A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO a indisponibilidade do interesse público objeto das ações judiciais em que são parte as entidades da Administração Indireta; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo a direção superior da Administração Pública, DECRETA: Art. 1º - Fica vedada, no âmbito das sociedades de economia mista, empresas públicas, autárquicas e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro, a celebração de acordo judicial, em ações judiciais em curso na Justiça Comum ou na Justiça do Trabalho, em qualquer instância ou Tribunal, sem a prévia e expressa autorização da Governadora do Estado. Parágrafo Único - Nas ações judiciais mencionadas no caput em que o interesse público no acordo judicial for vislumbrado, o Presidente da sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação pública encaminhará ao Gabinete Civil, da Chefia do Poder Executivo, expediente, devidamente fundamentado e precedido de manifestação da respectiva assessoria jurídica, solicitando a prévia e expressa autorização da Governadora do Estado para a celebração do acordo judicial. Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º ensejará a nulidade do acordo judicial firmado e a responsabilização funcional, civil e criminal do agente público responsável. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO |