O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-01/6.711/90. DECRETA: Art. 1º - Os veículos pertencentes aos órgãos da Administração Estadual Direta, Autárquica, Fundacional bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista são classificados nos sequintes grupos: Grupo I - Veículos de Representação; Grupo II - Veículos de Serviço. Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes características para os veículos de cada um dos grupos mencionados no artigo anterior: Grupo I - Veículos com motor de potência superior a 83 HP, com quatro portas, devendo ter pintados na coluna da porta dianteira esquerda o nº de ordem e a sigla do órgão. Grupo II - a) Veículos de pequeno porte, com motor de potência não superior a 76HP, modelo estandardizado, circundado por faixa amarelo-cromo, a ela superpostas, nas portas dianteiras e na parte traseira, o nº de ordem, e, nas laterais, o nome do órgão a que pertencem; b) Veículos especiais, destinados a atender à peculiaridade de serviços de determinadas repartições, tais como de saúde pública, fiscalização e administração penitenciária, igualmente identificados na forma do disposto na alínea "a'', com acréscimo da expressão identificadora do tipo de serviço executado. § 1º - Os veículos do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, da Policia Militar, da Policia Civil e os ônibus da CTC manterão as cores já adotadas. § 2º - Os veículos utilizados em serviços reservados de segurança serão identificados como os do Grupo I. Art. 3º - As viaturas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional bem como os de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista só poderão trafegar com autorização esciita no Boletim Diário de Transporte (BDT) assinado por servidor credenciado pelo órgao competente, expedido a cada dia de utilização da viatura. § 1º - O controle da viatura é de responsabilidade do usuário ou usuários, desde a apresentação até a dispensa do motorista, consignados no BDT as horas e os locais em que se verificarem, bem como a quilometragem registrada. Art. 4º - As viaturas oficiais somente poderão ser recolhidas, diariamente, para pernoite, nas garagens do estado ou em próprios municipais ou federais, previamente designados pelo titular do órgão interessado. Parágrafo Único - É expressamente vedado o garageamento de viaturas oficiais na residência do usuário. Art. 5º - Uso indevido de veículos oficiais será considerado falta grave, ficando o infrator sujeito às penas cabíveis. Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado de Administração, através da Superintendência de Transportes Oficiais fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no presente decreto. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 1990. W. MOREIRA FRANCO MARCOS MACHADO DE ALENCAR |