O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 17.451, de 07 de maio de 1992, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 49/02, de 10 de maio de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1.º Aplicam-se as disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS 49/02, que deixa de exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, data de início de vigência do Convênio ICMS 49/02.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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