O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
"Art. 9.º O visto no documento de exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pela IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas, à vista do contrato de que trata o artigo 7.º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4.º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2002
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda
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