REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 35.418/2004
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 31.10.2012)
Art. 1.º Fica suspensa temporariamente, a partir de 1º de maio de 2004, a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, em relação às operações com de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, conforme relação constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1.º o contribuinte que tiver em estoque as mercadorias citadas no caput, recebidas com imposto retido, deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações em 30 de abril de 2004, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
III - a partir de 1º maio de 2004, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2.º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.
§ 3.º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Receita.
§ 4.º Para efeito do disposto no inciso II do §1º e no §2º deste artigo, na hipótese de o contribuinte tratar-se de distribuidor ou atacadista, este deverá creditar-se em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas;
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(Redação anterior vigente até 04.10.2016)
Art. 2.º ..........
(Redação original do Caput do §1.º do Artigo 2.º, vigente de 12.05.2004 a 04.10.2016)
§ 1.º O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
(Redação anterior do Inciso I do § 1.º do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto n.º 41102/2007, vigente de 28.12.2007 a 04.10.2016)
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto.
(Redação anterior do Inciso III, § 1.º do Artigo 2.º, acrescentado pelo Decreto n.º 37.209/2005, vigente de 29.03.2005 a 04.10.2016)
III - de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses.
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 27.12.2007)
Art. 2.º É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricados no Estado do Rio de Janeiro, destinados a distribuidor neste Estado.
§ 1.º ..........................................................................................
I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
§ 2.º ..........................................................................................
II - na importação realizada pelo industrial.
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(Redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente de 22.03.2016, com efeitos a partir de 28.03.2016 a 04.10.2016.)
Art 3.º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.
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(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 43.890/2012, vigente de 16.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012 a 27.03.2016)
Art 3.º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.
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(Redação vigente de 29.03.2005 até 31.10.2012)
Art. 3.º Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1.º deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 28.03.2005)
Art. 3.º Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
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(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 43969/2012, vigente de 01.11.2012 a 04.10.2016)
Art. 4.º ..........
....................
II - ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
....................
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(Redação original anterior vigente até 31.10.2012)
Art. 4.º Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2.º e 3.º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços, observado quanto:
{redação do art. 4.º, alterada pelo Decreto n.º 41102/2007 , com efeitos a partir de 28.12.2007.}
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - ao diferimento, que somente será facultado:
a) ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
b) ao fornecedor de insumos que, juntamente com o respectivo industrial, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
c) ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
{redação da alínea "c" do art. 4.º, acrescentada pelo Decreto n.º 41102/2007 , com efeitos a partir de 28.12.2007.}
II - à redução de base de cálculo, que somente será facultada, ao industrial ou respectivo distribuidor, que, em conjunto, tenham firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 27.12.2007)
Art. 4.º Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado quanto:
Parágrafo único - O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 27.12.2007)
Art. 5.º ..........
Parágrafo único - Fica atribuída ao Presidente da CODIN, e ao Secretário de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com os contribuintes.
(Nota: Parágrafos únicos, exluídos pelo Decreto n.º 41102/2007 , com efeitos a partir de 28.10.2007)
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 28.03.2005)6
Art. 6.º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior em 10% (dez por cento) ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput, acrescido de 10% (dez por cento);
II - no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3.º Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito, acrescidos de 10%.
(Redação original vigente de 29.03.2005 até 27.12.2007)
Art. 6.º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
§ 1.º ..........................................................................................
I - até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput,
................................................................................................
§ 3.º Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 28.03.2005)9
Art. 9.º O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto às informações que deverão ser apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o "Termo de Acordo".
(Nota 1: Veja o Decreto 35.419/2004 )
(Nota 2: Veja Portaria ST 116/04 )
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(Redação original vigente de 12.05.2004 até 02.06.2004)A
ANEXO
3303.00
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PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
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3303.00.10
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Perfumes (extratos)
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3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
|
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33.04
|
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
|
3304.10.00
|
-Produtos de maquilagem para os lábios
|
3304.20
|
-Produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.90
|
Outros
|
3304.30.00
|
-Preparações para manicuros e pedicuros
|
3304.9
|
-Outros
|
3304.91.00
|
--Pós, incluídos os compactos
|
|
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume
|
3304.99
|
--Outros
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
|
3304.99.90
|
Outros
|
|
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares
|
|
|
33.05
|
PREPARAÇÕES CAPILARES
|
3305.10.00
|
-Xampus
|
3305.20.00
|
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
3305.30.00
|
-Laquês para o cabelo
|
3305.90.00
|
-Outras
|
|
Ex 01 – Condicionadores
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|
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33.06
|
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO
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3306.10.00
|
-Dentifrícios
|
3306.20.00
|
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
3306.90.00
|
-Outros
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|
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33.07
|
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
|
3307.10.00
|
-Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.20
|
-Desodorantes corporais e antiperspirantes
|
3307.20.10
|
Líquidos
|
3307.20.90
|
Outros
|
3307.30.00
|
-Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.4
|
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
|
3307.41.00
|
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
|
3307.49.00
|
--Outras
|
3307.90.00
|
-Outros
|
|
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
(Redação vigente de 03.06.2004 até 31.10.2012)
ANEXO
3303.00
|
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
|
3303.00.10
|
- Perfumes (extratos)
|
3303.00.20
|
- Águas-de-colônia
|
|
|
33.04
|
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
|
3304.10.00
|
- Produtos de maquilagem para os lábios
|
3304.20
|
- Produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.90
|
- Outros
|
3304.30.00
|
- Preparações para manicuros e pedicuros
|
3304.9
|
- Outros
|
3304.91.00
|
- Pós, incluídos os compactos
|
|
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume
|
3304.99
|
- Outros
|
3304.99.10
|
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
|
3304.99.90
|
- Outros
|
|
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares
|
|
|
33.05
|
PREPARAÇÕES CAPILARES
|
3305.10.00
|
- Xampus
|
3305.20.00
|
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
3305.30.00
|
- Laquês para o cabelo
|
3305.90.00
|
- Outras
|
|
Ex 01 – Condicionadores
|
|
|
33.07
|
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
|
3307.10.00
|
- Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.20
|
- Desodorantes corporais e antiperspirantes
|
3307.20.10
|
- Líquidos
|
3307.20.90
|
- Outros
|
3307.30.00
|
- Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
|
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34.01
|
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
|
3401.1
|
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
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3401.11
|
- De toucador
|
3401.11.90
|
- Outros
|
3401.19.00
|
- Outros
|
|
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
|
|
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão
|
|
Ex 03 - Sabão perfumado
|
3401.20
|
- Sabões sob outras formas
|
3401.20.10
|
- De toucador
|
3401.20.90
|
- Outros
|
3401.30.00
|
- Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão"
|
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