O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo n.º
E-04/107/3/2015,
RESOLVE:
Art. 1.º O caput do art. 191 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, e seus § § 1.º e
7.º, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 191. A empresa que exerça
atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos
simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que
possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as
atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as
demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 31 de março de
2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter
apenas uma habilitada no CAD-ICMS.
§ 1.º A empresa deverá
apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de
alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição
estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício
das atividades presentes na inscrição baixada, e, conforme o caso,
alterar a atividade econômica principal.
[....]
§ 7.º Sem prejuízo do disposto
no § 6.º deste artigo, após o prazo previsto no caput deste artigo,
as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão
promovidas de ofício, hipótese em que será baixada a inscrição
relativa a:
I - atividade de venda de
combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer
atividade de:
a) supermercado ou hipermercado;
b) industrialização de leite.
II - atividades não relacionadas à
venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
[...]”
Art. 2.º Ficam revogados os incisos do
caput do art. 191 do Anexo
I da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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