O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1o - Passam a viger com a redação seguinte os dispositivos do Decreto n. 13, de 15 de março de 1975:
"Art. 3o- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – Órgãos de Apoio Técnico;
1) - Superintendência de Administração Tributária;
2) - Superintendência de Cadastro e Informações Econômico ?Fiscais;
3) - Superintendência do Tesouro Estadual;
Legisl. Est. RJ - Rio de Janeiro, 2 (7): 539 - 580 , jul. 1976
4) - Inspetoria Geral de Finanças;
5) - Auditoria Geral do Estado;
6) - Inspetorias Regionais de Fazenda".
"Art. 10 - À Superintendência de Administração Tributária compete exercer a orientação normativa das atividades da política tributária adotada e decidir, em primeira instância administrativa, os processos de consulta e os litígios tributários."
“Art. 11 - À Superintendência de Cadastro e Informações Econômico ?Fiscais compete coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de informática econômico ?fiscal no âmbito da administração fazendária do Estado, bem como orientar e manter atualizado o Cadastro Geral de Contribuintes e o Sistema Estadual Integrado de Informações Econômico-Fiscais. "
“Art. 17 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - A Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais e a Superintendência do Tesouro Estadual, por um Superintendente;
X – A Inspetoria Regional de Fazenda, por um Inspetor Regional."
Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1976.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1976.
Floriano Faria Lima, Luís Rogério Mitraud de Castro Leite, Ronaldo do Costa Couto.
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