O Ministro de Estado da Fazenda e osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados edo Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do ConselhoNacional de Política Fazendária, realizada em Campos doJordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista odisposto no artigo 199 do
Código Tributário Nacional
na (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. A arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de TributosEstaduais - GNRE, instituída pelo Ajuste SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, alterada pelo
Ajuste SINIEF 11/97, de 12 de dezembro de 1997, em qualquer unidade daFederação(UF) em favor de outra unidade, poderá ser efetuadapor instituições financeiras ou não, oficiais ou privadas,signatárias de contrato com a Secretaria de Estado da Fazenda,Finanças, ou Tributação da UF favorecida.
§ 1º Ao contrato mencionado nestacláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados nesteConvênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos paraCaptura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento TributosEstaduais - GNRE, Anexo I e/ou o padrão FEBRABAN para códigosde barras, bem como a legislação específica. {redaçãodo § 1.º da cláusula primeira, alterada pelo ConvênioArrecadação 1/99, com efeitos a partir de28.10.99.} [redação(ões)anterior(es) ou original] § 2º O contrato de que trata estacláusula deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I - remuneração pelos serviços; II - prazo de guarda das informações edocumentos; III - prazo de repasse financeiro,observada a cláusula oitava; IV - prazo e forma de prestação de contasdas informações; V - indicação das infrações epenalidades correspondentes; VI - verificação dos procedimentos dearrecadação do agente arrecadador; VII - procedimentos a serem adotados nahipótese de GNRE inconsistente; VIII - obrigatoriedade de legitimar aautenticidade da GNRE, pelo período de 5 (cinco)anos, ressalvados os casos em que haja citação ao agentearrecadador neste período; IX - repasse financeiro efetuado por meiode Documento de Repasse de Arrecadação (DRA), ou por outro meioa critério da UF; X - critérios para inclusão, alteraçãoe exclusão das agências ou postos autorizados a arrecadar. Cláusula segunda. O contratoprevisto na cláusula anterior somente será celebrado após ahomologação do sistema do agente arrecadador, que será obtidamediante realização de "teste-piloto", de acordo comas normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos paraCaptura Eletrônica da GNRE, Anexo I, e/ou o padrão FEBRABANpara código de barras. {redaçãodo "caput" da cláusula segunda, alterada pelo ConvênioArrecadação 1/99, com efeitos a partir de28.10.99.} [redação(ões)anterior(es) ou original] § 1º A adesão ao"teste-piloto" será feita mediante a assinatura determo de compromisso, conforme Anexo II. § 2º Os recursos arrecadados na fase do"teste-piloto" deverão estar em disponibilidade naconta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útilseguinte ao da data da arrecadação, sujeitando-se o agentearrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstasna cláusula nona deste Convênio. § 3º Durante o"teste-piloto", as guias de recolhimento e osrespectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues àsSecretarias até as 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) diaútil seguinte ao da data da arrecadação. § 4º Quando o agente arrecadador nãopossuir agência no Estado favorecido, os documentos deverão serentregues ao representante ou agente arrecadador da UFfavorecida, na cidade de São Paulo - SP, no mesmo prazo e sobprotocolo. § 5º Os agentes arrecadadores da UFfavorecida ou seus representantes deverão, sob protocolo,entregar esses documentos em até 2 (dois) dias úteis, àsSecretarias favorecidas. § 6º O "teste-piloto" de quetrata esta cláusula deverá ser realizado no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias a contar da data da primeira remessade dados. Cláusula terceira. A homologaçãodo sistema do agente arrecadador, previsto na cláusula anterior,ocorrerá quando este obtiver a condição de "ArquivoAceito", em 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte)alternadas, desde que a arrecadação dos dias 9 (nove) e 15(quinze) esteja contida nessas remessas. Parágrafo único - A remessa seráconsiderada aceita quando o procedimento de validação eauditoria não detectar qualquer inconsistência em relação aoconteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termosdo Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da GuiaNacional de Tributos Estaduais GNRE, ou conforme definidono padrão FEBRABAN para código de barras. {redaçãodo parágrafo único da cláusula terceira, alterada pelo ConvênioArrecadação 1/99, com efeitos a partir de28.10.99.} [redação(ões)anterior(es) ou original] Cláusula quarta. O órgão dearrecadação da UF formalizará a homologação mediante ofícioendereçado ao representante do agente arrecadador. Cláusula quinta. O preenchimento daGNRE será de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Cláusula sexta. O agente arrecadadornão acolherá GNRE que contenha rasura, emenda, omissão, queimpossibilite as consistências previstas no Manual Técnico deProcedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou a captura dasinformações por meio de código de barras padrão FEBRABAN. {redaçãodo "caput" da cláusula sexta, alterada pelo ConvênioArrecadação 1/99, com efeitos a partir de28.10.99.} [redação(ões)anterior(es) ou original] Parágrafo único - É vedada aretificação nos dados da GNRE ou qualquer outro procedimentoque tenha por objeto a anulação ou alteração da receita. Cláusula sétima. A prestação decontas das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE, a critério de cadaUF, poderá ser feita: I - por meio magnético; II - por transmissão eletrônica de dados; III - mediante a entrega física dosdocumentos. Cláusula oitava. O repasse total dosrecursos provenientes da arrecadação à UF favorecida seráefetuado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao daarrecadação, ressalvados os casos em que o "float"seja utilizado como remuneração total ou parcial dos serviços. Parágrafo único - Nenhum documento, sobqualquer alegação, poderá ser excluído dos registros a seremtransmitidos à UF favorecida. Cláusula nona. Pelo não cumprimentodo prazo determinado na cláusula oitava o agente arrecadadorinfrator responderá, além da atualização monetária,calculada através do índice utilizado pela União paraatualização dos seus créditos tributários, à multa de 2%(dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento)ao dia, o que for maior , acrescidos de juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. Parágrafo único - O recolhimento dosvalores das penalidades previstas nesta cláusula será efetuadopelo agente arrecadador na forma determinada na legislação daUF favorecida. Cláusula décima. A liquidação doscheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos pormeio de GNRE, se aceitos por agente arrecadador, será de inteiraresponsabilidade deste. Cláusula décima primeira. Nahipótese de repasse financeiro em valor superior ao da efetivaarrecadação, o agente arrecadador deverá formalizar o pedidode restituição. Cláusula décima segunda. Poderáser estabelecido entre as partes contratantes que o processamentodo repasse financeiro e das informações seja centralizado emórgão representativo dos agentes arrecadadores, hipótese emque este será responsável solidário perante as Secretarias deEstado, passando a representar seus filiados nos assuntos ligadosà arrecadação. Cláusula décima terceira. Continuamem vigor as normas do Convênio de Arrecadação de TributosEstaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de TributosEstaduais de 22 de agosto de 1989 para os bancos comerciaisestaduais, até que os mesmos iniciem o "teste-piloto". {redaçãoda cláusula décima terceira, alterada pelo ConvênioArrecadação 1/99, com efeitos a partir de28.10.99.} [redação(ões)anterior(es) ou original] Cláusula décima quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no DiárioOficial da União. Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998 |