O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de
dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º
da Lei nº 4056, de 30 de
dezembro de 2002.
Art. 2º Os incisos I e II do Art. 2º
da Lei nº
4056/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I – (...)
h) na geração de energia eólica,
solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo,
pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) V E T A D O .
II – relativamente aos serviços
previstos na alínea “b” do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de
26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de
29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/96,
com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998,
comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto
da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota
atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
acrescidos de:
a) 3 pontos percentuais, no exercício
de 2011;
b) 2 pontos percentuais, nos
exercícios de 2012 e 2013; e
c)1 ponto percentual, no exercício de
2014.”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4056/2002
passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 6º O Governo do Estado do Rio
de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do
Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de
comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em
banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a
população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de
dependentes químicos.”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
a expedir os atos que se fizerem necessários à disciplina do
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de
2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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