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Índice Remissivo:  Letra B - Benefício Fiscal, Letra C - Cadeia Farmacêutica, Letra C - Crédito Presumido, Letra D - Diferimento, Letra R - Redução de Base de Cálculo, Letra R - RIOESCOLAR, Letra R - RIOFERROVIÁRIO,  Letra T - Tratamento Tributário Especial

Publicado no D.O.E. em 29.03.2005, Pág. 23

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 37.209 DE 28 DEMARÇO DE 2005

Altera os Decretos n.ºs 33.981/03, 35.418/04, 
36.279/04, 36.376/04, 36.447/04, 36.448/04, 
36.449/04, 36.450/04, 36.451/04, 36.452/04, 
36.453/04.
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, nouso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o dispostono processo n.º E-12/1476/2005,

D E C R E T A: 

Art. 1.º OAnexo I do Decreto33.981, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir,incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes àsposições indicadas na coluna “NCM”:

ANEXO I

NCM*

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
3705

chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos

3926 outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
6909 aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
7104 pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
8409 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
8414 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8423 aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
8470 máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
8471 máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472 outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
8473 partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72
8479 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
8482 rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8501 motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8511 aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8517 aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
8523 suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
8525 aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais
8528 aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
8529 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
8530 aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)
8532 condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533 resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8534 circuitos impressos
8536 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts
8537 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17
8538 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8540 lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39
8541 diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542 circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8543 máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
8544 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
9009 aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9013 dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
9025 densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não , mesmo combinados entre si
9026 instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9028 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9030 osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9031 instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9032 instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”

*Incluídostodos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posiçõesindicadas nesta coluna.

Art. 2.º Ocaput do artigo 2.º do Decreton.º 33.981/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecidano Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída com produtosindustrializados nesta unidade relacionados no Anexo I, poderá lançar um créditopresumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (trêspor cento).”.

Art.3º Fica acrescentado § 5.ºao artigo 7.º do Decreton.º 33.981/03:

Art.7.º.......................................................................................................................

§1.º............................................................................................................................

...................................................................................................................................

§5.º O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também àsimportações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partese acessórios destinados ao ativo fixo das empresas”.

Art.4.ºFica acrescentado inciso IIIao § 1.º do artigo 2.º do Decreton.º 35.418, de 11 de maio de 2004:

Art. 2.º....................................................................................................................

§1.º..........................................................................................................................

.................................................................................................................................

III- de importação de insumo utilizado na fabricação das mercadoriasrelacionadas no caput do artigo 1.ºrealizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro,desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportosfluminenses.”.

Art.5.ºOs artigos 3.º e 6.º,ambos do Decreton.º 35.418/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art3º Fica facultado, na operação de saídainterna, com destino a varejista,promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadoriasrelacionadas no caput do artigo 1.ºdeste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidênciado imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação,sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Leiestadual n.º4.056, de 30 de dezembro de 2002.

.......................................................................................................................

Art.6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais,mencionados nos artigos 2.º e 3.º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio deJaneiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou deimportação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montanterecolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.

§1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I- até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ,recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput,

II- no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mêsanterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício,completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o términodo exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apuradono mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no §1.ºdeste artigo.

§3.º Para as empresas constituídas a partir de 1.ºde julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de no mínimoo equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados atéa data do pleito”

Art.6º Fica revogado o artigo 9.ºdo Decreton.º 35.418/04.

Art.7º O artigo 6.º do Decreton.º 36.279, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º Fica diferido, obedecidas as limitações previstas nestedecreto, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:

I- trens, locomotivas, vagões  econtêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias eprestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;

II- trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias paracessão por arrendamento mercantil ou aluguel;

III- componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação esinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço detransporte ferroviário.

§1.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às aquisições internasde trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de viasférreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas quepossuam instalação e unidade fabril no território fluminense.

§2.ºO imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devidopela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-secomo base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto noartigo 39 do Livro I do Regulamentodo ICMS aprovado pelo Decreto27.427, de 17 de novembro de 2000.

§3.ºPara efeito da aplicação do parágrafo anterior entende-se com adquirentefinal:

I- no caso do inciso I e III do caput, as empresasconcessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;

II- nocaso do inciso II do caput, as empresasintermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantilsem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduoou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil ehouver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.”.

Art.8.ºO artigo 10 do Decreton.º 36.279/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.10.Nas operações interestaduais com os produtos referidos no artigo 6.º,fica concedido crédito presumido equivalente ao débito decorrente de taisoperações.”.

Art.9º O caput do artigo 2.º e o artigo 3.º, ambos do Decreton.º 36.376, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.2.ºFica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida noEstado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze porcento) sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a nãocontribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo a este decreto,observado o disposto no artigo 4.º.

..................................................................................................................................

Art.3.ºFica diferido o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o artigo2.º nas seguintes operações de importação:

I- de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantesdo Anexo deste decreto;

II- de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor oativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes doAnexo deste decreto.

§1.ºO imposto diferido na forma do inciso I deste artigo será pago englobadamentecom o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando-se por base de cálculopara pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.

§2.º O imposto diferido nos termos dos incisos II deste artigo será deresponsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventualsaída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação,não se aplicando o disposto no artigo 39 do LivroI do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto27.427, de 17 de novembro de 2000.”.

Art.10. Ficarevogado ao artigo 13 do Decreto36.376/04.

Art.11. O artigo 1.º e o caputdo artigo 2.º, ambos do Decreton.º 36.447, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1.ºO estabelecimento industrial dos setores têxtil, de fabricação de artigosde tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo asde couro e assemelhados, bem como os fabricantes de aviamento para costura e osserviços industriais de lavanderia e tinturaria, cuja sede esteja estabelecidano Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefíciosfiscais previstos na Lei n.º4.182, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as normas e condiçõesestabelecidas neste decreto.

Art.2º O estabelecimento industrial enquadrado no regime de que trata o artigo1.º deste decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativasà Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5%(dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.”.

Art.12. Fica acrescentado § 3.ºao artigo 5.º do Decreton.º 36.447/04, com a seguinte redação:

Art. 5º .....................................................................................................................

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

§3.ºO diferimento a que se refere o caput desteartigo se aplica também às operações internas de transferência demercadorias, realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmoCNPJ, para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia,sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2.º.”.

Art.13. O parágrafo único doartigo 6.º do Decreton.º 36.447/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.6º.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafoúnico Entende-sepor sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal,concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa,financeira e técnica.”.

Art.14. Fica revogado o artigo14 do Decreto36.447/04.

Art.15. O artigo 1.º do Decreton.º 36.448, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1.ºO estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais eartefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede estejalocalizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir do regime especial debenefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas nestedecreto.

Parágrafoúnico Entende-sepor sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal,concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa,financeira e técnica, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, casoexistam.”.

Art.16. Fica acrescentado § 3.ºao artigo 3.º do Decreton.º 36.448/04, com a seguinte redação:

Art.3.º.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§3.ºPara efeito no disposto no inciso III deste artigo considera-se como insumotodas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças paraprocessamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armaçõessem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sole demais produtos finais.”.

Art.17. Ficarevogado o artigo 11 do Decreto36.448/04.

Art.18. O artigo 1.º, o caput doartigo 2.º e o artigo 4.º, todos do Decreton.º 36.449, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1.ºNas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidorfinal, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing eplataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial,central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede estejalocalizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de créditopresumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicações – ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.

Parágrafoúnico Entende-sepor sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seusnegócios,concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa,financeira e técnica.”.

Art. 2.º À central de distribuição enquadrada noartigo 1º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintesoperações.

I - importação de máquinas, equipamentos,peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo;

II - diferencial da alíquota devido sobre aaquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinadosao ativo fixo;

III - aquisição interna de máquinas,equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo;

IV - importação de mercadorias.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

Art. 4.º Ocontribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecidonos artigos 1.ºe 2.º,deste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro umsomatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior aomontante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao iníciodo gozo do benefício.

§1.ºPara atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I- até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ,recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II- até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apuradono mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§2.ºNa hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício,completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o términodo exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMSapurado no mês anterior.

§3.ºPara a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMSmencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética,em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.”.

Art.19. Os artigos 3.º, 7.º e13, todos do Decreton.º 36.450, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.3.ºNa operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantesda cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercialatacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzidaa base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte nopercentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo 1% (um porcento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às DesigualdadesSociais (FECP) de que trata a Leiestadual n.º 4.056/02, de 30 de dezembro de 2002.

.................................................................................................................................

Art. 7.º A base de cálculodo ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicase congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos,promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzidade forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze porcento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinadoao FECP.

.................................................................................................................................

Art.13. Perderá o direito aotratamento tributário previsto neste decreto, com a conseqüente restauraçãodo regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte quepraticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normasprevistas neste decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na DívidaAtiva do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo sesuspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CódigoTributário Nacional.”.

Art.20. O artigo 1.º do Decreton.º 36.451, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1.ºAsempresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizaremoperações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão usufruir oregime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condiçõesestabelecidas neste decreto.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterara qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados nestedecreto.”.

Art.21. O artigo 11 do Decreto36.451/04, passa a vigorar com a seguintes redação:

Art.11. Aempresa industrial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro poderá, também,utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dosprodutos relacionados nos capítulos mencionados no artigo 1º deste decretopara não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva sejaequivalente ao percentual de 12% (doze por cento), incluído 1% (um por cento)relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Leinº 4.056, de 30 dezembro de 2002.

Parágrafo único Ovalor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será oresultado da diferença entre o valor do ICMS destacado no Nota Fiscal de saídae o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobreo valor total dos produtos.”.

Art.22. Oartigo 8.º do Decreto36.452, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art8º A empresa enquadrada no artigo 1º deste Decreto poderá usufruir, também,o beneficio a que se refere os artigos 3.º e 11 do Decreto36.451, de 29 de outubro de 2004, desde que atenda às condiçõesestabelecidas nos demais artigos do referido Decreto.”.

Art.23. Oartigo 1.º do Decreton.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Leiestadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresaenquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais deDistribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, os seguintes incentivos:

I -redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que aincidência  do imposto resulte  no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um porcento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, criado pela Leinº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II- diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para omomento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem deterceiros,  devendo o referidoimposto  ser pago  englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, nãose aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decreton.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.”.

Art.24. Este decreto entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Riode Janeiro, 28 demarço de 2005

 

RosinhaGarotinho
 
  
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