A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, os seguintes incentivos:
I - concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
(Inciso I do Art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, vigente a partir de 29.03.2005)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Art. 2º alterado pelo Decreto nº 38.747/2006 , vigente a partir de 24.01.2006)
Art. 2º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o artigo 2º;
(Inciso I do § 1º do Art. 2º-A repristinado pelo Decreto Estadual nº 46.231/2018, conforme a redação dada pelo Decreto Estadual nº 43.061/2011, com efeitos a contar de 01.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
(Inciso II do § 1º do Art. 2º-A repristinado pelo Decreto Estadual nº 46.231/2018, conforme a redação original, com efeitos a contar de 01.02.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação.
(§ 2º do Art. 2º-A alterada pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 4º REVOGADO
(§ 4º do Art. 2º-A revogado pelo Decreto Estadual nº 45.710/2016, vigente a partir de 08.07.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
(Art. 2º-A alterado pelo Decreto Estadual nº 42.648/2010, vigente a partir de 06.10.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Art. 2º renumerado para Art. 3º pelo Decreto nº 38.747/2006 , vigente a partir de 24.01.2006)
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO
|