O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012,
D E C R E T A:
SEÇÂO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.
§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.
(§ 1º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 45.362/2015, vigente a partir de 04.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria.
(§ 2º do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
§ 3º Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, será permitido, também, o parcelamento do crédito ainda não vencido.
(§ 3º do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
Art. 2º O pedido de parcelamento importará:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas.
(Art. 4º alterado pelo Decreto nº 45.362/2015, vigente a partir de 04.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÂO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 5º O parcelamento poderá ser concedido:
I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS;
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos de ITD;
(Inciso II do art. 5º alterado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007;
IV - REVOGADO
(Inciso IV do art. 5º revogado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6º O valor mínimo da parcela será de:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR;
(Inciso I do art. 6º alterado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR.
Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(Caput do art. 7º alterado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá:
I - garantir integralmente o montante do crédito;
II - ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada uma nova garantia, respeitando-se o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte pessoa física.
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor.
(§ 4º do art. 7º alterado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;
II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) for exigida a prestação de garantia;
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;
d) quando, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido presencial para os casos de créditos originários de ITD.
(Alínea "d" do art. 8º alterado pelo Decreto nº 48.386/2023, vigente a partir de 01.05.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
Parágrafo único - Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.
(Art. 8º alterado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 9º Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.
Parágrafo Único - A inércia do contribuinte em dar andamento ao cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 10. A concessão do parcelamento:
I - dispensa ciência do contribuinte;
II - não implicará moratória, novação ou transação;
III - se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
§ 2º No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos.
(§ 2º do art. 11 acrescentado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO MONTANTE E DO PAGAMENTO
Art. 12. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de atualização monetária, juros de mora e multa de mora.
(Art. 12. alterado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art.12-A. Nos casos previstos no § 3.º do art.1°, sobre o valor da parcela aplica-se a correção monetária equivalente à taxa SELIC, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
(Art. 12-A. acrescentado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
Art. 13. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados:
I - nos casos de parcelamento de créditos vencidos, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
II - nos casos previstos no § 3.º do art.1°, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
(Art. 13. alterado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 14. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de mora, haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora contados da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado da parcela, quando for o caso.
(Art. 14. alterado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 15. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
§ 2º A apropriação do pagamento, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.
SEÇÃO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido na forma do art. 7º implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 3º Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento.
(§ 4º do art. 16 acrescentado pelo Decreto nº 44.200/2013 , vigente a partir de 13.05.2013)
Art. 17. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A declaração de débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo Único - A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 19. Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I - até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.
Parágrafo Único. Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, os créditos serão atualizados, até a data do seu lançamento, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ.
(Parágrafo único do art. 19. acrescentado pelo Decreto nº 48.468/2023 , vigente a partir de 14.04.2023)
Art. 20. Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos nº 25228, de 29 de março de 1999, e nº 31.233, de 06 de abril de 2002.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
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