O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o
disposto na Lei
nº 6.821, de 25 de junho de 2014, e o contido no Processo nº
E-11/003/252/2014,
D E C R E T A:
Art. 1º A implementação do programa de que
trata a Lei
6.821, de 25 de junho de 2014, dar-se-á mediante tratamento
tributário especial aplicado às microcervejarias, em operação de
saída interna de cerveja e chope artesanais de produção própria,
destinada a contribuinte de ICMS.
§ 1º Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo
que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente
a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será
destinado ao adicional do FECP
(§ 1º, do Art. 1º, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O benefício da redução de base de cálculo aplica-se
também ao imposto devido por substituição tributária,
observando-se, nessa hipótese, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e
chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos
os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da
controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de
litros);
II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de
mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por
cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro
do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 4º A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado
pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante
formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte
substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete
e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de
valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes,
determinada pela legislação.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária
corresponderá à diferença entre os seguintes valores:
I - o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que
trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte
em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo
que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
(Inciso I, do § 5º, do Art. 1º,
alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - valor do imposto incidente na operação própria do
contribuinte substituto.
§ 6º A critério do fisco, em substituição ao disposto no §
4º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária poderá ser obtida conforme o disposto no §
10 do art. 24 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º O benefício fica limitado ao total
de saídas da microcervejaria no volume de 200.000 (duzentos mil)
litros mensais, considerando-se a soma dos dois produtos
mencionados.
Art. 3º Não poderá ser concedido o
benefício previsto neste Decreto ao contribuinte em débito com a
Fazenda Estadual.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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