspondente pelo aplicativo emissor.
(§ 2º do art. 11,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura
de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de
escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento,
retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos
fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos
acréscimos legais.
(§ 3º do art. 11, acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para
cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da
TSE.
(§ 4º do art. 11, acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
Art. 12. O disposto no art. 11 deste
Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a
escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto,
devendo o contribuinte:
I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do
imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do
cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
(Inciso I do art. 12,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir,
apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do
documento.
(Inciso II do art. 12,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do art. 12, revogado
pela Resolução SEFAZ nº
220/2018, vigente a partir de
22.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso
deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação
de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30
(trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será
deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da
mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.
TABELA
1
OBRIGATORIEDADE POR
ATIVIDADE
REVOGADA
(Tabela 1,
revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
TABELA 2
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU
SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE
REVOGADA
(Tabela 2,
revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
TABELA
3
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO,
EXCLUSIVAMENTE COMO PRINCIPAL, NO CÓDIGO CNAE
REVOGADA
(Tabela 3,
revogada pela Resolução SEFAZ nº
925 /2015
,
vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
TABELA
4
OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE
TRIBUTAÇÃO
REVOGADA
(Tabela 4,
revogada pela Resolução SEFAZ nº
925 /2015
,
vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
TABELA
5
CFOP
REVOGADA
(Tabela 5,
revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015
, vigente a partir de
11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
TABELA
6
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE
EVENTO
(art. 8º, § 2º, deste Anexo)
(Ajuste
SINIEF 7/05)
PRAZOS PARA O REGISTRO DE
EVENTOS
|
OPERAÇÃO
|
EVENTO
|
DIAS
|
Em caso de operações internas
|
Confirmação da Operação
|
20
|
Operação não Realizada
|
20
|
Desconhecimento da Operação
|
10
|
Em caso de operações interestaduais
|
Confirmação da Operação
|
35
|
Operação não Realizada
|
35
|
Desconhecimento da Operação
|
15
|
Em caso de operações interestaduais destinadas a
área incentivada
|
Confirmação da Operação
|
70
|
Operação não Realizada
|
70
|
Desconhecimento da Operação
|
15
|
|