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14980

Publicado no D.O.E. em 28.06.1990

DECRETO N° 14.980 DE 27 DE J

*Revogado pelo Decreto nº 43.770/2012

UNHO DE 1990

 

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e dá outras providências.  
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-01/6.711/90.


DECRETA:



Art. 1º - Os veículos pertencentes aos órgãos da Administração Estadual Direta, Autárquica, Fundacional bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista são classificados nos sequintes grupos:
Grupo I - Veículos de Representação;
Grupo II - Veículos de Serviço.

Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes características para os veículos de cada um dos grupos mencionados no artigo anterior:
Grupo I - Veículos com motor de potência superior a 83 HP, com quatro portas, devendo ter pintados na coluna da porta dianteira esquerda o nº de ordem e a sigla do órgão.
Grupo II - 
a) Veículos de pequeno porte, com motor de potência não superior a 76HP, modelo estandardizado, circundado por faixa amarelo-cromo, a ela superpostas, nas portas dianteiras e na parte traseira, o nº de ordem, e, nas laterais, o nome do órgão a que pertencem;
b) Veículos especiais, destinados a atender à peculiaridade de serviços de determinadas repartições, tais como de saúde pública, fiscalização e administração penitenciária, igualmente identificados na forma do disposto na alínea "a'', com acréscimo da expressão identificadora do tipo de serviço executado.

§ 1º - Os veículos do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, da Policia Militar, da Policia Civil e os ônibus da CTC manterão as cores já adotadas.
§ 2º - Os veículos utilizados em serviços reservados de segurança serão identificados como os do Grupo I.

Art. 3º - As viaturas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional bem como os de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista só poderão trafegar com autorização esciita no Boletim Diário de Transporte (BDT) assinado por servidor credenciado pelo órgao competente, expedido a cada dia de utilização da viatura.

§ 1º - O controle da viatura é de responsabilidade do usuário ou usuários, desde a apresentação até a dispensa do motorista, consignados no BDT as horas e os locais em que se verificarem, bem como a quilometragem registrada.

Art. 4º -  As viaturas oficiais somente poderão ser recolhidas, diariamente, para pernoite, nas garagens do estado ou em próprios municipais ou federais, previamente designados pelo titular do órgão interessado.

Parágrafo Único - É expressamente vedado o garageamento de viaturas oficiais na residência do usuário.

Art. 5º -  Uso indevido de veículos oficiais será considerado falta grave, ficando o infrator sujeito às penas cabíveis.

Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado de Administração, através da Superintendência de Transportes Oficiais fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no presente decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 27 de junho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
MARCOS MACHADO DE ALENCAR

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