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Altera o Decreto n.º 35.418/2004, que dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/9377/2012, D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 1.º, o artigo 3.º e o Anexo Único do Decreto n.º 35.418, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1.º: "Art. 1.º Fica concedido tratamento tributário especial às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto." II - o artigo 3.º: “Art 3.º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual n.º 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.” III - o Anexo Único: “ANEXO ÚNICO
NCM |
MERCADORIAS |
3303.00.10 |
- Perfumes (extratos) |
3303.00.20 |
- Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
- Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 |
- Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
- Outros |
3304.30.00 |
- Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 |
- Outros |
3304.91.00 |
- Pós, incluídos os compactos |
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Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume |
3304.99 |
- Outros |
3304.99.10 |
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
- Outros |
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Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares |
3305.10.00 |
- Xampus |
3305.20.00 |
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 |
- Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
- Outras |
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Ex 01 – Condicionadores |
3307.10.00 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
- Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
- Líquidos |
3307.20.90 |
- Outros |
3307.30.00 |
- Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3401.19.00 |
- Lenços umedecidos |
.”. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2012. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012 SÉRGIO CABRAL |