A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o § 4º ao Artigo 1º
da Lei nº 1954/92:
"§ 4º Fica reservada a cota de 20%
(vinte por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal
do qual trata o caput desta Lei para produções culturais de pequeno
e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000
(dez mil) UFIRs."
Art. 2º Acrescenta-se o § 5º ao Artigo 3º
da Lei nº 1954/92:
"§ 5º - O valor do ingresso a ser
cobrado para acesso a eventos de produção cultural que seja objeto
de incentivo fiscal do qual trata a presente lei não poderá exceder
a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vingente."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2015.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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